TJDFT - 0735528-84.2020.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 14:51
Arquivado Provisoramente
-
15/04/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 16:31
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/04/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/04/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
07/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 07:24
Arquivado Provisoramente
-
31/03/2025 07:24
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735528-84.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSNIL SOARES NUNES EXECUTADO: LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA, LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição de ID 228698091, trata-se, na verdade, de pedido de reconsideração da decisão de ID 226322503.
Anote-se, ainda, que para a transferência do veículo, ainda que por decisão judicial, é imprescindível o pagamento dos débitos incidentes, conforme determinado.
Assim, nada a prover.
Considerando que não houve cumprimento do determinado na decisão de ID 226322503, retornem os autos à suspensão.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
26/03/2025 14:08
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/03/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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12/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735528-84.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSNIL SOARES NUNES EXECUTADO: LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA, LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a responsabilidade do executado pelo pagamento dos débitos incidentes sobre o veículo, o órgão de trânsito não é parte nos autos, razão pela qual não pode ser compelido a transferir a titularidade dos débitos.
Dessa forma, cabe ao exequente efetuar o pagamento e, se o caso, pleitear a restituição em face do executado.
Derradeiro prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
25/02/2025 18:42
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:42
Outras decisões
-
10/02/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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03/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:32
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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21/01/2025 15:26
Recebidos os autos
-
21/01/2025 15:26
Outras decisões
-
17/12/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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10/12/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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30/11/2024 11:49
Recebidos os autos
-
30/11/2024 11:49
Outras decisões
-
06/11/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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05/11/2024 16:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/11/2024 06:05
Processo Desarquivado
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04/11/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 13:43
Arquivado Provisoramente
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04/09/2024 04:24
Processo Desarquivado
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03/09/2024 15:44
Juntada de Certidão
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03/09/2024 14:04
Arquivado Provisoramente
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03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735528-84.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSNIL SOARES NUNES EXECUTADO: LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA, LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em relação ao pedido de inclusão dos executados no SERASAJUD (ID 203412271), promova-se a inclusão, conforme já deferido (ID 195716340 - Pág. 3).
Em relação ao pedido de renovação da consulta ao Sisbajud na funcionalidade de teimosinha (ID 203412271) indefiro, uma vez que a diligência ao sistema foi realizada, recentemente, embora não na modalidade de repetição, e restou infrutífera, não ficando demonstrada a alteração na situação econômica da parte executada que justifique uma nova realização (ID 195717453).
Em relação ao envio das certidões de protesto aos cartórios (ID 208480174), indefiro o pedido, o fato da parte ser beneficiária da gratuidade de justiça não retira o ônus de realizar as diligências que a competem, devendo a própria parte levar as certidões juntamente com a decisão que deferiu a sua gratuidade, a fim de que seja realizada a anotação que entender pertinente. 2.
Ante o não atendimento ao contido na decisão retro (ID 195716340 - Pág. 4), com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC/2015, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, contado a partir da publicação desta decisão, durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional.
Decorrido o prazo supra, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Observe-se que, após o prazo suspensivo de 1 ano a partir da publicação desta decisão, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que no caso concreto é de 5 anos.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER, quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa.
Inclua-se alerta no sistema.
Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação.
Decorrido os prazos acima consignados, retornem conclusos.
Dê-se ciência às partes e arquivem-se os autos, independentemente de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
30/08/2024 15:17
Juntada de Certidão
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30/08/2024 14:40
Recebidos os autos
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30/08/2024 14:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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07/08/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO A preceder a expedição da certidão requerida, fica a parte EXEQUENTE intimada a trazer aos autos planilha atualizada, discriminando os valores a título de débito principal e honorários advocatícios, uma vez que as verbas tem natureza distinta.
Prazo de 5 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
11/07/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/06/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 14:58
Decorrido prazo de OSNIL SOARES NUNES em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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21/05/2024 04:22
Decorrido prazo de OSNIL SOARES NUNES em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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06/05/2024 16:28
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:28
Deferido em parte o pedido de LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA - CNPJ: 34.***.***/0001-13 (EXECUTADO)
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06/05/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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26/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 15:38
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:38
Outras decisões
-
15/04/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:31
Decorrido prazo de OSNIL SOARES NUNES em 04/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 15:52
Juntada de Certidão
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20/03/2024 15:36
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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04/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735528-84.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSNIL SOARES NUNES EXECUTADO: LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a emissão judicial de ordem de bloqueio de ativos com possibilidade de reiteração, a chamada “teimosinha”.
Com efeito, uma das ferramentas do Sisbajud é a possibilidade de emitir uma ordem de bloqueio que permaneça ativa no sistema até que o valor da dívida seja integralmente bloqueado.
Ante o exposto, defiro o pedido.
