TJDFT - 0720161-20.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 12:22
Juntada de Certidão
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12/08/2025 20:18
Recebidos os autos
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12/08/2025 20:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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05/08/2025 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/08/2025 15:09
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 03:30
Decorrido prazo de ANGELO ROBERTO BOZZETTO em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:30
Decorrido prazo de ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:30
Decorrido prazo de TIAGO DO VALE PIO em 04/08/2025 23:59.
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15/07/2025 12:42
Juntada de Certidão
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15/07/2025 12:42
Juntada de Alvará de levantamento
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14/07/2025 02:33
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 14:40
Recebidos os autos
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10/07/2025 14:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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08/07/2025 16:17
Juntada de Certidão
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07/07/2025 17:08
Recebidos os autos
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07/07/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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07/07/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ANGELO ROBERTO BOZZETTO em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 03:15
Decorrido prazo de TIAGO DO VALE PIO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 12:59
Recebidos os autos
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25/06/2025 12:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/06/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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25/06/2025 08:26
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:17
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:17
Outras decisões
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19/06/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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19/06/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:42
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720161-20.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO DO VALE PIO, ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS EXECUTADO: ANGELO ROBERTO BOZZETTO DESPACHO Ciente da certidão retro.
Promova-se a baixa de Jose Carlos da Silva do polo passivo da presente execução.
Feito, intime-se o autor para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, relativamente à Ângelo Roberto Bozzetto, e indicar as medidas constritivas para satisfação do débito, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 13:01:06.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
14/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 13:57
Recebidos os autos
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13/06/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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12/06/2025 18:28
Juntada de Certidão
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02/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 09:40
Recebidos os autos
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29/05/2025 09:39
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/05/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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26/05/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:34
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 17:20
Recebidos os autos
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21/05/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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12/05/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ANGELO ROBERTO BOZZETTO em 09/05/2025 23:59.
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21/03/2025 12:55
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720161-20.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELO ROBERTO BOZZETTO, JOSE CARLOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por TIAGO DO VALE PIO e ÁLVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS (credor(a) de honorários) em face de ANGELO ROBERTO BOZZETTO e JOSE CARLOS DA SILVA.
Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Retifique-se a autuação para que no polo ativo do processo conste o(a) advogado(a) TIAGO DO VALE PIO e ÁLVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS (atuando em causa própria) e no polo passivo do processo conste ANGELO ROBERTO BOZZETTO e JOSE CARLOS DA SILVA.
Promova-se a baixa das partes que não integram a presente fase de cumprimento de sentença.
Retifique-se, ainda, o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 4.694,49.
Anote-se.
Realizadas as alterações cadastrais acima determinadas, promova a secretaria a intimação da parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Fica o executado advertido o que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
Considerando que a sentença transitou em julgado em 31/10/2023 (ID 178888958), a intimação deverá ser realizada por aviso de recebimento (com prazo de 30 dias), nos termos do art. 513, § 4º do Código de Processo Civil.
Caso ocorra o pagamento, promova a Secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a Secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se o presente ato apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/03/2025 16:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 09:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/03/2025 18:09
Recebidos os autos
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14/03/2025 18:09
Outras decisões
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13/03/2025 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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13/03/2025 20:32
Juntada de Certidão
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11/03/2025 13:12
Recebidos os autos
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11/03/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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10/03/2025 22:44
Processo Desarquivado
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10/03/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 17:15
Arquivado Definitivamente
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16/12/2023 04:19
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/12/2023 23:59.
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08/12/2023 04:09
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 04:09
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 04:09
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 04:09
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 04:09
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 04:09
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 17:02
Recebidos os autos
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22/11/2023 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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21/11/2023 19:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/11/2023 19:48
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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19/10/2023 11:22
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 18/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:32
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:32
Decorrido prazo de ANGELO ROBERTO BOZZETTO em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:32
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:32
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:32
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:32
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:32
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:32
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/10/2023 23:59.
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09/10/2023 18:42
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0020
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19/09/2023 02:56
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720161-20.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELO ROBERTO BOZZETTO, JOSE CARLOS DA SILVA REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual, cumulada com pedidos de restituição dos valores pagos e de antecipação dos efeitos da tutela (ID 68389111), ajuizada por ÂNGELO ROBERTO BOZZETTO e JOSÉ CARLOS DA SILVA, em desfavor de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA e VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Inicialmente ajuizada como ação monitória (ID 66771907), sobreveio decisão determinando a emenda à inicial para adaptação ao procedimento comum e para esclarecimento quanto à legitimidade dos sócios para figurarem no polo passivo.
Foi juntada a emenda de ID 68389111.
Narra a inicial que o grupo G44 é responsável por realizar vários negócios de cunho holding empresarial; que ele atua em diversos segmentos, dentre os quais holding de atividades não financeiras, minério de esmeraldas e ouro, construção civil, fabricação de joias e tecnologias em criptomoedas; que a empresa atrai investidores com a promessa de rendimentos diários acima do normalmente oferecido no mercado financeiro, atraindo milhares de pessoas que desejam empreender nesse mercado; que a parte autora foi convidada para integrar a G44 como sócia participante, investindo o montante de R$ 92.000,00; que os autores firmaram com a ré 5 contratos, 4 de ÂNGELO (nos valores de R$ 35.000,00, R$ 12.000,00, R$ 10.000,00 e R$ 10.000,00, no montante de R$ 67.000,00) e 1 de JOSÉ CARLOS (no valor de R$ 25.000,00); que JOSÉ CARLOS nunca recebeu pagamentos de rendimentos, pois firmou o contrato uma semana antes de ser anunciado o distrato; que as rés passaram a atrasar os pagamentos devidos aos autores a título de PLR e, em 25/11/2019, foi anunciado o distrato; que, apesar da promessa de devolução dos valores investidos em até 90 dias, isso não ocorreu; que também foi oferecido outro acordo para devolução de valores em até 400 dias, mas que isso também não ocorreu; que a ré também se comprometeu a encaminhar as propostas de acordo até 29/05 e a iniciar os pagamentos na primeira semana de junho, o que também não cumpriu; que o grupo G44 congrega as empresas indicadas no polo passivo da demanda; que há legitimidade passiva de todo o grupo econômico; que deve haver a desconsideração da personalidade jurídica, por desvio de finalidade; que o grupo G44 vem sendo investigado pela prática de esquema de pirâmide financeira; e que os réus devem devolver os valores aportados (R$ 92.000,00).
