TJDFT - 0715273-83.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 18:26
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:29
Decorrido prazo de JAIRO MOURA SILVA em 04/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:07
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:35
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/10/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/10/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 15:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2024 15:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0715273-83.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JAIRO MOURA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos resposta positiva de bloqueio de valores no SISBAJUD, conforme comprovante em anexo.
Esclareço, ainda, que os valores foram transferidos para Conta Judicial aberta junto à Agência 0155 do Banco de Brasília S/A – BRB, vinculada a este Processo.
De ordem, intime-se a parte exequente para que forneça os dados bancários para transferência dos valores, caso ainda não tenha feito.
Prazo: Cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 14:05:37.
FILIPE CARCUTE DANTAS Assessor -
26/09/2024 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/09/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715273-83.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JAIRO MOURA SILVA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); JAIRO MOURA SILVA (CPF: *05.***.*82-49); FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ (CPF: *01.***.*22-93); LUCAS DE FRANCA PEREIRA (CPF: *34.***.*55-78); TAINA MONTEIRO RODRIGUES ALVES (CPF: *16.***.*71-27); GABRIELLA DAMASCENO CORREIA (CPF: *37.***.*13-93); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: JAIRO MOURA SILVA Endereço: Quadra 50 Rua 39 Casa, 17, Boa Vista, NOVO GAMA - GO - CEP: 72862-150 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A execução promovida pelo Distrito Federal em face de Jairo Moura Silva já foi concluída, ante a quitação do ente público ID 198258631.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Retire-se do polo passivo Jairo Moura Silva e do polo ativo o Distrito Federal.
Lado outro, o cumprimento de sentença de Jairo Moura Silva em face do Distrito Federal ensejou na expedição dos requisitórios ID’s 190931156 e 190928379.
Diante disso, o Distrito Federal requereu prorrogação de 30 (trinta) dias, ID 200503645, deixando transcorrer o prazo.
Assim, cumpra-se a decisão ID 179807432 com o bloqueio SISBAJUD.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 17:58:32.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
09/09/2024 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
06/09/2024 20:10
Recebidos os autos
-
06/09/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 20:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/09/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/09/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0715273-83.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: JAIRO MOURA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para a parte RÉ manifestar-se acerca do ato processual de ID nº 201134175.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único e da decisão de ID 201134175, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 10:05:46.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
12/08/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 04:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:10
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:10
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
19/06/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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17/06/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 05:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 21:08
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 21:04
Processo Desarquivado
-
04/06/2024 18:53
Arquivado Provisoramente
-
04/06/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 18:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 20:05
Recebidos os autos
-
17/04/2024 20:05
Outras decisões
-
17/04/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
16/04/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 13:55
Arquivado Provisoramente
-
04/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 21:05
Expedição de Ofício.
-
02/04/2024 21:05
Expedição de Ofício.
-
21/03/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0715273-83.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: JAIRO MOURA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a decisão de ID 179807432 está preclusa.
Certifico, ainda, que a parte exequente não apresentou o comprovante de pagamento das custas processuais, conforme determinado na decisão mencionada.
Dessa forma, nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, intime-se novamente o exequente para apresentar o comprovante de pagamento das custas.
Após, expeçam-se os requisitórios, conforme determinado no ID 179807432.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 08:26:03.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
12/03/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0715273-83.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JAIRO MOURA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JAIRO MOURA SILVA, em face da decisão de ID 179807432.
Sustenta, como lastro de sua irresignação, que a decisão está eivada de omissão pois deixou de observar que os honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor do excesso da execução.
Manifestação do Distrito Federal no ID 182430363, pela rejeição dos declaratórios. É o relato do necessário.
DECIDO.
Como cediço, os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
No caso em apreço, observo não haver a omissão apontada pelo embargante.
Esse Juízo não desconhece a regra geral de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor da condenação; ou do proveito econômico obtido; ou do valor atualizado da causa.
No cumprimento de sentença, os honorários advocatícios são fixados sobre o excesso de cálculo.
No entanto, a norma processual permite, excepcionalmente, a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade.
Observo que, no caso dos autos, o excesso apurado foi de apenas R$ 185,38 (cento e oitenta e cinco reais e trinta e oito centavos).
Assim, servindo-se da regra geral, os honorários seriam fixados em R$ 18,54 (dezoito reais e cinquenta e quatro centavos).
Entendo que esse valor é desproporcional e irrisório.
Sendo assim, necessária a fixação por equidade, como forma de melhor remunerar o profissional.
A fixação por equidade, em atenção aos valores fixados na tabela da OAB/DF, atende às circunstâncias de fato da causa e se mostra condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Assim, restando comprovado que não houve omissão por parte deste Juízo, nota-se que o fim almejado é a rediscussão do julgado, que não pode se dar pela via eleita.
Diante de tais razões, NÃO ACOLHO os embargos opostos.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, cumpram-se as ordens precedentes.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024 16:24:51.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
10/01/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:00
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/01/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/12/2023 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:27
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/12/2023 08:46
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2023 08:28
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
04/12/2023 08:28
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 17:42
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:42
Outras decisões
-
27/11/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/10/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:24
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0715273-83.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JAIRO MOURA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria com planilha de ID nº 172574476.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, digam as partes no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 15:26:49.
ORLANDO NOGUEIRA JUNIOR Servidor Geral -
20/09/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 14:35
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/07/2023 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:06
Decorrido prazo de JAIRO MOURA SILVA em 13/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:19
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
20/05/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 19:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/05/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 18:48
Recebidos os autos
-
17/05/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/05/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 16:02
Recebidos os autos
-
24/04/2023 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/03/2023 01:01
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 02:53
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/02/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 18:09
Recebidos os autos
-
15/02/2023 18:09
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
07/02/2023 14:08
Decorrido prazo de JAIRO MOURA SILVA em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/02/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:41
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
17/01/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 19:44
Expedição de Certidão.
-
26/12/2022 13:29
Recebidos os autos
-
26/12/2022 13:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
12/12/2022 01:43
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 21:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/12/2022 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 18:02
Recebidos os autos
-
06/12/2022 18:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/12/2022 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/12/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 03:14
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 20:22
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 18:59
Juntada de Petição de impugnação
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 15:04
Recebidos os autos
-
21/10/2022 15:04
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2022 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/10/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 19:02
Recebidos os autos
-
29/09/2022 19:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/09/2022 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/09/2022 17:22
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/09/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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