TJDFT - 0705145-79.2023.8.07.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 14:30
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de SEVERINO DA SILVA DE ARAUJO MACIEL em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de IVALDO MARQUES FONTENELE JUNIOR em 26/08/2024 23:59.
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14/08/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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09/08/2024 13:51
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/08/2024 18:33
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:33
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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02/08/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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02/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 15:50
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:50
Outras decisões
-
30/07/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/07/2024 13:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/07/2024 11:43
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705145-79.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SEVERINO DA SILVA DE ARAUJO MACIEL REQUERIDO: IVALDO MARQUES FONTENELE JUNIOR CERTIDÃO Segue anexa consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER.
De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, intime-se a parte exequente para ciência e para que formule os requerimentos que entende pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. Águas Claras/DF, Sexta-feira, 19 de Julho de 2024 14:46:34. -
19/07/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 15:19
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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02/07/2024 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/07/2024 18:04
Recebidos os autos
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02/07/2024 18:04
Outras decisões
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29/05/2024 04:47
Decorrido prazo de IVALDO MARQUES FONTENELE JUNIOR em 28/05/2024 23:59.
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17/05/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/05/2024 17:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 14:05
Mandado devolvido dependência
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10/04/2024 16:07
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 15:20
Juntada de Certidão
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04/04/2024 18:17
Recebidos os autos
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04/04/2024 18:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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04/04/2024 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/04/2024 17:43
Juntada de Certidão
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04/04/2024 03:51
Decorrido prazo de IVALDO MARQUES FONTENELE JUNIOR em 03/04/2024 23:59.
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12/03/2024 15:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/03/2024 02:37
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705145-79.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEVERINO DA SILVA DE ARAUJO MACIEL REQUERIDO: IVALDO MARQUES FONTENELE JUNIOR 2023 DECISÃO Nos termos do art. 524 do CPC, intime-se a parte autora para instruir os autos com a planilha atualizada do débito que pretende executar.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de cumprimento de sentença.
Intime-se.
Feito, prossiga-se nos termos abaixo: 1.
Diante do pedido de ID nº. 186796779, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente SEVERINO DA SILVA DE ARAUJO MACIEL e como parte executada IVALDO MARQUES FONTENELE JUNIOR. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/03/2024 14:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/02/2024 14:58
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705145-79.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEVERINO DA SILVA DE ARAUJO MACIEL REQUERIDO: IVALDO MARQUES FONTENELE JUNIOR 2023 DECISÃO Nos termos do art. 524 do CPC, intime-se a parte autora para instruir os autos com a planilha atualizada do débito que pretende executar.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de cumprimento de sentença.
Intime-se.
Feito, prossiga-se nos termos abaixo: 1.
Diante do pedido de ID nº. 186796779, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente SEVERINO DA SILVA DE ARAUJO MACIEL e como parte executada IVALDO MARQUES FONTENELE JUNIOR. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/02/2024 18:53
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:53
Outras decisões
-
16/02/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/02/2024 17:17
Processo Desarquivado
-
16/02/2024 16:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/02/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 13:53
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 04:25
Decorrido prazo de IVALDO MARQUES FONTENELE JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:20
Decorrido prazo de SEVERINO DA SILVA DE ARAUJO MACIEL em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:14
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
10/01/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705145-79.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEVERINO DA SILVA DE ARAUJO MACIEL REQUERIDO: IVALDO MARQUES FONTENELE JUNIOR SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: SEVERINO DA SILVA DE ARAUJO MACIEL em face de REQUERIDO: IVALDO MARQUES FONTENELE JUNIOR.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
Presentes as demais condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
O presente feito comporta julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
Trata-se de ação de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito.
Aplicam-se ao caso em exame os preceitos do Código de Trânsito Brasileiro e do Código Civil.
Para que fique caracterizada a responsabilidade civil, necessário se faz a prova da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o resultado danoso, conforme se depreende dos arts. 927 e 186, do Código Civil, que assim dispõem: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Depreende-se que o dispositivo retrocitado adotou a responsabilidade civil subjetiva.
Nele, o dever de reparar o dano tem suporte na teoria da culpa, ou seja, está condicionado à demonstração da culpa em sentido amplo do autor da lesão a direito subjetivo de outrem.
O Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/97), no artigo 34, dispõe que "O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade".
Dispõe, ainda, o art. 28 do Código de Trânsito Nacional que “O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”, e o art. 194 do Código de Trânsito Nacional, menciona que constitui infração grave “transitar em marcha à ré, salvo na distância necessária a pequenas manobras e de forma a não causar riscos à segurança”.
No caso sob julgamento, o contexto probatório evidenciou que a parte requerida, na condução do veículo VW POLO, placa JIR1468/DF, cor branca, não obedeceu às condições de trânsito e deliberadamente colidiu seu veículo na lateral esquerda do veículo do autor (Fiat Cronos, placa REV0D34, cor branca).
Chega-se a tal conclusão pelo vídeo constante no Id 162049233, bem como pelas fotografias juntadas aos autos dos veículos envolvidos e os respectivos locais das avarias (Id 162049230); do registro de ocorrência policial realizado pelo policial logo após o acidente (Id 162049218).
Lado outro, a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC), deixando de comprovar as alegações de que sua trajetória foi interceptada repentinamente pelo autor.
Assim, o acidente ocorreu única e exclusivamente por conta da conduta perpetrada pelo motorista do veículo da parte requerida.
Caracterizada a responsabilidade do réu pela eclosão do acidente, deve reparar os danos experimentados pela parte autora.
Havendo culpa do réu, não há que se falar em indenização formulada no pedido contraposto.
Já a fixação do montante a ser pago a título de indenização não comporta maiores dificuldades, pois foram apresentados orçamentos firmados por empresas idôneas, sendo de regra a adoção do menor valor que foi estipulado.
O menor dos orçamentos apresentado foi de R$ 28.131,72 (ID 162049219 - Pág. 3), e apresenta troca de peças e realização de serviços compatíveis com as avarias no veículo provocado pelo acidente.
Ademais, pelas regras de experiência ordinária, os valores apresentados no orçamento juntado pela parte autora encontram-se dentro do padrão de mercado, razão pela qual tenho por comprovada a extensão do dano de acordo com o orçamento anexado com a petição inicial.
Cabível, ainda, os lucros cessantes.
Assim, privado do veículo pelo ato culposo do réu, os lucros cessantes devem ser compostos.
O autor comprovou que trabalha como motorista de aplicativo, utilizando-se do veículo envolvido no acidente para o exercício da profissão, conforme documentos constantes nos Ids 162049228 e 162049229.
O documento de Id 162049229, pág. 7 mostra que o autor não teve ganhos nos dias 22/05/2023 a 28/05/2023, datas estas posteriores ao acidente (22/05/2023).
Dessa forma, considerando que o autor deixou de trabalhar por 7 (sete) dias em virtude da indisponibilidade do veículo provocado pelo acidente, resultando, a título de lucros cessantes, o valor de R$ 1.133,02.
Todavia, deverão ser abatidos os custos operacionais quanto à atividade de “motorista de aplicativo”, pois os lucros cessantes abrangem somente o que a vítima razoavelmente deixou de lucrar (art. 402, CC).
Tais custos abrangem despesas com combustível, manutenção do veículo, IPVA etc.
Nesse sentido: CIVIL.
SEGURO.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE SEGURADO.
CULPA ADMITIDA.
RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA.
VEÍCULO SINISTRADO UTILIZADO NO SERVIÇO DE TÁXI.
LUCROS CESSANTES.
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA.
CONDENAÇÃO.
ADEQUAÇÃO DO VALOR.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (...) 3.
No entanto, em relação à quantia pleiteada, com razão a recorrente.
De fato, o documento de f. 96 informa a renda mensal bruta auferida pelo recorrido, percebida com a sua atividade de taxista.
Logo, não se pode ignorar os custos operacionais inerentes à própria atividade, tais como, despesas com combustível, manutenção do veículo, dentre outros gastos, não considerados no valor pleiteado.
Nesse passo, sobretudo considerando o valor do litro do combustível, tenho por razoável e adequado o abatimento de 30% do valor pleiteado, de modo que o valor da condenação deverá ser reduzido para R$ 10.642,65. 3.1.
Assim, a r. sentença deve ser reformada em parte apenas para reduzir o valor da condenação, fixando os lucros cessantes na quantia de R$ 10.642,65 (dez mil, seiscentos e quarenta e dois reais e sessenta e cinco centavos). 4.