Discorre sobre o direito aplicável à espécie.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para arresto do imóvel localizado no SMPW Quadra 03, Conj. 02, Lote 03, Casa 02, bem como sua averbação na matrícula 20.712 do cartório de registro de imóveis; para bloqueio de veículos via Renajud, expedição de ofícios ao Detran/DF e à Receita Federal e o reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica das rés, dentre outras medidas cautelares.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência e a declaração da obrigação das rés a restituírem aos autores os valores aportados, no montante de R$ 92.000,00, valor atribuído à causa.
Junta documentos.
Decisão de ID 68523645 concedeu em parte a tutela provisória para determinar (i) o arresto, via Bacenjud e Renajud, de ativos financeiros e veículos de todos os réus qualificados na inicial, até o limite de R$ 92.000,00; e (ii) a averbação da demanda na matrícula do imóvel indicado, localizado no SMPW.
Ainda, referida decisão recebeu a emenda à inicial e determinou a citação dos réus.
As diligências determinadas foram realizadas e os réus citados, à exceção do réu MOHAMAD, tendo sido apresentada a contestação de ID 80304006 em nome de todos os réus citados.
Efetuam pedido de gratuidade de justiça.
Suscitam preliminar de ilegitimidade passiva, indicando como única parte legítima a ré G44 Brasil S/A.
No mérito, sustentam que não seria aplicável o CDC; que deve ser feita análise do risco inerente à espécie de negócio firmado pela parte autora; que os autores não juntaram aos autos os contratos firmados; que os autores requerem a restituição do montante de R$ 92.000,00, mas que já houve a devolução da quantia de R$ 23.076,50, a qual deve ser abatida do montante a ser restituído; que a quantia a ser considerada como aportada pelos autores é de R$ 68.923,50; que os pagamentos de dividendos eram feitos por meio dos cartões de crédito pré-pagos, com distribuição dos rendimentos pela empresa ZenCard; que deve haver suspensão do processo em razão do IRDR n. 0740629-08.2020.8.07.0000; que não existe pirâmide financeira; que é vedado o comportamento contraditório; que os autores devem ser condenados por litigância de má-fé, por não mencionarem que consta, da cláusula 2, previsão de que as partes estão sujeitas aos riscos que o mercado oferece; que os autores não fazem jus aos lucros previstos no contrato, por terem investido seu capital em atividade de alto risco, na qual o lucro é mera expectativa; que o negócio dos autores caracterizou investimento mal sucedido; que deve ser reconsiderada a decisão que deferiu a tutela de urgência; que não houve dano moral; e que os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Junta documentos.
Petição da parte autora no ID 82045993, requerendo a desistência da ação quanto ao réu MOHAMAD.
Decisão de ID 82122326 homologou a desistência quanto a MOHAMAD.
Réplica no ID 84523099.
Decisão de ID 84750716 determinou que a parte autora se manifestasse acerca da competência funcional do juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais, sobrevindo a petição de ID 87151520, dos autores, sem manifestação dos réus (ID 87620605).
Decisão de ID 88161148 reconheceu a incompetência absoluta do juízo e declinou da competência em favor da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais.
Decisão de ID 88627144, proferida pelo juízo declinado, suscitou conflito negativo de competência.
Petição dos réus no ID 88815927, informando erro na representação processual da ré H Jomaa e requerendo sua citação.
Petição dos autores no ID 90824453, pugnando pelo não acolhimento do pedido dos réus.
Ofício de ID 93395746 informa a designação do juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Decisão de ID 93354676, proferida pelo juízo suscitante, determinou que se aguardasse o julgamento do conflito de competência.
Decisão de ID 99404921 determinou que, em razão do IRDR n. 0740629-08.2020.8.07.0000, fosse suspenso o curso do processo até o julgamento do incidente.
Ofício de ID 100515756 informa a suspensão do conflito de competência.
Certidão de ID 133818329 informa o julgamento do IRDR, em que foi definida a competência das varas cíveis para julgamento da controvérsia.
Os autos retornaram a este juízo, tendo havido intimação das partes para especificação de provas (ID 133849109).
Os réus se manifestaram no ID 134487322, requerendo a expedição de ofício para a ZenCard, ao passo que os autores deixaram de se manifestar (ID 137310578).
Despacho de ID 140121620 intimou o advogado dos réus a instruir o pedido de ID 88815927 com o contrato social da ré H Jomaa, sobrevindo a petição de ID 140886364.
Despacho de ID 140960993 acolheu a justificativa de erro material apresentada pelo advogado dos réus e determinou a intimação da parte autora para promover a citação da ré H Jomaa, sobrevindo a petição de ID 143658511.
