TJDFT - 0002313-66.2017.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:36
Publicado Despacho em 08/09/2025.
-
08/09/2025 02:36
Publicado Despacho em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
06/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 17:31
Recebidos os autos
-
03/09/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/08/2025 03:32
Decorrido prazo de R LIMA DA SILVA COMERCIO - ME em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:32
Decorrido prazo de RAFFAEL LIMA DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 13:42
Recebidos os autos
-
30/07/2025 13:42
Outras decisões
-
10/07/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/07/2025 03:27
Decorrido prazo de R LIMA DA SILVA COMERCIO - ME em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 08:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:29
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 23:03
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 12:33
Recebidos os autos
-
08/05/2025 12:33
Outras decisões
-
31/03/2025 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0002313-66.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAUL CANAL EXECUTADO: RAFFAEL LIMA DA SILVA, R LIMA DA SILVA COMERCIO - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, o mandado de ID 221438498, retornou sem cumprimento, consoante IDs 227886353 e 227886367.
De ordem, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
19/03/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
03/03/2025 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 11:11
Mandado devolvido redistribuido
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10/01/2025 15:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 18:28
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:28
Outras decisões
-
14/11/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:18
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 23:03
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2024 06:21
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de RAFFAEL LIMA DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de RAFFAEL LIMA DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de RAFFAEL LIMA DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 22:55
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0002313-66.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAUL CANAL EXECUTADO: RAFFAEL LIMA DA SILVA, R LIMA DA SILVA COMERCIO - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de referência – ID 199093689.
O exequente requer a penhora do automóvel Tiggo, marca Caoa Cherry, placa JIJ9318, que informou ser de propriedade do cônjuge falecido do executado, a Sra.
Ludmilla Chaves da Costa.
Intimado a comprovar a propriedade do veículo e a data de aquisição, para fins de aferição da comunicabilidade do bem ao cônjuge meeiro (o ora executado), o exequente apresenta cópia do boleto do IPVA referente ao exercício de 2024 (ID 202570668).
Quanto à data da aquisição, informa que o modelo do veículo é de 2011 e o ano de fabricação é 2010, o que permite a presunção de que foi adquirido na constância do casamento, celebrado em 2008.
Decido.
O exequente logrou provar, por meio da Certidão de Casamento que anexou ao ID 196731305, que o executado Raffael Lima da Silva e a terceira Ludmilla Chaves da Costa se casaram, sob o regime da comunhão parcial de bens, na data de 12 de dezembro de 2008.
Também provou, por meio do documento de ID 202570668, que a ex-esposa do executado, ora falecida, era proprietária do veículo I/Chery Tiggo 2.0, placa JIJ9318, porquanto o bem está vinculado, junto à Secretaria de Economia do Distrito Federal, ao espólio de Ludmilla.
Além disso, tratando-se de veículo fabricado em 2011, não há dúvidas de que foi adquirido na constância do casamento.
Ainda que assim não fosse, no regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior (art. 1.662, Código Civil).
A comunicabilidade do bem ao cônjuge supérstite, o executado, depende ainda de ter sido ele adquirido onerosamente.
Tendo em vista a natureza do bem, é possível presumir-se positivamente, sem prejuízo de que o espólio de Ludmilla, pela via adequada, e se for de seu interesse, produza prova em contrário, demonstrando que o veículo não se sujeitará à meação e que Raffael não faz jus a nenhuma fração.
Ressalte-se que não há óbice à penhora de bens de propriedade do cônjuge do executado, desde que respeitada a sua meação: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CASAMENTO COM COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
PENHORA NO PERCENTUAL DE 50%.
BENS EM NOME DO CÔNJUGE DO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE. 1.
Com fundamento no artigo 789 do Código de Processo Civil e nos artigos 1.658 do Código Civil e 1.660, inciso I, do Código Civil, é possível a penhora de bens em nome do cônjuge do devedor, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, desde que respeitada a meação. 2.
Recurso conhecido e provido (TJ-DF 07217092020198070000 DF 0721709-20.2019.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 11/03/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 23/03/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Neste caso, não se está a atingir o patrimônio de pessoa que não integrou a fase de conhecimento e é alheia à execução, mas o patrimônio do próprio executado, em razão da meação a que ele tem direito por força do regime de bens adotado.
Isso posto, defiro a penhora do veículo indicado ao ID 202570666.
Promovo, nesta data, o registro da constrição de penhora e circulação no sistema Renajud, conforme documento em anexo, nomeando o exequente como depositário fiel do bem ora penhorado, nos termos do art. 840, § 1º, do CPC de 2015.
Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Sendo o executado o administrador provisório da herança do cônjuge falecido (art. 1.797, inciso I, C.C.), fica o espólio de Ludmilla Chaves da Costa intimado da penhora na pessoa do devedor, em razão da sua qualidade de representante legal do espólio.
