TJDFT - 0708713-56.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 13:52
Recebidos os autos
-
21/05/2025 13:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/05/2025 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/05/2025 04:44
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de RAMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de AZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 17:01
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:00
Outras decisões
-
28/03/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/03/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de RAMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME em 28/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
20/11/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
13/10/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708713-56.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RAMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME REVEL: ELILIA MARCIA ALVES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Extrai-se da petição retro que a parte credora não se opõe ao pedido de exclusão do nome da executada dos cadastros de inadimplentes, cuja baixa deve ser diligenciada pela própria exequente, na esfera extrajudicial, sem necessidade de intervenção do juízo, mesmo porque não se trata de anotação restritiva / protesto judicial.
No mais, o processo deve permanecer suspenso nos termos da decisão precedente. Águas Claras, DF, 19 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/09/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 19:30
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/09/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 17:46
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/06/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/06/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:20
Expedição de Ofício.
-
19/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 19:20
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:20
Outras decisões
-
04/04/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708713-56.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RAMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME REVEL: ELILIA MARCIA ALVES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte executada, no prazo de 5 dias, sobre os termos da certidão retro (ID 189307778), sob pena de prosseguimento do feito até seus ulteriores termos. Águas Claras, DF, 26 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/03/2024 00:46
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 15:44
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:44
Outras decisões
-
08/03/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/03/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708713-56.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RAMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME REVEL: ELILIA MARCIA ALVES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado no ID 187555574, no qual argui nulidade das intimações de ID 157118456 e 181153085 e aponta excesso de execução, pois os cálculos apresentados pelo credor não teriam observado os parâmetros consignados na sentença.
Registro, por oportuno, que, dada a sistemática do processo civil vigente e consoante identificação no sistema, a impugnação apresentada é intempestiva e não observa regramento constante do art. 525, §§1º e 4º, do CPC.
Isso porque, conforme o disposto no caput do referido artigo, a impugnação ao cumprimento de sentença deverá ser apresentada no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial é a data do transcurso do prazo para pagamento voluntário.
Do que se tem dos autos, a parte devedora foi intimada pessoalmente para pagamento do débito no dia 30/04/2023 (ID157118456), de forma que o termo inicial para impugnar o cumprimento de sentença ocorreu no dia 23/05/2023, precluindo no dia 14/06/2023, meses antes da petição de ID187555574 (intentada no dia 23/02/2024).
Ressalto que não há que se falar em nulidade das intimações de ID 157118456 e 181153085, tendo em vista que foram corretamente endereçadas ao endereço em que a parte fora citada (ID 99862849) na fase de conhecimento, o qual consiste no último endereço indicada pela parte (ID 99445916).
No caso, em que pese o resultado infrutífero das diligências, aplicou-se o disposto no artigo 274, parágrafo único, do CPC, segundo o qual “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
Desta feita, tendo em vista que era dever da parte informar em juízo qualquer alteração de endereço de seu domicílio (CPC, art. 77, V), não há que se falar em nulidade, pois o suposto prejuízo se deu em virtude da não observância das normas legais pela própria devedora.
Ante o exposto, REJEITO a arguição de nulidade das intimações e NÃO CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que se mostra intempestiva.
No mais, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios motivos.
Tendo em vista o pedido de efeito suspensivo no ID 185497710, aguarde-se manifestação da Segunda Instância.
Intime-se. Águas Claras, DF, 5 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/03/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 17:47
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:47
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/03/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/02/2024 09:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/02/2024 03:00
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/11/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:46
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 15:14
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:14
Deferido em parte o pedido de AZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
03/11/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/10/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 16:36
Expedição de Ofício.
-
25/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708713-56.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RAMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME REVEL: ELILIA MARCIA ALVES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido formulado (ID 168198787) para determinar a penhora de eventual restituição do imposto de renda de 2023 em nome da executada.
Isso porque "A restituição do imposto de renda é uma devolução dos valores recolhidos a maior pelo contribuinte no ano-base, após a devida análise pela Receita Federal, que elabora cronograma de pagamento para os casos em que for reconhecido o direito à devolução de valores 3.
Representa crédito que não pode ser computado como rendimento propriamente dito, tampouco considerado como valor disponível e que servirá para o pagamento das despesas mensais da devedora, o que viabiliza a sua penhora.
Precedentes" (acórdão nº 1718041).
Oficie-se à Receita Federal do Brasil para transferir a este Juízo os valores a que têm direito a executada ELILIA MARCIA ALVES DE CARVALHO, a título de restituição de Imposto de Renda, até o limite da execução, nos termos da planilha atualizada do débito, que deverá ser juntada pela exequente, no prazo de 5 dias.