Ofício de ID 144375115 informou que, no conflito negativo de competência, foi declarado competente o juízo suscitado.
Petição dos autores no ID 147877944, requerendo o decreto de revelia dos réus ou sua citação por edital.
No ID 147883700, os autores requerem a citação da ré H Jomaa por whatsapp.
Decisão de ID 147927985, complementada no ID 148393787, deferiu o pedido de citação por edital da ré H Jomaa, a qual foi efetivada nos ID 148543787 e 148616676.
Petição do autor no ID 149879310, requerendo o prosseguimento do feito e tentativa de citação e intimação dos réus na pessoa do advogado Dr.
Tiago do Vale Pio e por edital.
Junta cópias de procurações outorgadas pelos réus em outro processo.
Decisão de ID 150565817 considerou válidas as tentativas de intimação para regularização da representação processual dos réus G44 Brasil S/A, G44 Brasil SCP, G44 Brasil Serviços Administrativos, G44 Brasil Holding, Inoex, G44 Mineração Ltda, Vert Vivant, Saleem e Joselita, todos reconhecidamente citados, e determinou que o autor indicasse de forma objetiva o endereço da ré H Jomaa.
Petição (ID 154063104) dos réus G44 Brasil S/A, G44 Brasil Serviços Administrativos, G44 Mineração Ltda, Inoex, G44 Brasil SCP, G44 Brasil Holding, Vert Vivant, G44 Mineração SPC, Joselita e Saleem, informando o deferimento do processamento da recuperação judicial das empresas G44 Mineração, G44 Brasil Serviços Administrativos, G44 Brasil S/A e Inoex, juntando procuração de novo patrono e requerendo a suspensão do processo.
Certidão de transcurso do prazo concedido ao autor (ID 154303004).
Decisão de ID 154165967 indeferiu o pedido de suspensão do processo e determinou a intimação pessoal do autor para impulsionar o feito.
Certidão de ID 154665118 atestou o transcurso do prazo de resposta previsto no edital de citação da ré H Jomaa.
Os autos foram encaminhados à Curadoria Especial, que apresentou a contestação de ID 155109494.
Suscita preliminar de ilegitimidade passiva da ré, por não ter figurado no contrato.
No mérito, apresenta contestação por negativa geral, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.
Ofício do Detran juntado no ID 157501623, informando a apreensão de veículo penhorado, de propriedade da ré G44 Mineração Ltda e requerendo autorização para a alienação do veículo por meio de hasta pública.
Réplica no ID 158099009.
Manifestação da Curadoria no ID 157696705, dando ciência acerca do ofício do Detran.
Petição dos autores no ID 158903864, informando não se opor à alienação em hasta pública do veículo.
Certidão de transcurso do prazo previsto para manifestação dos réus (ID 159581547).
Decisão de ID 159583848 entendeu não haver necessidade de dilação probatória e determinou a conclusão dos autos para julgamento.
Decisão de ID 159668571 concedeu novo prazo para manifestação da Curadoria Especial acerca do ofício do Detran, bem como determinou a intimação dos réus a indicarem o advogado que patrocina os interesses da G44 Mineração.
Petição da Curadoria Especial no ID 159685153, requerendo a expedição de ofício ao juízo da recuperação judicial para informação quanto à apreensão do veículo, bem como para informação quanto aos dados do advogado que patrocina a empresa.
Manifestações dos réus no ID 160042546 e dos autores no ID 164290234.
Decisão de ID 164344044 determinou a liberação da restrição imposta sobre o veículo e a expedição de ofício em resposta ao de ID 161660972, com posterior conclusão dos autos para julgamento.
Ofício expedido no ID 165745051.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Do julgamento antecipado da lide O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória.
Da preliminar de ilegitimidade passiva A preliminar pela ré H JOMAA, representada pela Curadoria Especial, que alegou não ser sócia da G44 Brasil e que, portanto, não tendo firmado o contrato objeto dos autos, não seria parte legítima para figurar no processo; e pelas demais rés, as quais entendem que apenas a empresa G44 BRASIL possuiria legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, visto que teria sido a pessoa com quem foi firmado o contrato e que, portanto, quanto a elas, não haveria relação jurídica.
Ainda, elas entendem que não seria o caso de desconsideração da personalidade jurídica para atingimento do patrimônio dos sócios e que inexistiria grupo econômico e, portanto, responsabilidade solidária entre as rés.
Sem razão, visto que as condições da ação são aferíveis, em abstrato, pelo mero exame da inicial e do cabimento, em tese, do provimento jurisdicional pretendido (teoria da asserção).
Assim, sendo analisadas as alegações das partes do processo e as provas juntadas aos autos, a solução da lide é matéria de mérito.
Ademais, há responsabilidade solidária de toda cadeia de consumo, conforme previsto no CDC, sendo que a presença ou não dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica será apreciada por ocasião do mérito da demanda.
Desse modo, rejeito a preliminar.
Não há outras preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Da relação de consumo O caso em análise se insere nos negócios jurídicos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista a presença de fornecedores de serviços (art. 3º do CDC) e de consumidor (art. 2º do CDC), pessoa física, vulnerável e hipossuficiente, na qualidade de destinatário final dos serviços prestados pelo fornecedor.
Nesse sentido, no IRDR n. 20, assim restou decidido: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - NEGÓCIOS JURÍDICOS FIRMADOS COM O GRUPO ECONÔMICO DA G44 BRASIL - PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E DE RECEBIMENTO DA RENTABILIDADE OFERTADA - VARA ESPECIALIZADA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - ROL TAXATIVO - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - NATUREZA EMINENTE CÍVEL DAS DEMANDAS - COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS - INVESTIDORES OCASIONAIS - VULNERABILIDADE TÉCNICA, ECONÔMICA E JURÍDICA - CDC - INCIDÊNCIA. (...) 3.
