TJDFT - 0027875-49.1995.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 16:55
Expedição de Termo.
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0027875-49.1995.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA REVEL: GABRIEL DIAS VIEIRA DE SOUZA, VITOR DIAS VIEIRA DE SOUZA, ANDERSON QUEIROZ DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Decisão de ID 248463232 intimou as partes para se manifestarem sobre o direito de meação da Sra Claudia Maria Dias Vieira de Souza sobre o imóvel: APARTAMENTO 224, BLOCO D, PROJEÇÃO 04, QNL 02, TAGUATINGA, DF. 2.
A parte exequente, por meio da Petição de ID 249686287, manifestou-se pelo prosseguimento do feito. 3.
Na matrícula do imóvel (ID 243312548) consta que, à época da aquisição do bem, o executado e a Sra Claudia Maria Dias Vieira de Souza eram os proprietários do bem e casados sob o regime de comunhão parcial de bens.
Assim, evidencia-se o direito à meação da cônjuge, nos termos do artigo art. 1.658 do Código Civil, abaixo transcrito: No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento. 4.
Determina o art. 843 do Código de Processo Civil, nessa esteira, que, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. 5.
Portanto, a reserva de 50% do produto da alienação do imóvel em comento, alicerçada na condição de meeira (artigo 1.658 do CC) e na norma processual aplicável à constrição do bem indivisível comum aos consortes (artigo 843 do CPC), é impositiva. 6.
Dessa forma, deve ser reservado o percentual de 50% (cinquenta por cento) da penhora do imóvel: APARTAMENTO 224, BLOCO D, PROJEÇÃO 04, QNL 02, TAGUATINGA, DF, matrícula 136621, referente à meação da Sra.
Claudia Maria Dias Vieira de Souza. 7.
Expeça-se o respectivo Termo. 8.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se foi averbada a penhora na matrícula do bem, apresentando a certidão de matrícula atualizada. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
15/09/2025 14:23
Recebidos os autos
-
15/09/2025 14:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/09/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
12/09/2025 03:21
Decorrido prazo de ANDERSON QUEIROZ DE SOUZA em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 03:21
Decorrido prazo de VITOR DIAS VIEIRA DE SOUZA em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 03:21
Decorrido prazo de GABRIEL DIAS VIEIRA DE SOUZA em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:31
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 14:00
Recebidos os autos
-
02/09/2025 14:00
Outras decisões
-
26/08/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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26/08/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:32
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0027875-49.1995.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA REVEL: GABRIEL DIAS VIEIRA DE SOUZA, VITOR DIAS VIEIRA DE SOUZA, ANDERSON QUEIROZ DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte exequente requer que seja determinado o envio de ofício para averbação da penhora do imóvel (ID 243312546) 2.
Esclareço a parte exequente que o art. 844, CPC, estabelece que cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros. 3.
Dessa forma, considerando que já houve a expedição do Termo de Registro de Penhora, ID 185439962, cabe ao exequente providenciar a sua averbação na matrícula do bem, arcando com os emolumentos devidos. 4.
Ante o exposto, indefiro o requerimento e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o exequente informar se foi averbada a penhora na matrícula do bem, apresentando a certidão de matrícula atualizada. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
21/07/2025 18:04
Recebidos os autos
-
21/07/2025 18:04
Indeferido o pedido de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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18/07/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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18/07/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:35
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 18:00
Recebidos os autos
-
09/07/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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07/07/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ANDERSON QUEIROZ DE SOUZA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:24
Decorrido prazo de VITOR DIAS VIEIRA DE SOUZA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:24
Decorrido prazo de GABRIEL DIAS VIEIRA DE SOUZA em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:29
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0027875-49.1995.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA REVEL: GABRIEL DIAS VIEIRA DE SOUZA, VITOR DIAS VIEIRA DE SOUZA, ANDERSON QUEIROZ DE SOUZA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do laudo de avaliação indireto realizado pelo oficial de justiça ao ID 238707464 no prazo comum de quinze dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de junho de 2025 12:04:39.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral -
09/06/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 09:53
Recebidos os autos
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15/04/2025 09:53
Deferido o pedido de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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14/04/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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14/04/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:23
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0027875-49.1995.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA REVEL: GABRIEL DIAS VIEIRA DE SOUZA, VITOR DIAS VIEIRA DE SOUZA, ANDERSON QUEIROZ DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte exequente requereu a realização da avaliação do imóvel por meio indireto, utilizando-se de dados públicos disponíveis, valores de mercado, laudos de imóveis similares e outras informações técnicas aptas a mensurar o valor do bem, considerando que a diligência para penhora e avaliação do imóvel foi efetivada, conforme diligência de ID 186673469. 2.