Promova-se a ordem, para o período de 15 dias.
Caso se trate de pessoa jurídica, a diligência deverá ser realizada utilizando somente os oito primeiros dígitos do CNPJ, a fim de que a pesquisa alcance, também, as eventuais filiais existentes.
Aguarde-se o término do período deferido.
Concluído o ciclo, junte-se o resultado e intime-se o exequente.
Datado e assinado digitalmente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
28/02/2024 15:45
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:45
Deferido o pedido de OSNIL SOARES NUNES - CPF: *68.***.*83-04 (EXEQUENTE).
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20/02/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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14/02/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735528-84.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSNIL SOARES NUNES EXECUTADO: LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se observa do acordo de ID 133908284 e 133939197, homologado no ID 134086522, não foi estipulado prazo para cumprimento da obrigação de fazer.
Ademais, não é cabível atribuir ao Detran, o qual não integrou a lide, a transferência dos débitos para nome do réu, o que extrapola inclusive o determinado na sentença.
Ao exequente para corrigir a planilha de débito, observando os termos do acordo, em cinco dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
02/02/2024 18:07
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:07
Outras decisões
-
29/01/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/01/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:37
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
13/12/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 17:48
Transitado em Julgado em 07/12/2023
-
07/12/2023 03:42
Decorrido prazo de MARCIANO SILVANO DE SOUZA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:42
Decorrido prazo de OSNIL SOARES NUNES em 06/12/2023 23:59.
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21/11/2023 16:02
Juntada de Certidão
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21/11/2023 16:02
Juntada de Alvará de levantamento
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14/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 19:38
Recebidos os autos
-
09/11/2023 19:37
Outras decisões
-
30/10/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/10/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:10
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 03:33
Decorrido prazo de OSNIL SOARES NUNES em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 15:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/10/2023 09:47
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735528-84.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSNIL SOARES NUNES EXECUTADO: LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA, MARCIANO SILVANO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Na manifestação de ID 131338844, o exequente anuiu com proposta de acordo realizada pelo executado Lucas no ID 129969083 e requereu que “seja excluída a responsabilidade solidária do Executado Marciano Silvano de Souza”.
Na decisão de ID 132547244, foi determinada a adequação da proposta de acordo, ocasião em que o executado e o exequente se manifestaram (ID 133908284 e 133939197), tendo o acordo sido homologado no ID 134086522.
Na manifestação de ID 150797167, o exequente informou o descumprimento do acordo e requereu a continuidade dos atos processuais, tendo o novo cumprimento de sentença sido recebido no ID 156252341.
Diante da continuidade dos atos expropriatórios, foi penhorada a quantia de R$ 2.379,53 na conta de Marciano (ID 172257858), tendo o exequente informado que ele não mais integrava o polo passivo da lide (ID 173198737). É o relatório.
Com efeito, observa-se dos autos que as partes causaram tumulto processual e não expressaram de forma clara a intenção nos autos.
Ora, a decisão de ID 132547244 determinou a adequação dos termos do acordo, ocasião que nem o exequente e nem o executado expressaram a desistência em relação ao executado Marciano.
Nesse contexto, considerando o Marciano não integrou a proposta de acordo, ao exequente para esclarecer de forma clara se pretende a desistência do processo em relação a ele, bem como informar se possui os dados bancários da parte para transferência da quantia penhorada, uma vez que não é mais possível o desbloqueio.
Deverá, também, indicar bens à penhora e promover o andamento do processo, em cinco dias, sob pena de extinção.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
29/09/2023 14:06
Recebidos os autos
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29/09/2023 14:06
Outras decisões
-
29/09/2023 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
26/09/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735528-84.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSNIL SOARES NUNES EXECUTADO: LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA, MARCIANO SILVANO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA PENHORA PARCIAL NO SISBAJUD O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecerem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), ou, ainda, que o credor tenha novo remanescente a ser cobrado (em caso de aceitação da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Há, portanto, a necessidade de compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º do CPC, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Desta forma, declaro efetivada a penhora o bloqueio realizado e promovo a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira ali indicada, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Executado com advogado: Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, inclusive para fins do disposto nos §§2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Executado sem advogado: Promova-se a respectiva intimação pessoal.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR.
Prazo para manifestação: Observem, ainda, que o prazo para manifestação é de 15 dias, em relação às matérias indicadas no artigo 525, §11º do CPC (em caso de cumprimento de sentença) ou no artigo 917, §1º do CPC (em caso de execução).
Datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito Substituta -
19/09/2023 13:51
Recebidos os autos
-
19/09/2023 13:51
Deferido em parte o pedido de LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA - CNPJ: 34.***.***/0001-13 (EXECUTADO)
-
18/09/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
30/08/2023 09:33
Recebidos os autos
-
30/08/2023 09:33
Deferido o pedido de OSNIL SOARES NUNES - CPF: *68.***.*83-04 (EXEQUENTE).