Não obstante o instituto da sociedade em conta de participação esteja disciplinado na legislação civilista (CC, arts. 991 a 996), nas hipóteses de utilização da roupagem dessa sociedade para atuação como "instituição financeira", mediante oferta pública de valores mobiliários, especialmente criptomoedas, sem a autorização do órgão regulador competente (CVM), externalizada via contrato de adesão em que há a figura do "investidor ocasional", ou seja, aquele que não exerce a atividade de forma reiterada nem profissional, incidirão as normas constantes do Código de Defesa do Consumidor em face da vulnerabilidade que o qualifica. 4. "O CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor)" (AgInt no AREsp 1474264/RJ, DJe de 22/11/2021). 5.
Os sócios participantes da G44 Brasil vindos a esta Corte por meio de centenas de processos, que assinaram contratos de adesão ao acreditarem na promessa de lucros exorbitantes, não são investidores profissionais, mas, sim, na grande maioria, pessoas vulneráveis técnica, jurídica e economicamente em relação ao sócio ostensivo.
Investidores ocasionais, portanto. 6.
O desfazimento do contrato em decorrência da desconformidade entre o serviço ofertado e o que de fato foi prestado respalda-se na previsão normativa contida no artigo 20, II, do CDC. 7.
Definida a competência das varas cíveis e a incidência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor para dirimir as lides propostas por investidores ocasionais envolvendo o grupo econômico G44 Brasil. (Acórdão 1434339, 07406290820208070000, Relator: LEILA ARLANCH, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 18/4/2022, publicado no DJE: 8/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim, a legislação consumerista deve ser observada na interpretação e solução da presente lide, sem prejuízo de eventual diálogo desse microssistema com o Estatuto Civil comum.
Dos contratos firmados pelas partes, dos aportes e dos pagamentos recebidos Os autores (como sócios participantes) comprovaram ter firmado os seguintes contratos e aportes: - ÂNGELO: .
ID 66771917 - Pág. 13 – Contrato firmado em 13/06/2019 com a G44 Brasil SCP e com a G44 Brasil S/A (sócia ostensiva), para aporte de R$ 35.000,00 e acordo de pagamento de participação nos lucros – PLR de 10% ao mês – COMPROVANTE DE TED de R$ 35.000,00, em 13/06/2019, da conta do autor para a da ré G44 Brasil SCP (ID 66771917 - Pág. 19); .
ID 66771917 - Pág. 9 – Contrato firmado em 30/08/2019 com a G44 Brasil SCP e com a G44 Brasil S/A (sócia ostensiva), para aporte de R$ 12.000,00 (item 5.2 do contrato) e pagamento de dividendos de 0,55% ao dia do capital aportado (item 5.3), além de outros 0,55% ao dia a título de restituição do capital aportado (item 5.4) – COMPROVANTE DE TED de R$ 12.000,00, em 30/08/2019, da conta do autor para a da G44 Brasil SCP (ID 66771917 - Pág. 17); .
ID 66771917 - Pág. 5-8 – Contrato firmado em 13/09/2019 com a G44 Brasil SCP e com a G44 Brasil S/A (sócia ostensiva), para aporte de R$ 10.000,00 (item 5.2 do contrato) e pagamento de dividendos de 0,55% ao dia do capital aportado (item 5.3), além de outros 0,55% ao dia a título de restituição do capital aportado (item 5.4) – COMPROVANTE DE TED de R$ 10.000,00, em 13/09/2019, da conta do autor para a G44 Brasil SCP (ID 66771917 - Pág. 15); .
ID 66771917 - Pág. 1-4 – Contrato firmado em 30/09/2019 com a G44 Brasil SCP e com a G44 Brasil S/A (sócia ostensiva), para aporte de R$ 10.000,00 (item 5.2 do contrato) e pagamento de dividendos de 0,55% ao dia do capital aportado (item 5.3), além de outros 0,55% ao dia a título de restituição do capital aportado (item 5.4) – ID 66771917 - Pág. 16 – COMPROVANTE DE TED de R$ 10.000,00, em 30/09/2019, da conta do autor para a G44 Brasil SCP (ID 66771917 - Pág. 16).
Tais aportes também constam informados no documento de ID 66771917 - Pág. 20. - JOSÉ CARLOS: .
ID 66771918 – Contrato firmado em 12/11/2019 com a G44 Brasil SCP e com a G44 Brasil S/A (sócia ostensiva), para aporte de R$ 25.000,00 (item 5.2 do contrato) e pagamento de dividendos de 0,44% ao dia do capital aportado – COMPROVANTE DE TEV de R$ 25.000,00, em 12/11/2019, da conta do autor para a da G44 Brasil SCP (ID 66771918 - Pág. 3).
Contudo, apesar de as rés reconhecerem os aportes, se insurgem quanto ao pedido de restituição de valores, seja em razão de se tratar de investimento de risco (hipótese em que não haveria qualquer restituição), seja em razão da necessidade de dedução dos valores pagos a título de dividendos (hipótese em que somente haveria restituição parcial, no valor da diferença entre o montante aportado e os dividendos pagos).
Nesse sentido, sustentam pagamentos de dividendos ao autor ÂNGELO no valor de R$ 23.076,50, sustentando que eventual condenação não poderia ser em montante superior a R$ 43.923,50 (resultado da subtração entre o aporte de R$ 67.000,00, efetuado por ÂNGELO, menos os dividendos de R$ 23.076,50).