O art. 872 do CPC estabelece que a avaliação será realizada pelo oficial de justiça com vistoria do bem e laudo especificando as características do imóvel.
Dessa forma, a avaliação direta é a que possibilita uma verificação real da situação do imóvel avaliado para fixação de seu valor.
Somente em casos excepcionais, quando não houver possibilidade de comparecimento ao local, impedimento ou qualquer outro motivo, deverá ser determinada a avaliação indireta. 3.
No caso dos autos, a diligência para avaliação do imóvel foi realizada 15.02.24, conforme ID 186673469, ou seja, há mais de um ano.
Dessa forma, antes de determinar a avaliação indireta do bem, determino que seja expedido novo mandado de avaliação do imóvel: QNL 2 Bloco D Projeção 4 Apto 224 , Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72155-214. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
27/03/2025 16:46
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:46
Outras decisões
-
26/03/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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25/03/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DIAS em 14/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:12
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 17:57
Expedição de Termo.
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20/02/2025 17:07
Juntada de Certidão
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20/02/2025 15:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/02/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 10/02/2025 23:59.
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24/01/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:36
Juntada de Certidão
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22/01/2025 13:56
Publicado Edital em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 6º Andar Bl.
B Ala B Sl. 622, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7388 - Endereço eletrônico: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) 17ª VC - EDITAL DE INTIMAÇÃO DA PENHORA E CONSTITUIÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO Prazo: 20 (vinte) dias A Dra.
PATRÍCIA VASQUES COELHO, Juíza de Direito Substituta da 17ª Vara Cível de Brasília na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159), Processo nº 0027875-49.1995.8.07.0001, movida por GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA (CNPJ: 01.***.***/0001-06) em face de GABRIEL DIAS VIEIRA DE SOUZA - CPF: *98.***.*64-59 (REVEL), VITOR DIAS VIEIRA DE SOUZA - CPF: *14.***.*93-09 (REVEL), ANDERSON QUEIROZ DE SOUZA - CPF: *93.***.*65-20 (REVEL), tendo sido atribuído a causa o valor de R$ 113.637,39 (cento e treze mil e seiscentos e trinta e sete reais e trinta e nove centavos).
E por este Edital INTIMA O(A)(S) INTERESSADO(A)(S), a coproprietária, CLAUDIA MARIA DIAS, CPF: *45.***.*92-34, para que tome(m) ciência DA(S) PENHORA(S) efetuada(s) sobre o(s) seguinte(s) imóvel(eis), APARTAMENTO 224, BLOCO “D”, PROJEÇÃO 4, QNL-02, TAGUATINGA/DF, COM ÁREA REAL PRIVATIVA DE 49,96M², ÁREA REAL DE USO COMUM DE 23,51M², TOTALIZANDO 73,47M², COM FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO E DAS COISAS COMUNS DE 0,0116381, A QUE CORRESPONDE A QUOTA-PARTE IDEAL DO TERRENO DE 17.1080M², CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL – MATRÍCULA Nº 136621, bem como da nomeação de Fiel(is) Depositário(s): GABRIEL DIAS VIEIRA DE SOUZA; VITOR DIAS VIEIRA DE SOUZA); ANDERSON QUEIROZ DE SOUZA.
O prazo para oferecimento de impugnação será de 15 ( quinze ) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
A(a)(s) parte(s) intimada(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Certificando que este Juízo e Cartório tem sua sede à Praça do Buriti, anexo do Palácio da Justiça, Bloco "B", Ala "B", 6º Andar, Sala 622, funcionando no horário das 12h às 19h.
