TJDFT - 0001213-29.2015.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 13:11
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 16:51
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
26/10/2023 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/10/2023 14:04
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 03:27
Decorrido prazo de ALOYSIO SOARES ORRICO em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:27
Decorrido prazo de NICOLINA DE SOUSA ORRICO em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:27
Decorrido prazo de CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 25/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:30
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0001213-29.2015.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NICOLINA DE SOUSA ORRICO, ALOYSIO SOARES ORRICO EXECUTADO: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por NICOLINA DE SOUSA ORRICO e ALOYSIO SOARES ORRICO em desfavor de CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL").
O trâmite processual foi suspenso, conforme decisão de ID nº 40738052, em face do deferimento de processamento da recuperação judicial da parte devedora.
A parte exequente manifestou-se nos autos, ID nº 164210053, informando acerca do deferimento e homologação do Plano de Recuperação Judicial, em 10/10/2022, instaurado perante a Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, sob o número 0712583-95.2019.8.07.0015, após a realização de Assembleia Geral de Credores, conforme sentença de ID. 164210058.
Desta forma, requereu a expedição de certidão de crédito para habilitação do crédito junto ao Juízo universal.
A certidão de crédito foi expedida, conforme ID. 167894751.
A parte exequente informou que procedeu à juntada da r.
Certidão expedida no processo nº 0712583-95.2019.8.07.0015, para o fim de reiterar a sua habilitação e posição de direito ao crédito a ser levantado nos Autos do juízo universal.
Após, esclareceu que promoverão a habilitação do crédito exequendo, de forma tardia, por meio do incidente previsto nos artigos 9º a 15 da Lei nº 11.101/2005, requerendo o arquivamento provisório do feito.
A parte executada se manifestou ao ID. 173265138 requerendo a extinção da presente execução, conforme autoriza o art. 59, da Lei 11.101/2005, tendo em vista a homologação do plano e concessão da recuperação judicial.
DECIDO.
A recuperação judicial, como se sabe, divide-se, essencialmente, em duas fases distintas: A primeira, nos termos dos arts. 6º e 52 da Lei nº 11.101/2005, inicia-se com o deferimento do seu processamento, determinando, o magistrado, a suspensão de todas as ações e execuções, a fim de permitir que o devedor em crise consiga, ao mesmo tempo, negociar, de forma conjunta, com todos os credores e preservar o patrimônio do empreendimento.
A segunda fase, por seu turno, tem início com a aprovação do plano pelos credores reunidos em assembléia, seguida da concessão da recuperação judicial por sentença (arts. 57 e 58, caput) ou, de forma excepcional, pela concessão forçada da recuperação pelo juiz, nos casos previstos nos incisos do §1º do art. 58.
Diversamente da primeira fase, em que as ações são suspensas, a aprovação do plano de recuperação judicial opera novação dos créditos e a decisão homologatória constitui novo título executivo judicial, conforme disposto no art. 59, caput e §1º, da Lei nº 11.101/2005.
No caso dos autos, verifico que o trânsito em julgado da fase de conhecimento se deu em 28/11/2016, conforme ID nº 35460523, ao ponto que o pedido de recuperação judicial foi deferido em 25/06/2019, perante o processo n° 0712583-95.2019.8.07.0015, em trâmite junto a Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, bem como, o plano de Recuperação Judicial foi homologado em 10/10/2022 Assim, verifica-se que o crédito pertencente à parte credora foi constituído em momento anterior à homologação do plano de recuperação judicial, motivo pelo qual referido crédito deve se sujeitar à recuperação judicial, nos termos do art. 49, da Lei nº 11.101/2005.
Entende-se ocorrida a novação do crédito pertencente à parte credora, uma vez que referido crédito foi materializado e se tornou exigível a partir do trânsito em julgado da sentença, momento este anterior à homologação do plano de recuperação judicial.
Nesse sentido, encontra-se a jurisprudência do E.
TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO.
NOVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
Nos termos do art. 49 da Lei n 11.101/2005, sujeitam-se à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Dessa forma, os créditos constituídos por decisões judiciais condenatórias com trânsito em julgado posterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial não são incluídos no plano, devendo ter o prosseguimento na respectiva vara competente para o cumprimento de sentença. (Acórdão n.1179553, 07048078920198070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/06/2019, Publicado no DJE: 01/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEVEDORA.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO EXECUTADO.
CONSTITUIÇÃO POSTERIOR À HOMOLOGAÇÃO DO PLANO E CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUJEIÇÃO AO JUÍZO UNIVERSAL.
NOVAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI Nº 11.105/2005, ARTIGOS 49 E 59.
NÃO SUBMISSÃO AO PLANO.
EXECUÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO CÍVEL.
PROSSEGUIMENTO.
REGRA GERAL.
OBSERVÂNCIA MITIGADA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA PARA DISPOR SOBRE BENS DA EMPRESA RECUPERANDA.
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
FORMA DE PRESERVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO E DA VIABILIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DÉBITO ILÍQUIDO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO ATÉ QUE OCORRA A DEFINIÇÃO DESSE MONTANTE.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO CRÉDITO LIQUIDADO.
PARTICIPAÇÃO DO CRÉDITO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO VISANDO SUA REALIZAÇÃO.
REGULAÇÃO LEGAL.
VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO.
LEVANTAMENTO PELA DEVEDORA.
POSSIBILIDADE.
FORMAÇÃO DE ACERVO MENSAL PARA PAGAMENTO DOS CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS JUNTO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. 1.
A novação que a recuperação judicial irradia alcança exclusivamente os créditos existentes no momento da elaboração do plano de recuperação e deferimento do processamento do pedido, não irradiando a recuperação esse efeito nem implicando a suspensão ou extinção de pretensões executórias germinadas de créditos constituídos somente após a deflagração da recuperação judicial (Lei nº 11.101/05, arts. 49 e 59). 2.
Somente os créditos já existentes à época da homologação do plano de recuperação judicial e concessão da recuperação estão sujeitos ao juízo universal, de modo que os créditos constituídos via de decisão judicial transitada em julgado somente após a data da decisão homologatória do plano e concessiva da recuperação devem ser executados perante o juízo cível em que foram constituídos, estando sujeitos contudo, aos efeitos da recuperação judicial. 3.
O crédito originário de título judicial somente se materializa e se torna exigível com o aperfeiçoamento do trânsito em julgado da sentença que o constituíra, implicando que, aperfeiçoado o fato processual somente após o deferimento do processamento da recuperação judicial da obrigada e homologação do plano de recuperação, não está a obrigação sujeita ao plano de recuperação aprovado, podendo ser executada perante o juízo do qual emergira o provimento sentencial com as inflexões irradiadas pela [...] 8.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Unânime. (Acórdão n.1166423, 07212756520188070000, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/04/2019, Publicado no DJE: 30/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Assim, embora sui generis a novação resultante da concessão da recuperação judicial, porquanto mantidas as garantias prestadas por terceiros, imperiosa a extinção das execuções/cumprimento de sentença individuais ajuizadas contra a parte devedora, e não a mera suspensão ou arquivamento provisório.
Destaca-se que, mesmo no caso de inadimplemento posterior, incabível que a execução individual de crédito constante no plano de recuperação prossiga no juízo comum, na medida em que, nessa hipótese, executa-se a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, hipótese em que o credor deverá habilitar seu crédito no juízo universal.
Tecidas essas considerações, no caso vertente, os documentos de Ids. nºs. 143673890 demonstram que o plano de recuperação judicial da executada fora aprovado em assembleia e homologado pelo juízo universal.
Evidentemente se trata da segunda fase da recuperação judicial, impondo-se, dessa forma, a extinção deste cumprimento de sentença individual, por força da novação ocorrida, em que se constituiu um novo título executivo judicial.
