TJDFT - 0724451-67.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 17:46
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 17:45
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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07/11/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:22
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 11:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/10/2023 08:13
Recebidos os autos
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17/10/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 08:13
Indeferida a petição inicial
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16/10/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
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16/10/2023 18:16
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 03:24
Decorrido prazo de ALDENIR LOURENCO MENESES em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 09:54
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0724451-67.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO DE PARTILHA (12389) REQUERENTE: A.
L.
M.
REQUERIDO: V.
T.
D.
M.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Não há segredo de justiça.
Cadastrados os herdeiros ADEMAR, ADAILSON, VALDEMIR, SUELI e KELTON no polo ativo.
Cadastrado o herdeiro menor ARTHUR, representado por sua representante legal, no polo ativo.
Anotado o patrocínio da advogada para todos os herdeiros (ID nº 167834225, p. 12-14). 2.
Verifico que EDENISE, cônjuge do herdeiro VALDEMIR, é a advogada constituída pelos herdeiros para atuar neste processo.
Na oportunidade foi juntada a sua carteira da OAB (ID nº 167834225, p. 57-58). 3.
Para apreciação do requerimento de justiça gratuita, apresentem os requerentes os seus comprovantes de renda (últimos contracheques, declaração de IRPF de 2023 ou a CTPS, com as páginas da identificação, do último contrato de trabalho e a página imediatamente seguinte, legíveis), em formato .pdf. 4.
Verifico que os falecidos VIULA e VICENTE possuíam herdeiros distintos.
Assim, não será possível o inventário conjunto de VIULA e VICENTE neste processo, pois os herdeiros KELTON e o falecido FRANCISCO são filhos exclusivos da falecida VIULA.
Portanto, os herdeiros deles não são os mesmos.
Dessa forma, caberá aos herdeiros de VICENTE promover o inventário dele em processo a parte.
Esclareço que não há prevenção deste Juízo para a ação de inventário de VICENTE, que deverá ser distribuída aleatoriamente.
De consequência, neste processo será realizado apenas o inventário de VIULA, atribuindo-se ao espólio de VICENTE a sua meação, haja vista que o casamento entre eles foi realizado no ano de 1969 e, com fundamento no art. 258 do Código Civil/1916, em sua redação original (antes da modificação promovida pela Lei nº 6.515/1977), presume-se que o regime de bens que vigorou entre os cônjuges foi o regime da comunhão universal. 5.
O correto cadastramento da petição inicial e a anexação/indexação dos documentos que a instruem são imprescindíveis para o regular processamento das ações que tramitam eletronicamente.
No sistema PJe, os documentos sempre devem ser juntados em formato .pdf.
Outros formatos atrapalham e provocam maior dificuldade para a visualização, pois os documentos não abrem diretamente no PJe, sendo necessário o download para abertura em outro aplicativo, o que aumenta o tempo necessário para análise do processo.
O Provimento nº 12/2017, da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que regulamenta o PJe no âmbito das unidades judiciais da Primeira Instância, preconiza no art. 15, parágrafo único, que “se a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz da causa determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados”.
O art. 16 do referido ato normativo determina, inclusive, que incumbe a quem produzir o documento digital ou digitalizado zelar pela qualidade dos arquivos enviados, especialmente quanto à legibilidade.
Dessa forma: a) Todo documento deve estar nítido e ser anexado ao processo, em formato .pdf, na posição correta, que permita a fácil visualização e leitura; b) Cada documento deve ser inserido em um único ID, contendo todas as suas páginas, viabilizando futuras referências a ele no processo; c) Deve ser atribuído a cada ID um nome capaz de descrever claramente o seu conteúdo, facilitando a sua localização.
Prescreve o art. 4º, § 1º, do Provimento nº 12/2017, em consonância com os artigos 425, VI, do CPC, e 11, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, “que fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou depois de sua digitalização”.
