TJDFT - 0710751-76.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 17:34
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de LIDIA CELIA DOURADO CLIMACO em 21/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:44
Publicado Sentença em 31/01/2025.
-
30/01/2025 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 03:35
Decorrido prazo de LIDIA CELIA DOURADO CLIMACO em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 19:34
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 19:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/01/2025 01:12
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:59
Recebidos os autos
-
22/01/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/01/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/01/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 06:44
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 09:57
Processo Desarquivado
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 13:26
Arquivado Provisoramente
-
25/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:11
Expedição de Ofício.
-
16/09/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:28
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 12/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 21:08
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:03
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/07/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:01
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710751-76.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LIDIA CELIA DOURADO CLIMACO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Defiro o pedido de ID204486967 porque é direito da parte exequente obter o reembolso das custas processuais adiantadas no caso de procedência do seu pedido inicial.
Assim, à secretaria para que verifique se o cálculo já homologado não contemplou o referido valor e, uma vez constatado proceda a exxpedição da necessária RPV.
Caso o crédito principal ainda não tenha sido pago, o referido valor deverá integrar o requisitório do crédito principal.
Int.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 16:14:38.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
18/07/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 19:59
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:03
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:03
Deferido o pedido de LIDIA CELIA DOURADO CLIMACO - CPF: *58.***.*71-53 (EXEQUENTE).
-
18/07/2024 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 04:22
Decorrido prazo de LIDIA CELIA DOURADO CLIMACO em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:56
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710751-76.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LIDIA CELIA DOURADO CLIMACO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme alvarás expedidos e quitados nos autos.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tudo feito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 18:02:47.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
12/07/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:40
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/07/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/07/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 19:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 19:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:52
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710751-76.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LIDIA CELIA DOURADO CLIMACO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, deixei de proceder com a consulta no sistema SISBAJUD para localização de valores, haja vista o depósito voluntário realizado pelo Distrito Federal, conforme comprovante bankjus em anexo.
De ordem, intime-se a parte executada para que acoste aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, planilha discriminando os valores depositados e seus respectivos destinatários.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que forneça seus dados bancários.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 13:25:00.
FILIPE CARCUTE DANTAS Assessor -
28/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/06/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
23/06/2024 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
23/06/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 07:41
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
29/05/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
14/03/2024 14:57
Arquivado Provisoramente
-
14/03/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:36
Expedição de Ofício.
-
13/03/2024 15:34
Expedição de Ofício.
-
11/03/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:30
Decorrido prazo de LIDIA CELIA DOURADO CLIMACO em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710751-76.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LIDIA CELIA DOURADO CLIMACO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela exequente em face da Decisão de ID 181485771 , objetivando a correção do percentual de honorários contratuais devidos nos autos.
O correto é o percentual de 20% e não de 15% como constou do referido decisum.
Sem contrarrazões. É o relato do necessário.
DECIDO.
Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração.
Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022, II, CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
No caso em apreço, observo que assiste razão a opoente, pois a segunda cláusula do contrato juntado no ID 172380558 estipula que, nos casos de processos apreciados pela segunda instância, o destaque dos honorários contratuais será no percentual de 20%, o caso deste autos.
Assim, retifico a Decisão de ID 181485771 para estabelecer as expedições nos seguintes moldes: 1) 1 (uma) RPV em nome de LIDIA CELIA DOURADO CLIMACO - CPF: *58.***.*71-53, devidamente representado por FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, CNPJ n. 48.***.***/0001-10 no montante de R$ 11.081,70, relativo ao crédito principal.
Desse total haverá o decote de R$ 2.216,34, correspondente a 20% do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato de ID 172380558, os quais serão pagos ao advogado acima mencionado; 2) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV nome de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, CNPJ n. 48.***.***/0001-10 no montante de R$ 1.213,30, referente aos honorários de sucumbência.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial referente ao RPV no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, procedendo-se a devida transferência.
Todos os pagamentos realizados, retornem os autos conclusos para extinção.
Diante de tais razões, ACOLHO os embargos opostos para retificar a Decisão de ID 181485771 na forma acima lançada.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 14:33:01.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
24/01/2024 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:56
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/01/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/01/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:02
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:02
Deferido o pedido de LIDIA CELIA DOURADO CLIMACO - CPF: *58.***.*71-53 (EXEQUENTE).
-
11/12/2023 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/12/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:35
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 16:17
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 04:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/11/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 20:45
Recebidos os autos
-
30/10/2023 20:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/10/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 17:01
Recebidos os autos
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26/10/2023 17:01
Deferido o pedido de LIDIA CELIA DOURADO CLIMACO - CPF: *58.***.*71-53 (EXEQUENTE).
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25/10/2023 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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25/10/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 22:25
Juntada de Petição de impugnação
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25/09/2023 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710751-76.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LIDIA CELIA DOURADO CLIMACO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapense-se deste cumprimento a ação principal.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 20:48:00.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 172380556 Petição Inicial Petição Inicial 23091910040834800000158152241 172380558 02.PROCURAÇÃO E CONTRATO Procuração/Substabelecimento 23091910040899900000158152243 172380559 03.DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 23091910040958000000158152244 172380560 04.
INICIAL - GPS COLETIVA (1) Documento de Comprovação 23091910041010500000158152245 172380561 05.
SENTEÇA GPS COLETIVA Documento de Comprovação 23091910041043700000158152246 172380563 06.
ACORDAO GPS COLETIVA Documento de Comprovação 23091910041076300000158152248 172380565 07.
DESINTERESSE EXECUÇAO COLETIVA Documento de Comprovação 23091910041111000000158152250 172380566 08.
PROCESSO NA INTEGRA Documento de Comprovação 23091910041155000000158152251 172380567 08.1 - PROCESSO NA INTEGRA Documento de Comprovação 23091910041254200000158152252 172380568 09.Cumprimento da Obrigacao de Fazer - Coordenacao de Gestao de Pessoas Documento de Comprovação 23091910041305600000158152253 172380569 10.GUIA INICIAL Comprovante de Pagamento de Custas 23091910041343200000158152254 172380570 11.FICHA FINANCEIRA Documento de Comprovação 23091910041380600000158152255 172380571 12.NOVO CÁLCULO GPS Documento de Comprovação 23091910041420200000158152256 -
20/09/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 22:23
Recebidos os autos
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19/09/2023 22:23
Outras decisões
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19/09/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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19/09/2023 15:56
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/09/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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