TJDFT - 0701203-78.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 18:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/07/2025 16:27
Juntada de Certidão
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02/07/2025 03:24
Decorrido prazo de JULIANA COSTA MARTINS FERREIRA em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:07
Recebidos os autos
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01/07/2025 17:07
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
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01/07/2025 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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02/06/2025 21:39
Recebidos os autos
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02/06/2025 21:39
Indeferido o pedido de JULIANA COSTA MARTINS FERREIRA - CPF: *14.***.*19-00 (EXECUTADO)
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02/06/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 03:39
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:33
Decorrido prazo de JULIANA COSTA MARTINS FERREIRA em 07/11/2023 23:59.
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13/10/2023 03:23
Decorrido prazo de JULIANA COSTA MARTINS FERREIRA em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 17:33
Recebidos os autos
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06/10/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 17:33
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE)
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06/10/2023 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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05/10/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2023 10:19
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701203-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: JULIANA COSTA MARTINS FERREIRA DECISÃO I.
Indefiro o pedido de nova consulta ao sistema INFOJUD em busca de declarações do Imposto de Renda da executada, uma vez que a última pesquisa realizada não logrou êxito em localizar patrimônio passível de expropriação para a satisfação do débito em execução nestes autos.
Além disso, o exequente não demonstrou a existência de indícios de modificação da situação econômico-financeira da parte executada, nada indicando que a mera reiteração de diligências já empreendidas por este Juízo trará resultados diferentes e efetivos para a tutela jurisdicional almejada.
Saliento, por fim, que a consulta ao sistema INFOJUD constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
II.
Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte exequente, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/09/2023 14:37
Recebidos os autos
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13/09/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 14:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/09/2023 14:37
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE)
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08/09/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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06/09/2023 12:23
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 10:43
Juntada de Certidão
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09/08/2023 13:45
Juntada de Certidão
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08/08/2023 15:23
Juntada de Certidão
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04/08/2023 14:51
Expedição de Ofício.
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19/07/2023 13:16
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2023 13:01
Recebidos os autos
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23/06/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 01:01
Decorrido prazo de JULIANA COSTA MARTINS FERREIRA em 22/06/2023 23:59.
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15/06/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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15/06/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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26/05/2023 21:12
Recebidos os autos
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26/05/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 21:12
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
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13/05/2023 01:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/05/2023 23:59.
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08/05/2023 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/05/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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03/05/2023 15:06
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2023 14:54
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 18:06
Juntada de Certidão
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19/04/2023 19:27
Juntada de Certidão
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19/04/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 01:18
Decorrido prazo de JULIANA COSTA MARTINS FERREIRA em 04/04/2023 23:59.
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17/03/2023 01:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/03/2023 23:59.
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14/03/2023 16:23
Juntada de Certidão
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14/03/2023 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2023 10:49
Recebidos os autos
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17/02/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 10:48
Outras decisões
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16/01/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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12/01/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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