Os valores pagos a título de dividendos foram comprovados pela parte ré mediante juntada de extrato da Zencard (ID 80304007).
No caso de JOSÉ CARLOS, a parte autora alega que nunca recebeu qualquer pagamento de dividendos, tendo em vista que teria firmado contrato uma semana antes da comunicação de distrato, o que não foi refutado pelos réus, tanto que, quanto a ele, não foi juntado extrato da Zencard demonstrando o recebimento de valores, de modo que tenho como incontroverso o não recebimento de dividendos por JOSÉ CARLOS.
A defesa da ré referente à não obrigatoriedade de restituição de valores ou à necessidade de restituição parcial será analisada mais adiante.
Da nulidade dos contratos firmados pelas partes e do retorno das partes ao ‘status quo ante’ A sociedade em conta de participação é modalidade de sociedade não personificada (art. 991 e seguintes do CC).
Nesse caso, não se apresenta como requisito essencial aos sócios participantes a affectio societatis, que, no caso, tem por escopo a participação nos resultados da atividade empresarial exercida pela sócia ostensiva (G44 BRASIL S/A).
No caso vertente, é certo que houve a clara intenção dos autores de investirem seus respectivos recursos financeiros na compra de cotas para investimento em criptomoedas.
Tanto é verdade que o objeto da G44 SCP, conforme a cláusula 2ª do contrato social é "a realização e a implementação de projetos voltados a intermediação, guarda, custódia, estudos, pesquisas e consultorias em criptomoedas, bem como a exploração de pedras e metais preciosos” (ID 154063121).
Ocorre que as pessoas jurídicas requeridas não estavam autorizadas a captar clientes residentes no Brasil, conforme Ato Declaratório CVM nº 16.167, de 15/03/2018, sendo que a intermediação de negócios financeiros pela sociedade G44 BRASIL, componente do mesmo grupo econômico da G44 BRASIL SCP, foi considerada como operação irregular.
Confira-se: I - aos participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral que G44 BRASIL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS EIRELI, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR e SALEEM AHMED ZAHEER não estão autorizados por esta Autarquia a captar clientes residentes no Brasil, por não integrarem o sistema de distribuição previsto no art. 15° da Lei nº 6.385, de 1976, e determina aos citados a imediata suspensão da veiculação de qualquer oferta pública de oportunidades de investimento no denominado mercado Forex, de forma direta ou indireta, inclusive por meio da página www.g44.com.br ou de qualquer outra forma de conexão à rede mundial de computadores”. (BRASIL.
Diário Oficial da União.
Disponível em http://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/7178624/do1-2018-03-20-ato-declaratorio-n-16-167-de-15-demarco-de-2018-7178620).
Evidencia-se, portanto, que o contrato em conta de participação foi utilizado pelas pessoas jurídicas rés como forma de captação de clientes, em clara ofensa ao que tinha sido determinado pela Comissão de Valores Mobiliários, pois os denominados “sócios participantes” eram clientes e o dinheiro investido tinha a finalidade de aquisição das chamadas criptomoedas.
Impende ressaltar que os contratos das partes foram firmados no ano de 2019, ou seja, após o ato declaratório da CVM, tendo os requeridos contratado os clientes de forma ilegal, em evidente ofensa à determinação daquela Comissão.
No dia 24/11/2019, foi publicada matéria no jornal Correio Braziliense, noticiando a investigação da empresa ré por parte da PCDF e do MPDFT, tendo em visa a suspeita de pirâmide financeira.
Na ocasião, foi noticiado que a ré não tinha autorização da CVM para captar clientes no Brasil (https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/cidades/2019/11/24/interna_cidadesdf,808837/empresado-df-acusada-de-piramide-financeira-esta-na-mira-das-autorida.shtml).
Posteriormente, foi noticiado o distrato aos clientes, de forma que o valor do capital aplicado e os valores do backoffice.g44.com seriam devolvidos no prazo de 90 dias, sem a incidência de juros ou correção monetária.
Assim, embora os autores tenham requerido a rescisão dos contratos por culpa das rés, tenho que, diante do fato de que as rés já haviam comunicado o distrato e, tendo em vista o fato de que toda sua fundamentação aponta para a alegação de nulidade do negócio efetuado (visto que refere a impossibilidade de captação de clientes pelos réus, o esquema de “pirâmide financeira” e o intuito de induzir os consumidores a erro), há que se aplicar o previsto no § 2º do art. 322 do CPC, segundo o qual “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”.
Desse modo, considerando o conjunto das alegações dos autores e as provas constantes dos autos, é inafastável que a hipótese dos autos não revela apenas inadimplemento contratual por parte das rés, a acarretar o reconhecimento de que a rescisão dos contratos se deu por sua culpa exclusiva, mas revela a ocorrência de negócio jurídico nulo, diante da ilicitude do objeto do suposto contrato de investimento, ao qual aderiu o ora autor.
Ainda, apesar da negativa dos réus, tudo indica que se trata de “pirâmide financeira” disfarçada de Sociedade em Conta de Participação.
Há, pois, ainda, simulação.
Com efeito, com o oferecimento de participação em suposta SCP, com capital declarado e integralizado no valor de R$ 6.500.000,00 (cláusula 5.1 do contrato social), o grupo requerido atraiu investidores a um produto financeiro, aparentemente, bastante rentável.