Assim, os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para serem encartados no processo eletrônico, deverão ser escaneados/digitalizados a partir dos originais, em formato.pdf, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei. 6.
Dessa forma, determino à parte autora que inclua novamente, na forma do item 5, os seguintes documentos: a) Certidão de óbito legível da inventariada VIULA, pois a de ID nº 167834225, p.47, está ilegível; b) Certidão de casamento, emitida em data recente, da inventariada VIULA, pois a de ID nº 167834225, p. 42, foi emitida na data do casamento, em 1969 (ou seja, é muito antiga); c) CPF de VICENTE, cônjuge falecido da inventariada; d) Procuração ad judicia, original, outorgada por todos os herdeiros, na qual o conteúdo da procuração e as assinaturas estejam na mesma página, conforme seus documentos de identificação, pois a de ID nº 167834225, p.12-14, as assinaturas dos outorgantes estão em páginas separadas, o que não pode ocorrer; e) CNH legível do herdeiro ADEMAR, pois a de ID nº 167834225, p.19, está ilegível; f) CNH legível do cônjuge do herdeiro ADEMAR, pois a de ID nº 167834225, p.20, está ilegível; g) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, do herdeiro ADAILSON, pois a de ID nº 167834225, p.25, tem data de emissão antiga; h) CNH legível do herdeiro VALDEMIR, pois a de ID nº 167834225, p.27, está ilegível; i) CNH legível do cônjuge do herdeiro VALDEMIR, pois a de ID nº 167834225, p.28, está ilegível; j) Certidão de óbito legível do herdeiro falecido FRANCISCO, pois a de ID nº 167834225, p.35, está ilegível; k) Ordem de ocupação do imóvel legível, pois a de ID nº 167834225, p.48, está ilegível. 7.
Instruam o processo, juntando: a) Certidão negativa de testamento (CENSEC) da inventariada (a ser obtida no sítio http://www.censec.org.br); b) Procuração ad judicia, original, outorgada pelo cônjuge do herdeiro ALDENIR; c) Procuração ad judicia, original, outorgada pelo cônjuge do herdeiro ADEMAR; d) Procuração ad judicia, original, outorgada pelo cônjuge do herdeiro SUELI; e) RG, CPF e certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, do herdeiro KELTON; f) RG, CPF e certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, do herdeiro falecido FRANCISCO; g) Certidão de matrícula completa (não basta a negativa de ônus) do imóvel, emitida em data recente, ou sendo o imóvel irregular, a certidão de inexistência de matrícula, emitida pelo Registro Imobiliário, acompanhada dos documentos que comprovam os direitos dos inventariados sobre o bem. 8.
Caso os herdeiros sejam casados ou convivam em união estável, também será necessário apresentar os documentos pessoais dos seus cônjuges/companheiros (RG e CPF), certidões de casamento ou de nascimento deles, conforme o estado civil de cada um, emitidas em data recente, escrituras públicas declaratórias de união estável (se houver), certidão de óbito do cônjuge ou companheiro (se for o caso) e procurações ad judicia originais, outorgadas pelos cônjuges/companheiros dos herdeiros. 9.
Observem os requerentes que deverão juntar os documentos faltantes, limitando-se, exclusivamente, ao que foi solicitado nesta decisão, evitando-se a juntada de documentos repetidos. 10.
Para facilitar a análise do processo, a petição de emenda e cada documento devem ser juntados separadamente, e não em bloco, atribuindo-se a cada um nome que facilite a compreensão do conteúdo.
Emende-se, apresentando petição inicial substitutiva no prazo de 15 dias, observando esta decisão, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
WAGNER JUNQUEIRA PRADO Juiz de Direito -
18/09/2023 13:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/09/2023 08:21
Recebidos os autos
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18/09/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 08:21
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2023 01:26
Classe Processual alterada de AÇÃO DE PARTILHA (12389) para INVENTÁRIO (39)
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07/08/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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