Oportunamente, será analisado o pedido de penhora salarial. Águas Claras, DF, 20 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/09/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 19:06
Recebidos os autos
-
20/09/2023 19:06
Deferido em parte o pedido de AZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
21/08/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/08/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 14:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/08/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 15:31
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:31
Outras decisões
-
19/07/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/07/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 19:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 19:17
Recebidos os autos
-
19/06/2023 19:17
Outras decisões
-
31/05/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/05/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 01:00
Decorrido prazo de ELILIA MARCIA ALVES DE CARVALHO em 23/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
30/04/2023 03:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/04/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 00:40
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 17:17
Recebidos os autos
-
15/03/2023 17:17
Outras decisões
-
09/03/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/03/2023 00:53
Decorrido prazo de ELILIA MARCIA ALVES DE CARVALHO em 02/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 01:11
Decorrido prazo de ELILIA MARCIA ALVES DE CARVALHO em 10/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/01/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 16:07
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 01:52
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
16/01/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 07:11
Recebidos os autos
-
12/01/2023 07:11
Outras decisões
-
11/01/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/12/2022 18:14
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 22:16
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 21:15
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/12/2022 15:57
Recebidos os autos
-
01/12/2022 15:57
Decisão interlocutória - recebido
-
28/11/2022 09:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/11/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 02:34
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 12:13
Recebidos os autos
-
22/11/2022 12:13
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2022 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/11/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
05/11/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 11:27
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
31/10/2022 13:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/07/2022 15:00
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2022 14:59
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 00:43
Publicado Edital em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 12:40
Expedição de Edital.
-
06/07/2022 18:59
Recebidos os autos
-
06/07/2022 18:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
06/07/2022 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/07/2022 18:21
Transitado em Julgado em 05/07/2022
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de AZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de RAMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME em 04/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de ELILIA MARCIA ALVES DE CARVALHO em 04/07/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:10
Publicado Sentença em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 18:50
Recebidos os autos
-
07/06/2022 18:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/05/2022 10:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/05/2022 09:01
Decorrido prazo de ELILIA MARCIA ALVES DE CARVALHO em 30/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:23
Decorrido prazo de ELILIA MARCIA ALVES DE CARVALHO em 25/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:23
Decorrido prazo de RAMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME em 25/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 16:41
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 19:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2022 02:25
Publicado Sentença em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:25
Publicado Sentença em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 15:51
Recebidos os autos
-
29/04/2022 15:51
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2022 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/04/2022 16:04
Recebidos os autos
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
23/02/2022 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/02/2022 18:13
Recebidos os autos
-
22/02/2022 18:13
Decretada a revelia
-
14/02/2022 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de ELILIA MARCIA ALVES DE CARVALHO em 10/02/2022 23:59:59.
-
12/01/2022 14:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/01/2022 18:56
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 02:33
Publicado Decisão em 17/11/2021.
-
19/11/2021 02:33
Publicado Decisão em 17/11/2021.
-
19/11/2021 02:33
Publicado Decisão em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
16/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
11/11/2021 14:58
Recebidos os autos
-
11/11/2021 14:58
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2021 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/10/2021 08:47
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2021 17:36
Recebidos os autos
-
20/10/2021 17:36
Outras decisões
-
14/10/2021 13:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/10/2021 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/10/2021 02:40
Decorrido prazo de RAMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME em 13/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 02:40
Decorrido prazo de ELILIA MARCIA ALVES DE CARVALHO em 13/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 02:47
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
05/10/2021 02:47
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
05/10/2021 02:47
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
30/09/2021 19:30
Recebidos os autos
-
30/09/2021 19:30
Decisão interlocutória - recebido
-
25/09/2021 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/09/2021 02:38
Decorrido prazo de RAMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME em 21/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 02:38
Decorrido prazo de ELILIA MARCIA ALVES DE CARVALHO em 21/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:09
Publicado Decisão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
16/09/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 14:23
Recebidos os autos
-
10/09/2021 14:23
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2021 15:00
Decorrido prazo de ELILIA MARCIA ALVES DE CARVALHO em 01/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/08/2021 18:16
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2021 20:51
Juntada de Petição de certidão
-
09/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 09/08/2021.
-
06/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
04/08/2021 20:47
Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 19:23
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2021 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 12:47
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 09/07/2021.
-
09/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 09/07/2021.
-
08/07/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
08/07/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
06/07/2021 19:16
Recebidos os autos
-
06/07/2021 19:16
Concedida a Medida Liminar
-
06/07/2021 10:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/07/2021 21:25
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 21:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 15/06/2021.
-
14/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
14/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
10/06/2021 17:53
Recebidos os autos
-
10/06/2021 17:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/06/2021 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
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