Contudo, a solidez do empreendimento restou desmentida diante do contexto de existência de pirâmide financeira, eis que eventual lastro para o pagamento dos dividendos investidos demonstrou-se atrelado ao montante captado irregularmente do público consumidor, tanto que os distratos correlatos não foram adimplidos.
O Ato Declaratório expedido pela CVM, autarquia federal, com a atribuição legal de fiscalizar (consoante o art. 8º da Lei nº 6.385/1976) as atividades relacionadas ao objeto da SCP (que se contextualizou ilegal, nos termos do inciso I, primeira parte, e do inciso V, ambos do art. 166 do Código Civil) não pode ser desconsiderado.
De fato, a SCP foi criada mediante inegável prática de ilícito civil, a configurar, concomitantemente, ilícito penal, nos termos do art. 2º, inc.
IX, da Lei de Economia Popular (Lei nº 1.521/1951), no sentido de obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos (‘bola de neve’, ‘cadeias’, ‘pichardismo’ e quaisquer outros equivalentes).
Comprovado, portanto, que os réus agiram de forma ilícita, causando prejuízos aos clientes e, diante da proibição de captar clientes em território brasileiro, há que se reconhecer a nulidade dos contratos e, em consequência, impõe-se o restabelecimento das partes ao status quo ante.
Do pedido de restituição dos valores aportados Em razão da nulidade do contrato, os autores pretendem a restituição dos valores por ele aportados, R$ 92.000,00, referente aos 5 contratos firmados pelas partes.
A parte ré requer que sejam deduzidos do valor a ser restituído a quantia já paga a ÂNGELO, R$ 23.076,50, de forma que somente deveria ser restituído a ele a quantia de R$ 43.923,50, sendo que a restituição, a seu ver, deveria ocorrer sem incidência de correção monetária ou juros.
A parte ré juntou extrato comprobatório dos valores pagos ao 1º autor, conforme já mencionado, sendo certo que o 2º autor nada recebeu.
Embora os pagamentos tenham sido feitos como participação nos lucros referentes aos valores aportados, diante da declaração da nulidade dos contratos, não há como se determinar a restituição integral dos valores aportados, sem compensação com os valores já pagos ao autor, mesmo que a título de dividendos, visto que isso importaria seu enriquecimento sem causa.
Com efeito, sendo nulos os contratos, não podem produzir efeitos, de modo a respaldar a manutenção pelo autor dos rendimentos recebidos, sem a compensação com a quantia objeto de restituição.
Isso porque o negócio jurídico nulo não se confirma e não se convalida com o tempo (art. 169, do Código Civil), de modo que a declaração superveniente da nulidade da avença impõe ao julgador a obrigação de coibir o enriquecimento ilícito das partes e de prevenir o prejuízo em relação a terceiros também enredados pela promessa de ganho fácil.
Do mesmo modo, e tendo em vista que os contratos são nulos, porque as pessoas jurídicas rés não tinham autorização para captar clientes no Brasil, não há como se autorizar que o autor retenha os dividendos que recebeu em razão do investimento objeto do contrato nulo, visto que isso implicaria a convalidação do ato, o qual não pode ter validade por falta de permissão.
Assim, diante do exposto, a restituição deve se restringir à devolução dos valores investidos, descontados os valores pagos ao autor.
Considerando que o 1º autor aportou R$ 67.000,00, referente aos 4 contratos celebrados, e tendo já recebido R$ 23.076,50, tem direito apenas à diferença de R$ 43.923,50.
Ainda, o 2º autor faz jus à restituição integral do valor aportado, R$ 25.000,00, visto não ter recebido pagamentos de dividendos.
Ressalto que não há como se sustentar que, sobre a restituição, não incida correção monetária e juros de mora, porquanto isso implicaria o enriquecimento sem causa dos réus.
Do pedido de desconsideração da personalidade jurídica dos réus e da responsabilidade solidária dos corréus O dogma da autonomia patrimonial não é absoluto, eis que existem hipóteses legais em que a incomunicabilidade de patrimônio do ente coletivo em relação a seus sócios é excepcionada.
Referidas hipóteses não se restringem ao desvio de finalidade e à eventual confusão patrimonial (teoria maior, nos termos do art. 50, e seus §§, do Código Civil), uma vez que, em se tratando de relação de consumo, a vulnerabilidade do consumidor lhe permitirá responsabilizar seus fornecedores, por meio da denominada teoria menor da desconsideração (art. 28, § 5º, do CDC), de modo a promover-se a efetividade da tutela jurisdicional.
Ora, a insuficiência patrimonial da devedora principal, denominada sócia ostensiva (G44 BRASIL S/A), restou incontroversa, como se depreende da narrativa constante de sua contestação, na qual afirma passar por crise econômico-financeira, a indicar a possibilidade de restar inadimplente em futura execução (cumprimento de sentença), hipótese autorizadora do chamamento de seus sócios para responderem pela dívida com seus bens próprios.
No caso, a ingerência comum de alguns sócios em relação aos vários empreendimentos e o entrelaçamento dos objetos sociais das empresas do grupo revelam a existência de grupo econômico de fato, sendo aplicável ao caso a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do § 5º do art. 28, do CDC.
Assim, a situação dos autos atende aos requisitos necessários para a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (com fundamento no CDC).
Contudo, ressalto que, mesmo que não se tratasse de relação de consumo, também restariam atendidos os requisitos para aplicação da teoria maior (com base no Código Civil), pois a pessoa jurídica não pode ser utilizada para fraudar terceiros.
Portanto, nos termos do art. 6º, incisos III, IV e VI; art. 7º, parágrafo único; art. 28, § 5º; art. 35, inciso III; e art. 51, inciso IV, todos do CDC, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser acolhido, com responsabilização solidária dos corréus pelos danos causados ao consumidor investidor.