Nesse sentido, decidiu o e.
STJ: DIREITO EMPRESARIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO.
CRÉDITO LÍQUIDO CONCURSAL.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO FALIMENTAR.
NECESSIDADE.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
De acordo com o disposto no art. 49 da Lei n. 11.101/2005, todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, sujeitam-se à recuperação judicial. 2.
O devedor e todos os seus credores submetem-se ao juízo universal, de acordo com o art. 59 da Lei n. 11.101/2005.
A habilitação no juízo falimentar é providência que cabe ao credor, mas a este não se impõe.
Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei. 3.
Não há previsão legal e ofende a lógica do sistema de recuperação das empresas admitir-se a suspensão da execução individual para atender ao credor que opte por não atender à habilitação de créditos submetidos à recuperação judicial.
Tal posição acabaria por estimular a não habilitação e violaria, por outra via, o plano de reorganização e a indivisibilidade do juízo universal da recuperação. 4.
As obrigações anteriores à recuperação judicial sujeitam-se à ação concursal, o que implica na necessidade de que o crédito seja submetido ao concurso de credores e ao plano de recuperação aprovado, sob pena de violar o princípio da preservação da empresa. 5.
A homologação do plano de recuperação judicial da empresa faculta ao credor a promoção da habilitação de seu crédito e, por conseqüência, impõe-se a expedição de certidão de crédito e a extinção da execução individual. 6.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1256438, 07170003920198070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/6/2020, publicado no DJE: 1/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, em face da aprovação do plano de recuperação judicial da executada, extingo o cumprimento de sentença sem avanço do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ressalto que a parte credora deverá observar o disposto no art. 10 da Lei nº 11.101/2005, procedendo com a habilitação retardatária de seu crédito.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Sem honorários de advogado, uma vez que já foram arbitrados no início da fase de cumprimento de sentença, cabendo a habilitação junto ao juízo da Recuperação Judicial.
Nada mais havendo a prover, ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
27/09/2023 18:16
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/09/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/09/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:55
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0001213-29.2015.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NICOLINA DE SOUSA ORRICO, ALOYSIO SOARES ORRICO EXECUTADO: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DESPACHO Intime-se a parte executada a se manifestar sobre a petição de ID. 171987322, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - / -
15/09/2023 14:53
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/09/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:33
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 20:59
Recebidos os autos
-
18/08/2023 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/08/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:28
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 07:56
Publicado Certidão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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10/08/2023 07:37
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 17:55
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2023 17:55
Desentranhado o documento
-
09/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 16:52
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:52
Deferido o pedido de CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CNPJ: 00.***.***/0001-64 (EXECUTADO).
-
02/08/2023 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/08/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:32
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 15:38
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/07/2023 00:16
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 00:46
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 19:07
Recebidos os autos
-
07/07/2023 19:07
Outras decisões
-
05/07/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/07/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
18/01/2023 21:05
Recebidos os autos
-
18/01/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/12/2022 02:59
Decorrido prazo de NICOLINA DE SOUSA ORRICO em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 02:59
Decorrido prazo de ALOYSIO SOARES ORRICO em 06/12/2022 23:59.
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01/12/2022 02:38
Decorrido prazo de ALOYSIO SOARES ORRICO em 30/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
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07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 10:01
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 00:33
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
27/10/2022 09:25
Recebidos os autos
-
27/10/2022 09:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/07/2022 08:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
11/07/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:56
Publicado Despacho em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 15:42
Recebidos os autos
-
04/07/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 07:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
28/06/2022 07:46
Decorrido prazo de ALOYSIO SOARES ORRICO - CPF: *19.***.*50-06 (EXEQUENTE) em 28/06/2022.
-
28/06/2022 02:38
Decorrido prazo de ALOYSIO SOARES ORRICO em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:38
Decorrido prazo de NICOLINA DE SOUSA ORRICO em 27/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 01:27
Publicado Certidão em 20/06/2022.