Independentemente de manifestação, expeça-se mandado de remoção e avaliação, devendo o credor acompanhar a diligência para indicar pessoa apta a receber o veículo.
Caso o devedor não possua advogado constituído, expeça-se mandado de intimação, remoção e avaliação, devendo o Sr.
Oficial de Justiça intimar o executado da penhora realizada e do laudo de avaliação.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intime-se o credor, para se manifestar sobre a avaliação, em 5 dias, sob pena de preclusão.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de suspensão nos moldes do art. 921, inciso III, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
23/07/2024 19:30
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:30
Deferido o pedido de RAUL CANAL - CPF: *18.***.*02-53 (EXEQUENTE).
-
09/07/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/07/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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14/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
14/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
14/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 11:38
Recebidos os autos
-
06/06/2024 11:38
Outras decisões
-
17/05/2024 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/05/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0002313-66.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAUL CANAL EXECUTADO: RAFFAEL LIMA DA SILVA, R LIMA DA SILVA COMERCIO - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESULTADO DAS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS (I) I - SISBAJUD Em face do valor da dívida, considero irrisória a quantia bloqueada pela rede SISBAJUD e determino o desbloqueio, pois não se justifica o dispêndio processual, em prestígio ao princípio da eficiência (art. 8º, do CPC).
II - RENAJUD Pesquisado o sistema RENAJUD, não foram localizados veículos em nome da(s) parte(s) devedora(s).
III - INFOJUD Efetivada a pesquisa de informações pela rede INFOJUD, a(s) declaração(ões) de imposto de renda do(s) devedor(es), RAFFAEL LIMA DA SILVA, foi(ram) anexada(s) aos autos e, por se tratar de informação sigilosa, a consulta ao referido documento ficará restrita aos advogados das partes, os quais poderão ser responsabilizados civil e penalmente pela divulgação indevida das informações.
No que concerne a R LIMA DA SILVA COMERCIO - MEA a rede INFOJUD - acesso à declaração de bens do Imposto de Renda - não foi consultada porque, em regra, pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Do exposto, fica a parte credora intimada para indicar bens da devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida, ou requerer certidão de crédito, trazendo planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, § 1º, do CPC.
Cientifico, assim, a parte credora que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo para o caso (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12). (datado e assinado eletronicamente) 2 -
17/04/2024 16:50
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:50
Outras decisões
-
16/04/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/03/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 22:19
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 06:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/02/2024 05:52
Decorrido prazo de RAFFAEL LIMA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:52
Decorrido prazo de R LIMA DA SILVA COMERCIO - ME em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 22:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 18:05
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:05
Deferido o pedido de RAUL CANAL - CPF: *18.***.*02-53 (EXEQUENTE).
-
30/11/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/11/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:51
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 15:00
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/11/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 05:04
Decorrido prazo de RAFFAEL LIMA DA SILVA em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 05:04
Decorrido prazo de R LIMA DA SILVA COMERCIO - ME em 03/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:35
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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22/10/2023 09:25
Recebidos os autos
-
22/10/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/10/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 10:16
Decorrido prazo de RAFFAEL LIMA DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:16
Decorrido prazo de R LIMA DA SILVA COMERCIO - ME em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:51
Publicado Edital em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PAGAMENTO CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0002313-66.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: EXEQUENTE: RAUL CANAL Réu: EXECUTADO: RAFFAEL LIMA DA SILVA, R LIMA DA SILVA COMERCIO - ME Objeto: INTIMAÇÃO de R LIMA DA SILVA COMERCIO - ME - CNPJ 12.***.***/0001-07, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
PRISCILA FARIA DA SILVA, Juíza de Direito da 12ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(a) EXECUTADO R LIMA DA SILVA COMERCIO - ME, acima qualificado(s), que se encontra em lugar incerto e não sabido, para para promover o pagamento das custas finais do Processo, no valor de R$ 88,64 (oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Fica ciente de que, caso haja interesse, poderá a parte imprimir ou salvar documentos de seu interesse, ficando, desde já, advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 703, 7º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA-DF, CEP: 70094-900.
O prazo para pagamento é de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Expedido por Marília da Costa Arruda Gonçalves, Mat. 316042.
Eu, ANA PAULA FERNANDES MARTINS, Diretora de Secretaria, confiro e assino eletronicamente por determinação da MMª.
Juíza de Direito.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretora de Secretaria -
28/09/2023 19:06
Expedição de Edital.
-
27/09/2023 09:49
Publicado Certidão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0002313-66.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAUL CANAL EXECUTADO: RAFFAEL LIMA DA SILVA, R LIMA DA SILVA COMERCIO - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte RÉ, RAFAEL LIMA, intimada, e intime-se R LIMA para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Caso haja interesse, poderá a parte imprimir ou salvar documentos de seu interesse, ficando, desde já, advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Sem prejuízo, fica a parte ré intimada a se manifestar acerca da petição de ID 172297318.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretor de Secretaria -
22/09/2023 20:19
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 11:55
Recebidos os autos
-
22/09/2023 11:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
20/09/2023 09:48
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:44
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0002313-66.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAUL CANAL EXECUTADO: RAFFAEL LIMA DA SILVA, R LIMA DA SILVA COMERCIO - ME SENTENÇA RAUL CANAL ajuíza cumprimento de sentença contra RAFFAEL LIMA DA SILVA e outros.