Recurso conhecido e provido em parte.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 5.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). (Acórdão 949365, 20150910109490ACJ, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 1ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 21/6/2016, publicado no DJE: 24/6/2016.
Pág.: 296/301) Diante da ausência de quantificação exata dos custos operacionais, recorro ao disposto no art. 6º da Lei 9.099/95, que permite ao magistrado adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, para reduzir em 30% (trinta por cento) o valor dos lucros cessantes.
Por consequência, é devido, a título de indenização por lucros cessantes, o valor de R$ 733,11 (setecentos e trinta e três reais e onze centavos).
São devidos também as despesas com medicação, no valor de R$ 43,93 (ID 162049224), já que prescritos logo após o acidente (ID 162049222).
Cabível, assim, a condenação do réu ao pagamento do valor total de R$ 28.908,76, a título de danos materiais.
Em relação aos danos morais, entendo que não restaram caracterizados.
Não obstante os aborrecimentos que tal situação ocasionou, não há como afirmar que a parte autora teve seus direitos de personalidade violados, eis que não há qualquer indicativo de que houve lesão à sua honra, à sua intimidade ou à sua vida privada.
As supostas palavras de baixo calão foram proferias após acalorada discussão de trânsito, e, conforme vídeos acostados aos autos, também houve conduta provocativa do autor ao perseguir o réu nas vias de trânsito.
A configuração de danos morais impõe a nítida caracterização de situação de dor ou vexame extremo imposto indevidamente à pessoa, o que definitivamente não se revelou nos presentes autos.
Noutro giro, para condenação em litigância de má-fé, o dolo da parte no entravamento do trâmite processual deve ser presumido com base na ocorrência de conduta intencionalmente maliciosa ou temerária, com inobservância do dever de proceder com lealdade.
Não há qualquer comprovação de má-fé no caso em análise.
Ademais, o direito de ação decorre de previsão constitucional (art. 5º, XXXV), não podendo ser obstado nem mesmo pela ausência do direito material da parte.
Rejeito, com isso, a alegação de má-fé apontada pela parte ré.
Por fim, tenho que em sede de responsabilidade civil extracontratual a correção monetária e os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso (Sumulas 43 e 54 do STJ e 562 do STF).
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu IVALDO MARQUES FONTENELE JUNIOR ao pagamento da quantia de R$ 28.908,76 (vinte e oito mil e novecentos e oito reais e setenta e seis centavos), monetariamente corrigida e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (22/05/2023), consoante Súmulas 43 e 54 do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/01/2024 11:46
Recebidos os autos
-
08/01/2024 11:46
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
26/09/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 11:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/09/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 03:58
Decorrido prazo de IVALDO MARQUES FONTENELE JUNIOR em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:45
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705145-79.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEVERINO DA SILVA DE ARAUJO MACIEL REQUERIDO: IVALDO MARQUES FONTENELE JUNIOR DECISÃO Em atenção ao contraditório, intime-se a parte ré para que tenha ciência da documentação apresentada pelo autor em réplica.
Prazo: 2 (dois) dias.
Após, tornem os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/09/2023 14:13
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:13
Outras decisões
-
14/09/2023 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/09/2023 13:17
Recebidos os autos
-
06/09/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/09/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 19:59
Juntada de Petição de réplica
-
01/09/2023 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 16:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/08/2023 21:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/08/2023 21:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
23/08/2023 21:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:33
Recebidos os autos
-
22/08/2023 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/07/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/07/2023 15:16
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2023 15:16
Desentranhado o documento
-
08/07/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/06/2023 01:22
Decorrido prazo de SEVERINO DA SILVA DE ARAUJO MACIEL em 29/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 14:14
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:14
Outras decisões
-
22/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/06/2023 11:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/06/2023 14:46
Recebidos os autos
-
20/06/2023 14:46
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2023 18:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/06/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 18:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/06/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 12:45
Recebidos os autos
-
16/06/2023 12:45
Deferido o pedido de SEVERINO DA SILVA DE ARAUJO MACIEL - CPF: *15.***.*05-72 (REQUERENTE).
-
16/06/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/06/2023 20:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/06/2023 19:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2023 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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