-
20/06/2022 01:27
Publicado Certidão em 20/06/2022.
-
18/06/2022 00:22
Decorrido prazo de NICOLINA DE SOUSA ORRICO em 17/06/2022 23:59:59.
-
18/06/2022 00:22
Decorrido prazo de ALOYSIO SOARES ORRICO em 17/06/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
15/06/2022 16:49
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
02/06/2022 00:25
Publicado Despacho em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 11:55
Recebidos os autos
-
31/05/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 09:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
20/05/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 00:11
Publicado Despacho em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de ALOYSIO SOARES ORRICO em 11/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 11/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de NICOLINA DE SOUSA ORRICO em 11/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 11:29
Recebidos os autos
-
11/05/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
10/05/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:42
Publicado Certidão em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
22/04/2022 17:41
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 11:49
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 02:25
Publicado Despacho em 03/11/2021.
-
03/11/2021 02:25
Publicado Despacho em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
29/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 09:09
Recebidos os autos
-
27/10/2021 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 09:11
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 19:07
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 19:26
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 16:31
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 16:31
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
16/09/2021 19:11
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
13/09/2021 11:01
Recebidos os autos
-
13/09/2021 11:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/09/2021 11:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/09/2021 02:59
Decorrido prazo de ALOYSIO SOARES ORRICO em 09/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
02/09/2021 15:36
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 02:49
Publicado Despacho em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
27/08/2021 12:42
Recebidos os autos
-
27/08/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
23/08/2021 13:09
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 02:39
Decorrido prazo de ALOYSIO SOARES ORRICO em 29/07/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 02:39
Decorrido prazo de NICOLINA DE SOUSA ORRICO em 29/07/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 02:39
Decorrido prazo de CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 29/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 12:58
Publicado Decisão em 08/07/2021.
-
08/07/2021 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 16:23
Recebidos os autos
-
06/07/2021 16:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/07/2021 11:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/07/2021 02:35
Decorrido prazo de NICOLINA DE SOUSA ORRICO em 01/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 02:35
Decorrido prazo de ALOYSIO SOARES ORRICO em 01/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 19:19
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 02:32
Publicado Despacho em 17/06/2021.
-
19/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
19/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
15/06/2021 09:45
Recebidos os autos
-
15/06/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
11/06/2021 16:34
Expedição de Certidão.
-
11/06/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 15:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/06/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:55
Publicado Certidão em 07/06/2021.
-
04/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
01/06/2021 18:16
Expedição de Certidão.
-
01/06/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 02:33
Decorrido prazo de ALOYSIO SOARES ORRICO em 15/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 02:33
Decorrido prazo de NICOLINA DE SOUSA ORRICO em 15/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 02:31
Decorrido prazo de ALOYSIO SOARES ORRICO em 08/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 02:31
Decorrido prazo de NICOLINA DE SOUSA ORRICO em 08/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 02:31
Decorrido prazo de CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 08/04/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 22/03/2021.
-
20/03/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
18/03/2021 16:39
Recebidos os autos
-
18/03/2021 16:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/03/2021 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
15/03/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 02:34
Publicado Despacho em 15/03/2021.
-
15/03/2021 02:34
Publicado Despacho em 15/03/2021.
-
12/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
10/03/2021 20:38
Recebidos os autos
-
10/03/2021 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 06:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
03/03/2021 06:59
Expedição de Certidão.
-
03/03/2021 02:33
Decorrido prazo de ALOYSIO SOARES ORRICO em 02/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 02:33
Decorrido prazo de NICOLINA DE SOUSA ORRICO em 02/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 02:44
Publicado Despacho em 23/02/2021.
-
22/02/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
19/02/2021 16:04
Recebidos os autos
-
19/02/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
19/02/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 02:29
Publicado Certidão em 10/02/2021.
-
10/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
08/02/2021 13:18
Expedição de Certidão.
-
26/08/2020 02:32
Publicado Despacho em 26/08/2020.
-
26/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 18:46
Expedição de Certidão.