As partes noticiam acordo ao ID 159657504, 159978356, 162834371 e 163889587.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 c/c771, p.u e 513 do CPC.
Custas pela parte executada.
Honorários englobados no acordo.
Considerando a falta de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Oportunamente, arquivem-se. (Datado e assinado eletronicamente) 5 -
18/09/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 20:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/09/2023 20:39
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 20:38
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
15/09/2023 17:26
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:26
Homologada a Transação
-
01/09/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/09/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 01:42
Decorrido prazo de RAFFAEL LIMA DA SILVA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:42
Decorrido prazo de R LIMA DA SILVA COMERCIO - ME em 12/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 19:45
Recebidos os autos
-
20/06/2023 19:44
Outras decisões
-
20/06/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/06/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 01:43
Decorrido prazo de R LIMA DA SILVA COMERCIO - ME em 02/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 17:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 13:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/05/2023 00:57
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 14:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/05/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 01:04
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 09:57
Recebidos os autos
-
05/05/2023 09:57
Outras decisões
-
18/04/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/04/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 17:51
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2023 17:51
Desentranhado o documento
-
30/03/2023 05:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/03/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 15:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/03/2023 11:23
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 19:27
Recebidos os autos
-
13/03/2023 19:27
Outras decisões
-
08/02/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/02/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:31
Publicado Despacho em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 19:57
Recebidos os autos
-
31/01/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/01/2023 08:52
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 03:06
Decorrido prazo de RAUL CANAL em 25/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 20:00
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 01:49
Publicado Despacho em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 14:10
Recebidos os autos
-
13/12/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de R LIMA DA SILVA COMERCIO - ME em 18/10/2022 23:59:59.
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de RAFFAEL LIMA DA SILVA em 07/10/2022 23:59:59.
-
01/10/2022 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/09/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/09/2022 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de RAUL CANAL em 23/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 05:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 11:24
Recebidos os autos
-
14/09/2022 11:24
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/09/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 15:41
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 01:12
Decorrido prazo de RAFFAEL LIMA DA SILVA em 12/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:12
Decorrido prazo de R LIMA DA SILVA COMERCIO - ME em 12/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 19:19
Recebidos os autos
-
30/08/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/08/2022 18:40
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 20:47
Recebidos os autos
-
08/08/2022 20:47
Decisão interlocutória - recebido
-
08/08/2022 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/07/2022 15:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 19:50
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
06/07/2022 19:50
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
05/07/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 18:39
Recebidos os autos
-
04/07/2022 18:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/07/2022 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 18:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/06/2022 19:52
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 16:35
Recebidos os autos
-
29/06/2022 16:35
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/06/2022 02:20
Decorrido prazo de RAUL CANAL em 14/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de RAFFAEL LIMA DA SILVA em 08/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 00:55
Publicado Certidão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 21:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/05/2022 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 18:12
Recebidos os autos
-
13/05/2022 18:12
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2022 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/04/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
09/04/2022 00:18
Decorrido prazo de RAUL CANAL em 08/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 21:52
Recebidos os autos
-
29/03/2022 21:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/03/2022 00:21
Decorrido prazo de RAUL CANAL em 25/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/03/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:20
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
10/03/2022 01:07
Publicado Certidão em 10/03/2022.
-
10/03/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 19:33
Recebidos os autos
-
08/03/2022 19:33
Decisão interlocutória - recebido
-
08/03/2022 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/03/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 14:08
Expedição de Alvará.
-
07/03/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de R LIMA DA SILVA COMERCIO - ME em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/01/2022 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
18/01/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
14/01/2022 20:10
Recebidos os autos
-
14/01/2022 20:10
Decisão interlocutória - recebido
-
14/01/2022 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/01/2022 19:03
Juntada de Certidão
-
23/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2021
-
20/12/2021 21:01
Recebidos os autos
-
20/12/2021 21:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/10/2021 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/10/2021 16:01
Processo Desarquivado
-
21/10/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 14:36
Arquivado Provisoramente
-
20/10/2021 14:36
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 02:17
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
19/10/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
15/10/2021 19:10
Recebidos os autos
-
15/10/2021 19:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/09/2021 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/09/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 02:55
Decorrido prazo de RAUL CANAL em 27/09/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 02:36
Publicado Certidão em 20/09/2021.
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de RAUL CANAL em 17/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
16/09/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 02:43
Publicado Certidão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
20/08/2021 13:46
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 20:52
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2020
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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