-
08/08/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/08/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
21/07/2023 13:20
Recebidos os autos
-
21/07/2023 13:20
Deferido em parte o pedido de OSNIL SOARES NUNES - CPF: *68.***.*83-04 (EXEQUENTE)
-
29/06/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/06/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 16:02
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:02
Outras decisões
-
12/06/2023 20:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/06/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/05/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 17:03
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:03
Outras decisões
-
11/05/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/05/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 15:05
Recebidos os autos
-
27/04/2023 15:05
Outras decisões
-
11/04/2023 18:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/03/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/03/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 18:18
Recebidos os autos
-
16/03/2023 18:18
Outras decisões
-
03/03/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/02/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:23
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 16:07
Transitado em Julgado em 16/09/2022
-
18/01/2023 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2023 20:58
Juntada de Certidão
-
29/12/2022 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/12/2022 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 15:41
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
06/10/2022 16:24
Recebidos os autos
-
06/10/2022 16:24
Outras decisões
-
03/10/2022 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/09/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 02:38
Decorrido prazo de OSNIL SOARES NUNES em 21/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 18:53
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:17
Decorrido prazo de MARCIANO SILVANO DE SOUZA em 15/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:17
Decorrido prazo de OSNIL SOARES NUNES em 15/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:36
Publicado Certidão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 14:07
Expedição de Certidão.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA em 06/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 22:18
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:37
Publicado Sentença em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 14:32
Recebidos os autos
-
19/08/2022 14:32
Homologada a Transação
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de OSNIL SOARES NUNES em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de MARCIANO SILVANO DE SOUZA em 17/08/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/08/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 21:14
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de MARCIANO SILVANO DE SOUZA em 09/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 16:35
Recebidos os autos
-
28/07/2022 16:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/07/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/07/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 13:57
Expedição de Certidão.
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA em 01/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 20:25
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 16:22
Expedição de Certidão.
-
12/06/2022 19:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/06/2022 23:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/05/2022 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 10:31
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 15:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/05/2022 16:37
Recebidos os autos
-
17/05/2022 16:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/05/2022 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/05/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 16:06
Recebidos os autos
-
03/05/2022 16:06
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/04/2022 00:17
Decorrido prazo de OSNIL SOARES NUNES em 29/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/04/2022 19:54
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 09:39
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
12/04/2022 19:03
Recebidos os autos
-
12/04/2022 19:03
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/04/2022 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/04/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
08/04/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 15:00
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA em 21/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de MARCIANO SILVANO DE SOUZA em 21/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 00:29
Publicado Edital em 14/03/2022.
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 17:25
Expedição de Edital.
-
08/03/2022 13:46
Recebidos os autos
-
08/03/2022 13:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
08/03/2022 07:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/03/2022 07:54
Transitado em Julgado em 04/03/2022
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de OSNIL SOARES NUNES em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de MARCIANO SILVANO DE SOUZA em 03/03/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 00:41
Publicado Sentença em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 12:02
Recebidos os autos
-
03/02/2022 12:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/01/2022 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/01/2022 18:46
Recebidos os autos
-
27/01/2022 18:46
Outras decisões
-
07/01/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/12/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
14/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
10/12/2021 19:32
Recebidos os autos
-
10/12/2021 19:32
Outras decisões
-
30/11/2021 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/11/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:49
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
19/11/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
17/11/2021 13:56
Recebidos os autos
-
17/11/2021 13:56
Outras decisões
-
25/10/2021 10:57
Conclusos para julgamento
-
24/10/2021 15:36
Recebidos os autos
-
24/10/2021 15:36
Outras decisões
-
14/10/2021 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/10/2021 16:34
Expedição de Certidão.
-
12/10/2021 02:44
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA em 11/10/2021 23:59:59.
-
12/10/2021 02:44
Decorrido prazo de MARCIANO SILVANO DE SOUZA em 11/10/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 21:17
Expedição de Certidão.
-
17/09/2021 19:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/08/2021 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2021 15:48
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2021 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2021 17:00
Desentranhamento
-
24/06/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 16:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/04/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 11:07
Juntada de Petição de certidão
-
02/12/2020 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2020 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2020 04:23
Decorrido prazo de OSNIL SOARES NUNES em 30/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 08:57
Recebidos os autos
-
27/11/2020 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/11/2020 10:39
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 03:09
Publicado Certidão em 23/11/2020.
-
20/11/2020 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
18/11/2020 13:26
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 02:38
Publicado Decisão em 09/11/2020.
-
07/11/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2020
-
03/11/2020 14:07
Recebidos os autos
-
03/11/2020 14:07
Decisão interlocutória - recebido
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02/11/2020 19:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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28/10/2020 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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