Quanto à ré H JOMAA, todavia, constato que tem como sócios MOHAMAD HASSAN JOMAA (55%), G44 BRASIL S/A (40%) e MARCO ANTÔNIO VALADARES MOREIRA (5%), conforme ID 75313173 - Pág. 4, de modo que, quanto a ela, a desconsideração da personalidade jurídica deve ser deferida em parte, apenas no percentual de propriedade da G44 Brasil S/A, até porque os demais sócios não foram citados quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, o que inviabiliza a pretensão de que seus bens sejam alcançados pela condenação da G44 BRASIL S/A.
DO DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais para: 1) Declarar a nulidade dos contratos celebrados e determinar a restituição das partes ao status quo ante; 2) Deferir em parte o pedido de desconsideração da personalidade jurídica quanto à ré H JOMAA e deferi-lo integralmente quanto aos demais réus; e 3) Condenar os réus, solidariamente, a restituírem aos autores as quantias de R$ 43.923,50 (ao autor ÂNGELO) e de R$ 25.000,00 (ao autor JOSÉ CARLOS), corrigidas monetariamente pelo INPC desde a data dos desembolsos e acrescidas de juros de 1% ao mês desde a data da citação, limitando, contudo, a responsabilidade da ré H JOMAA ao percentual de propriedade da G44 BRASIL S/A.
Em razão da sucumbência de ÂNGELO e dos réus, condeno-os ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, devidos pelas partes nos percentuais de 70% pelos réus e 30% pelo autor ÂNGELO.
Resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada polo processual.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 14:22:31.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
15/09/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 15:34
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2023 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/09/2023 13:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/08/2023 03:43
Decorrido prazo de ANGELO ROBERTO BOZZETTO em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:43
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 12:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/08/2023 11:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
27/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 10:38
Expedição de Ofício.
-
24/07/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 17:22
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:22
Outras decisões
-
18/07/2023 18:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/07/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
05/07/2023 16:31
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 16:31
Outras decisões
-
05/07/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/07/2023 06:35
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 17:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/06/2023 01:40
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:35
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 16:06
Recebidos os autos
-
12/06/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/06/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:36
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
26/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 15:06
Recebidos os autos
-
24/05/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/05/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 17:48
Recebidos os autos
-
23/05/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 17:48
Outras decisões
-
23/05/2023 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/05/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 13:15
Recebidos os autos
-
23/05/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 13:15
Outras decisões
-
23/05/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/05/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 01:38
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:09
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:09
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:09
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:09
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:09
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:08
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 19:20
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2023 00:42
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
07/05/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 14:37
Recebidos os autos
-
05/05/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/05/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 00:34
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 01:25
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:25
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 02:26
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 14:55
Recebidos os autos
-
30/03/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 14:54
Outras decisões
-
30/03/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/02/2023 02:27
Publicado Edital em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 13:16
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 17:57
Expedição de Edital.
-
02/02/2023 17:04
Recebidos os autos
-
02/02/2023 17:03
Deferido o pedido de ANGELO ROBERTO BOZZETTO - CPF: *43.***.*53-87 (AUTOR).
-
02/02/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/02/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 13:26
Recebidos os autos
-
30/01/2023 13:26
Deferido o pedido de ANGELO ROBERTO BOZZETTO - CPF: *43.***.*53-87 (AUTOR).
-
29/01/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/01/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 21:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2022 00:16
Publicado Despacho em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 11:55
Recebidos os autos
-
14/12/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 02:49
Publicado Despacho em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/12/2022 19:18
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 08:58
Recebidos os autos
-
12/12/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 00:11
Publicado Despacho em 09/12/2022.
-
08/12/2022 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/12/2022 16:17
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 04:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 14:20
Recebidos os autos
-
05/12/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/12/2022 09:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/12/2022 09:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/12/2022 01:44
Publicado Despacho em 01/12/2022.
-
30/11/2022 03:02
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:02
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:02
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:02
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:02
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:02
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:02
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:02
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:02
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 18:57
Recebidos os autos
-
28/11/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2022 02:42
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 02:42
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 02:41
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 02:41
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:46
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:46
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:46
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:46
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:46
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:46
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:44
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:44
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:44
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:44
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:44
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:44
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:44
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/11/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 17/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 17/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 17/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 17/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 17/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 17/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 17/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 17/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 13:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/11/2022 13:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/11/2022 00:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/11/2022 12:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/11/2022 11:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/11/2022 07:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
09/11/2022 02:23
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 12:50
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 16:40
Recebidos os autos
-
07/11/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/11/2022 15:29
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
01/11/2022 09:13
Recebidos os autos
-
01/11/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 09:13
Decisão interlocutória - recebido
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/10/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 12:59
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 17:03
Recebidos os autos
-
26/10/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 17:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/10/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/10/2022 20:36
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:11
Publicado Despacho em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:11
Publicado Despacho em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:11
Publicado Despacho em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 18:34
Recebidos os autos
-
18/10/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/10/2022 23:19
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:20
Publicado Despacho em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 16:21
Recebidos os autos
-
20/09/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/09/2022 14:17
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 09:19
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 19/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 12/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de ANGELO ROBERTO BOZZETTO em 12/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 12/09/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 10:19
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/08/2022 02:19
Publicado Despacho em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:19
Publicado Despacho em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:19
Publicado Despacho em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:19
Publicado Despacho em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:19
Publicado Despacho em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 20:59
Recebidos os autos
-
16/08/2022 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/08/2022 10:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/08/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 12:39
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 19:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/08/2021 14:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 09/08/2021.
