TJDFT - 0006293-02.2009.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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17/01/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 13:24
Recebidos os autos
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15/12/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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06/09/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2023 23:59.
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22/06/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/06/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 09:28
Juntada de Certidão
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02/06/2023 08:26
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/02/2023 18:11
Recebidos os autos
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28/02/2023 18:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/11/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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19/09/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 00:41
Publicado Despacho em 29/08/2022.
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29/08/2022 00:41
Publicado Despacho em 29/08/2022.
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29/08/2022 00:41
Publicado Despacho em 29/08/2022.
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26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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24/08/2022 07:37
Recebidos os autos
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24/08/2022 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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25/05/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 00:11
Publicado Despacho em 06/05/2022.
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06/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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03/05/2022 16:54
Recebidos os autos
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03/05/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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26/10/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 17:18
Recebidos os autos
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15/10/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 17:18
Decisão interlocutória - indeferimento
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20/07/2021 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/07/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
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06/04/2021 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/04/2021 23:59:59.
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10/03/2021 02:31
Decorrido prazo de ADRIANA VAZ DE FREITAS em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 02:31
Decorrido prazo de PAPELARIA CORARTE LTDA - ME em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 02:31
Decorrido prazo de VALDIR RODRIGUES DE FREITAS em 09/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 00:47
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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11/02/2021 02:28
Publicado Decisão em 11/02/2021.
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10/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0006293-02.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PAPELARIA CORARTE LTDA - ME, VALDIR RODRIGUES DE FREITAS, ADRIANA VAZ DE FREITAS DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80, apenas em relação à empresa executada.
Com efeito, a procuração acostada aos autos foi outorgada pela pessoa jurídica, ID 39629908, fls. 3 e 11.
Assim, não se pode considerar que os executados VALDIR e ADRIANA tenham comparecido espontaneamente aos autos, para fins de suprir o ato de citação.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) PAPELARIA CORARTE LTDA - ME - CPF/CNPJ: 72.***.***/0001-59, no valor de R$ 54.498,21, (cinquenta e quatro mil e quatrocentos e noventa e oito reais e vinte e um centavos), via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. - 
                                            
08/02/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/02/2021 12:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/02/2021 01:07
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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28/01/2021 18:12
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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21/01/2021 13:10
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/01/2021 13:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/11/2020 14:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/10/2020 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
 - 
                                            
15/09/2020 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2020 23:59:59.
 - 
                                            
08/09/2020 17:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/08/2020 09:25
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2020 16:35
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/08/2020 16:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/08/2020 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
 - 
                                            
29/07/2020 02:48
Decorrido prazo de ADRIANA VAZ DE FREITAS em 28/07/2020 23:59:59.
 - 
                                            
29/07/2020 02:48
Decorrido prazo de VALDIR RODRIGUES DE FREITAS em 28/07/2020 23:59:59.
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29/07/2020 02:48
Decorrido prazo de PAPELARIA CORARTE LTDA - ME em 28/07/2020 23:59:59.
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23/07/2020 02:55
Decorrido prazo de ADRIANA VAZ DE FREITAS em 22/07/2020 23:59:59.
 - 
                                            
23/07/2020 02:55
Decorrido prazo de VALDIR RODRIGUES DE FREITAS em 22/07/2020 23:59:59.
 - 
                                            
23/07/2020 02:55
Decorrido prazo de PAPELARIA CORARTE LTDA - ME em 22/07/2020 23:59:59.
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01/07/2020 02:25
Publicado Decisão em 01/07/2020.
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30/06/2020 21:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/06/2020 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
30/06/2020 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
27/06/2020 16:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/06/2020 11:29
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/06/2020 11:29
Decisão interlocutória - indeferimento
 - 
                                            
24/06/2020 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/06/2020 03:30
Decorrido prazo de PAPELARIA CORARTE LTDA - ME em 15/06/2020 23:59:59.
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16/06/2020 03:30
Decorrido prazo de ADRIANA VAZ DE FREITAS em 15/06/2020 23:59:59.
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16/06/2020 03:30
Decorrido prazo de VALDIR RODRIGUES DE FREITAS em 15/06/2020 23:59:59.
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03/06/2020 09:20
Juntada de Petição de agravo interno
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03/06/2020 02:20
Publicado Decisão em 03/06/2020.
 - 
                                            
03/06/2020 02:20
Publicado Decisão em 03/06/2020.
 - 
                                            
02/06/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
29/05/2020 08:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/05/2020 17:28
Recebidos os autos
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26/05/2020 17:28
Decisão interlocutória - indeferimento
 - 
                                            
11/12/2019 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
 - 
                                            
11/12/2019 14:37
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/12/2019 14:37
Juntada de Certidão
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26/11/2019 16:29
Decorrido prazo de PAPELARIA CORARTE LTDA - ME em 25/11/2019 23:59:59.
 - 
                                            
26/11/2019 16:29
Decorrido prazo de VALDIR RODRIGUES DE FREITAS em 25/11/2019 23:59:59.
 - 
                                            
26/11/2019 16:29
Decorrido prazo de ADRIANA VAZ DE FREITAS em 25/11/2019 23:59:59.
 - 
                                            
18/09/2019 10:51
Publicado Certidão em 18/09/2019.
 - 
                                            
18/09/2019 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
16/09/2019 13:10
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/07/2019 13:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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