-
24/08/2020 18:46
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 14:26
Recebidos os autos
-
24/08/2020 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
24/08/2020 11:35
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 15:43
Publicado Certidão em 17/08/2020.
-
17/08/2020 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 10:37
Expedição de Certidão.
-
24/07/2020 02:57
Decorrido prazo de ALOYSIO SOARES ORRICO em 23/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 02:57
Decorrido prazo de CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA em 23/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 02:57
Decorrido prazo de NICOLINA DE SOUSA ORRICO em 23/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 02/07/2020.
-
02/07/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 15:49
Recebidos os autos
-
30/06/2020 15:49
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2020 14:14
Decorrido prazo de NICOLINA DE SOUSA ORRICO em 29/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 14:14
Decorrido prazo de ALOYSIO SOARES ORRICO em 29/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
30/06/2020 13:15
Expedição de Certidão.
-
22/06/2020 02:30
Publicado Despacho em 22/06/2020.
-
20/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 02:37
Decorrido prazo de CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA em 18/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 16:03
Recebidos os autos
-
18/06/2020 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
18/06/2020 13:55
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 02:24
Publicado Certidão em 10/06/2020.
-
10/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 13:01
Expedição de Certidão.
-
15/05/2020 02:23
Decorrido prazo de CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA em 14/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 02:19
Publicado Decisão em 15/05/2020.
-
15/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 13:58
Recebidos os autos
-
13/05/2020 13:57
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2020 11:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
13/05/2020 11:14
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 02:16
Publicado Certidão em 07/05/2020.
-
06/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 17:42
Expedição de Certidão.
-
28/04/2020 14:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/03/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 16:17
Recebidos os autos
-
18/03/2020 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 07:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
18/03/2020 07:44
Decorrido prazo de NICOLINA DE SOUSA ORRICO - CPF: *73.***.*60-78 (EXEQUENTE) em 17/03/2020.
-
18/03/2020 02:32
Decorrido prazo de NICOLINA DE SOUSA ORRICO em 17/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 19:12
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 04:33
Publicado Certidão em 10/03/2020.
-
09/03/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 17:23
Expedição de Certidão.
-
30/10/2019 10:25
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 04:31
Publicado Despacho em 27/09/2019.
-
27/09/2019 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2019 18:57
Recebidos os autos
-
24/09/2019 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2019 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
24/09/2019 17:52
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 05:02
Publicado Certidão em 26/08/2019.
-
24/08/2019 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2019 13:19
Expedição de Certidão.
-
22/08/2019 13:19
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 16:47
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 08:23
Publicado Decisão em 30/07/2019.
-
29/07/2019 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2019 12:48
Decorrido prazo de NICOLINA DE SOUSA ORRICO em 24/07/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 14:41
Recebidos os autos
-
26/07/2019 14:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/07/2019 19:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
25/07/2019 19:59
Decorrido prazo de NICOLINA DE SOUSA ORRICO - CPF: *73.***.*60-78 (EXEQUENTE) em 24/07/2019.
-
25/07/2019 19:59
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 08:05
Publicado Despacho em 17/07/2019.
-
17/07/2019 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2019 12:38
Recebidos os autos
-
15/07/2019 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2019 15:39
Decorrido prazo de NICOLINA DE SOUSA ORRICO em 11/07/2019 23:59:59.
-
13/07/2019 15:39
Decorrido prazo de CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA em 11/07/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 23:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
12/07/2019 23:01
Decorrido prazo de NICOLINA DE SOUSA ORRICO - CPF: *73.***.*60-78 (EXEQUENTE) em 12/07/2019.
-
12/07/2019 23:00
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 18:03
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 17:21
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2019 03:50
Publicado Certidão em 19/06/2019.
-
18/06/2019 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2019 20:44
Expedição de Certidão.
-
14/06/2019 20:44
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária - Portaria GPR 851/2019
-
27/05/2019 16:27
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 15:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2019
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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