-
09/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 09/08/2021.
-
07/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
05/08/2021 08:59
Recebidos os autos
-
05/08/2021 08:59
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0020
-
04/08/2021 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
08/06/2021 02:49
Publicado Decisão em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
02/06/2021 15:10
Recebidos os autos
-
02/06/2021 15:10
Outras decisões
-
01/06/2021 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
01/06/2021 12:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/05/2021.
-
14/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
10/05/2021 15:19
Recebidos os autos
-
10/05/2021 15:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/05/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
10/05/2021 13:57
Expedição de Certidão.
-
06/05/2021 02:40
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 05/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 02:40
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 05/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 02:40
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 05/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 02:40
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 05/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 02:40
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 05/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 02:40
Decorrido prazo de ANGELO ROBERTO BOZZETTO em 05/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 02:40
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 05/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 02:40
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 05/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 02:40
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 05/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 02:40
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 05/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 02:40
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 05/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 18:45
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 13/04/2021.
-
14/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 13/04/2021.
-
13/04/2021 18:47
Recebidos os autos
-
13/04/2021 18:47
Suscitado Conflito de Competência
-
12/04/2021 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
12/04/2021 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/04/2021 10:49
Classe Processual alterada de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) para INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO CREDOR (166)
-
12/04/2021 10:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
-
12/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
12/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
08/04/2021 14:41
Recebidos os autos
-
08/04/2021 14:41
Declarada incompetência
-
30/03/2021 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/03/2021 10:11
Expedição de Certidão.
-
30/03/2021 02:38
Publicado Despacho em 30/03/2021.
-
30/03/2021 02:38
Publicado Despacho em 30/03/2021.
-
29/03/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
26/03/2021 14:55
Recebidos os autos
-
26/03/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 13:58
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 25/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 13:57
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 25/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 13:57
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 25/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 13:57
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 25/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 13:57
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 25/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 13:57
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 25/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 13:57
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 25/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 13:57
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 25/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 13:57
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 25/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/03/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/03/2021.
-
05/03/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/03/2021.
-
05/03/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/03/2021.
-
03/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
01/03/2021 16:20
Recebidos os autos
-
01/03/2021 16:20
Decisão interlocutória - recebido
-
26/02/2021 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/02/2021 15:49
Juntada de Petição de réplica
-
01/02/2021 02:30
Publicado Decisão em 01/02/2021.
-
29/01/2021 02:32
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:32
Decorrido prazo de ANGELO ROBERTO BOZZETTO em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:32
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:32
Decorrido prazo de ANGELO ROBERTO BOZZETTO em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
29/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
29/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
29/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
29/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
29/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
28/01/2021 02:19
Expedição de Certidão.
-
27/01/2021 17:11
Recebidos os autos
-
27/01/2021 17:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/01/2021 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/01/2021 22:52
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:46
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:46
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:44
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
20/01/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 21:21
Juntada de Petição de contestação
-
22/12/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2020
-
19/12/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
-
19/12/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
-
18/12/2020 19:43
Expedição de Certidão.
-
18/12/2020 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2020 13:08
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
17/12/2020 13:07
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 02:45
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 16/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 02:45
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 16/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 02:45
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 16/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 02:45
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 16/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 02:45
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 16/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 02:40
Publicado Certidão em 17/12/2020.
-
16/12/2020 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
15/12/2020 03:04
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
15/12/2020 03:04
Expedição de Certidão.
-
11/12/2020 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2020 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2020 10:04
Recebidos os autos
-
05/12/2020 10:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/12/2020 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/12/2020 20:52
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 03:10
Publicado Certidão em 26/11/2020.
-
26/11/2020 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
26/11/2020 03:09
Publicado Certidão em 26/11/2020.
-
26/11/2020 03:09
Publicado Certidão em 26/11/2020.
-
25/11/2020 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
25/11/2020 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
25/11/2020 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
24/11/2020 14:23
Expedição de Certidão.
-
24/11/2020 11:59
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
24/11/2020 11:59
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 03:50
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
24/11/2020 03:48
Expedição de Certidão.
-
24/11/2020 03:26
Expedição de Certidão.
-
24/11/2020 02:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/11/2020 02:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/11/2020 02:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/11/2020 02:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/11/2020 02:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/11/2020 02:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/11/2020 02:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/11/2020 02:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/11/2020 02:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/11/2020 02:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/08/2020 02:35
Publicado Despacho em 05/08/2020.
-
05/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 13:01
Recebidos os autos
-
03/08/2020 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/07/2020 17:44
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 17:37
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 00:09
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
31/07/2020 00:08
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 20:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2020 20:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2020 20:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2020 20:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2020 20:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2020 20:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2020 20:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2020 20:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2020 20:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2020 20:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2020 02:33
Publicado Decisão em 30/07/2020.
-
30/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 22:45
Expedição de Certidão.
-
29/07/2020 02:28
Expedição de Certidão.
-
28/07/2020 23:31
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
28/07/2020 23:30
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 22:42
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
28/07/2020 22:41
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/07/2020 09:50
Recebidos os autos
-
28/07/2020 09:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2020 09:50
Decisão interlocutória - recebido
-
24/07/2020 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/07/2020 16:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/07/2020 03:24
Publicado Decisão em 07/07/2020.
-
07/07/2020 03:24
Publicado Decisão em 07/07/2020.
-
06/07/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 16:21
Recebidos os autos
-
02/07/2020 16:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/07/2020 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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