TJDFT - 0715522-33.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
18/04/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 17:43
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715522-33.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ZULMIRO ALVES DA FONSECA FILHO REVEL: MARIA JOSE CIZILIO GOMES CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista os termos do Despacho ID. 188573918 , INTIMO a(s) parte(s) AUTORA a fornecer o contato telefônico a fim de acompanhamento da diligência.
Prazo de 5 dias.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
04/03/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 12:21
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/02/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2024 14:38
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0715522-33.2023.8.07.0007 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) REQUERENTE: ZULMIRO ALVES DA FONSECA FILHO REVEL: MARIA JOSE CIZILIO GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o transcurso do prazo para desocupação voluntária do Imóvel objeto da lide e em atenção à sentença de ID. 172032427, expeça-se mandado de despejo compulsório.
Retornando o mandado aos autos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
22/02/2024 18:10
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 14:41
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:41
Deferido o pedido de ZULMIRO ALVES DA FONSECA FILHO - CPF: *58.***.*60-34 (REQUERENTE).
-
22/02/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
21/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 18:42
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 04:08
Decorrido prazo de MARIA JOSE CIZILIO GOMES em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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17/11/2023 12:42
Recebidos os autos
-
17/11/2023 12:42
Indeferido o pedido de MARIA JOSE CIZILIO GOMES - CPF: *79.***.*19-04 (REVEL)
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17/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/11/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:30
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 10:03
Recebidos os autos
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07/11/2023 10:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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06/11/2023 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/11/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2023 14:43
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 14:39
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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11/10/2023 03:32
Decorrido prazo de MARIA JOSE CIZILIO GOMES em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:32
Decorrido prazo de ZULMIRO ALVES DA FONSECA FILHO em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 02:55
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715522-33.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ZULMIRO ALVES DA FONSECA FILHO REQUERIDO: MARIA JOSE CIZILIO GOMES SENTENÇA ZULMIRO ALVES DA FONSECA FILHO propôs ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e encargos em face MARIA JOSE CIZILIO GOMES , partes qualificadas nos autos.
Alega o autor, em suma, que locou à parte ré o imóvel que descreve na inicial, pelo valor de inicial de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), que foi atualizado para o valor de R$2.942,49.
Diz que a ré não pagou o aluguel referente a 15/07/2023, encontrando-se em débito também quanto aos impostos e taxas locatícias, no valor atualizado de R$3.435,79.
Pede, então, citação da ré para responder a ação e, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar a rescisão do contrato, determinar o despejo e condenar a ré ao pagamento do débito.
A ré, devidamente citada, ID. 169217906, não ofertou defesa no processo, conforme certidão de ID 171985957.
A seguir foi anotada a conclusão para sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
A hipótese e de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II do CPC, já que a ré não ofertou defesa nos autos, razão pela qual DECRETO sua revelia.
Assim sendo, resta incontroversa a contratação, nos moldes delineados na inicial, e também conforme contrato de ID 38962986, bem como a inadimplência da ré quanto aos pagamentos mencionados na inicial.
Em relação ao direito aplicável, a lei n.º 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Por outro lado, o artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
Uma vez caracterizado o descumprimento contratual, deixando a ré de adimplir o pagamento dos alugueres convencionados e não tendo purgado a mora, conforme lhe foi facultado, forçoso se faz concluir pela procedência do pleito formulado.
Quanto à cobrança, também deve ser atendido o pedido, pois a revelia decretada fez verdadeiras as alegações autorais quanto à contratação, provada também por documento juntado a inicial; quanto à ausência de pagamento dos alugueres e encargos incidentes sobre o bem imóvel, cuja responsabilidade recai sobre locatário.
O valor é incontroverso.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para DECRETAR a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel por parte do locatário, com fulcro no art. 63, § 1º, alínea "b" da Lei 8.245/91, sob pena de despejo compulsório.
Expeça-se mandado.
CONDENO a requerida ao pagamento do débito de 3.435,79 (três mil quatrocentos e trinta e cinco reais e setenta e nove centavos), mais as parcelas eventualmente vencidas no curso do processo, inclusive dos encargos locatícios, até a data da efetiva desocupação.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, fixo em 10% do valor da condenação.
Caso sobrevenha recurso, fixo para a execução provisória do julgado, a caução equivalente a 12 (doze) alugueres.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
15/09/2023 14:57
Recebidos os autos
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15/09/2023 14:57
Julgado procedente o pedido
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14/09/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/09/2023 17:57
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 01:07
Decorrido prazo de MARIA JOSE CIZILIO GOMES em 12/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de ZULMIRO ALVES DA FONSECA FILHO em 31/08/2023 23:59.
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21/08/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 17:04
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 17:09
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:09
Outras decisões
-
02/08/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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