TJDFT - 0749668-10.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 18:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
03/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 11:00
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA em 03/05/2024 23:59.
-
25/03/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/02/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2023 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:52
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0749668-10.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUIZ CARLOS FERREIRA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) LUIZ CARLOS FERREIRA - CPF/CNPJ: *60.***.*44-87, no valor de R$ 7.599,27 (sete mil, quinhentos e noventa e nove reais e vinte e sete centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 09:59
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
12/09/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
06/09/2023 16:12
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
21/08/2023 12:41
Recebidos os autos
-
21/08/2023 12:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/01/2023 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/11/2022 09:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/11/2022 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
-
04/11/2022 09:56
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/11/2022 14:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2022 15:55
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA em 10/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 17:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/09/2022 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 12:36
Recebidos os autos
-
14/09/2022 12:36
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2022 10:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2022 14:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2022 10:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/09/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714548-66.2023.8.07.0016
Maria das Gracas Alves Araujo
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2023 13:36
Processo nº 0718066-52.2023.8.07.0020
Associacao dos Moradores do Residencial ...
Adriana Soares da Costa Cappra
Advogado: Velsuite Alves Lamounier
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2023 09:42
Processo nº 0027243-66.2008.8.07.0001
Distrito Federal
Carlos Jorge de Oliveira
Advogado: Geraldo Leonel Gomes Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2019 20:43
Processo nº 0724451-67.2023.8.07.0003
Aldenir Lourenco Meneses
Viula Teles de Meneses
Advogado: Edenise de Oliveira Lourenco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2023 15:52
Processo nº 0749688-98.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Marilia de Carvalho Pompeu
Advogado: Leandro Pimentel Hermida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2022 10:33