TJDFT - 0025252-94.2004.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 20:33
Transitado em Julgado em 01/12/2022
-
12/12/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 15:51
Expedição de Ofício.
-
02/10/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
26/09/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 01:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:02
Decorrido prazo de JOSEPH CATTAN em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:02
Decorrido prazo de NOEMI WAISBICH CATTAN em 17/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:26
Publicado Despacho em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 17:17
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de JOSEPH CATTAN em 08/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de NOEMI WAISBICH CATTAN em 08/11/2022 23:59:59.
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18/10/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Sentença em 13/10/2022.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Sentença em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 21:07
Recebidos os autos
-
07/10/2022 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 21:07
Declarada decadência ou prescrição
-
27/06/2022 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
27/05/2022 00:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2022 23:59:59.
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21/04/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
23/03/2022 19:36
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/03/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 18:09
Recebidos os autos
-
15/03/2022 18:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/12/2021 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
01/12/2021 16:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
-
03/09/2021 22:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/09/2021 22:40
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/08/2021 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 02:34
Decorrido prazo de JOSEPH CATTAN em 21/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 02:34
Decorrido prazo de NOEMI WAISBICH CATTAN em 21/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:41
Publicado Decisão em 30/06/2021.
-
01/07/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
29/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0025252-94.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSEPH CATTAN, NOEMI WAISBICH CATTAN DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/06/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 23:54
Recebidos os autos
-
04/06/2021 23:54
Declarada incompetência
-
04/06/2021 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
27/05/2021 23:11
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 12/05/2021.
-
12/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
12/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
11/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0025252-94.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSEPH CATTAN, NOEMI WAISBICH CATTAN DECISÃO Trata-se de requerimento, aviado pela Fazenda Pública, de indisponibilidade dos bens e direitos do executado, em razão de não haverem sido localizados bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora. É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, no que tange ao pleito de indisponibilidade dos bens e direitos da parte executada, o requerimento em análise encontra guarida no artigo 185-A do Código Tributário Nacional, cuja norma deixa claros os requisitos para a aplicação do instituto em comento, quais sejam: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) não localização de bens penhoráveis. Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 560, cujo teor é transcrito abaixo: "A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.” No caso em comento, restaram infrutíferas as diligências de constrição sobre ativos financeiros (BacenJud) e de localização de veículo automotor (SITAF/RENAJUD) e imóvel situado no Distrito Federal (e-RIDFT).
Acrescente-se, ainda, que a pesquisa de bens por meio do Infojud não foi exitosa. Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 185-A do CTN, determino a indisponibilidade dos bens e direitos da parte executada. Promova a Secretaria o devido protocolo, via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Intime-se o Exequente sobre o resultado da diligência junto à CNIB, caso haja notícia da indisponibilidade de bens e direitos da parte executada, a fim de oportunizar a indicação precisa daquele(s) passível(eis) de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja, 18.03.2016 (ID 45133844, pág. 63), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão, não havendo informação sobre a indisponibilidade de bens e direitos pela CNIB ou manifestação do Exequente quanto àqueles tornados indisponíveis, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intime-se o Exequente. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/05/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/04/2021 23:59:59.
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19/03/2021 15:34
Juntada de Certidão
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19/03/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 15:55
Recebidos os autos
-
17/03/2021 15:55
Decretada a indisponibilidade de bens
-
06/03/2021 02:26
Decorrido prazo de JOSEPH CATTAN em 05/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 02:26
Decorrido prazo de NOEMI WAISBICH CATTAN em 05/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
26/02/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 02:38
Publicado Decisão em 09/02/2021.
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08/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
08/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
08/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0025252-94.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSEPH CATTAN, NOEMI WAISBICH CATTAN DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC. Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD. Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 18/03/2016 (ID 45133844, pg. 63) e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/02/2021 18:37
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 18:36
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 02:26
Recebidos os autos
-
05/02/2021 02:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/12/2020 00:47
Juntada de Certidão
-
12/12/2020 02:51
Decorrido prazo de NOEMI WAISBICH CATTAN em 11/12/2020 23:59:59.
-
12/12/2020 02:51
Decorrido prazo de DE CHAI INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 11/12/2020 23:59:59.
-
12/12/2020 02:51
Decorrido prazo de JOSEPH CATTAN em 11/12/2020 23:59:59.
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06/10/2020 02:46
Publicado Certidão em 05/10/2020.
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03/10/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
01/10/2020 10:37
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 00:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
29/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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