E para que chegue ao conhecimento do(s) Requerido(s), expediu-se o presente, em 02 (duas) vias de igual teor, que vai devidamente assinado, publicado e afixado uma cópia em lugar de costume, no mural da vara, conforme o Provimento da Corregedoria do TJDFT, e disponibilizada ao público externo na internet (http://www.tjdft.jus.br), sendo a consulta dos editais a partir do argumento de pesquisa "nome".
BRASÍLIA-DF, 9 de janeiro de 2025 14:41:59, Elza Regina Franco de Oliveira Mello, Diretora de Secretaria, o subscreve.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
09/01/2025 16:52
Expedição de Edital.
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08/01/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
22/12/2024 03:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/12/2024 03:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/12/2024 02:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/12/2024 02:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/12/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 13:48
Juntada de Certidão
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27/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0027875-49.1995.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA REVEL: GABRIEL DIAS VIEIRA DE SOUZA, VITOR DIAS VIEIRA DE SOUZA, ANDERSON QUEIROZ DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Decisão de ID 185259624 deferiu a penhora, por termo nos autos, do imóvel indicado no ID n. 181551284 (matrícula n. 136621 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal). 2.
Expedida Carta Precatória para intimação da penhora dos executados GABRIEL DIAS VIEIRA DE SOUZA e VITOR DIAS VIEIRA DE SOUZA e a coproprietária CLAUDIA MARIA DIAS, retornou a diligência infrutífera (ID 216292112). 3.
Dessa forma, em relação aos executados GABRIEL DIAS VIEIRA DE SOUZA e VITOR DIAS VIEIRA DE SOUZA, reputo válida a intimação por Carta Precatória, com fundamento no art. 274, parágrafo único, do CPC, uma vez que é ônus das partes manter a atualização de seus dados no processo. 4.
Assim, o prazo para manifestação à penhora do imóvel teve início em 30/10/2024 (data da juntada da Carta aos autos- art. 231, VI, CPC) e término em 22/11/2024. 5.
Já em relação à coproprietária CLAUDIA MARIA DIAS, CPF: *45.***.*92-34, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo. 6.
Não havendo endereços a serem diligenciados, defiro, desde já, a intimação por edital. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
25/11/2024 13:03
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:03
Outras decisões
-
19/11/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
19/11/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 30/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:21
Juntada de Certidão
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09/08/2024 18:43
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
09/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:09
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
05/06/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 18:05
Expedição de Carta.
-
05/06/2024 12:11
Recebidos os autos
-
05/06/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:11
Outras decisões
-
03/06/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
03/06/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 22:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 22:36
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/04/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/04/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 02:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/04/2024 02:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0027875-49.1995.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA REVEL: GABRIEL DIAS VIEIRA DE SOUZA, VITOR DIAS VIEIRA DE SOUZA, ANDERSON QUEIROZ DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
E que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, vez ser ônus das partes manter a atualização de seus dados no processo (artigos 77, V e 274, parágrafo único, do CPC). 2.
Assim sendo, considerando que os mandados de intimação de GABRIEL DIAS VIEIRA DE SOUZA, CPF: *98.***.*64-59 e VITOR DIAS VIEIRA DE SOUZA, CPF: *14.***.*93-09 retornaram pelo motivo “Ausente 3x/não procurado” (ID nº 190741985 e 190755821), deverá ocorrer a sua reiteração por intermédio de oficial de justiça. 3.
A fim de promover a economia processual, renove-se a diligência por carta e, acaso reste novamente infrutífera, expeça-se a competente carta precatória. 4.
Expeça-se mandado de intimação da coproprietária CLAUDIA MARIA DIAS, CPF: *45.***.*92-34, a ser cumprido por oficial de justiça, por intermédio do número de telefone (38)99961-0931. 4.1.
Na oportunidade, deverá ser indagada se está na posse das chaves do imóvel penhora para fins de franqueamento da avaliação. 5.
Postergo a análise do pedido de expedição de carta precatória para intimação da Sra.
Claudia para após o retorno do mandado supracitado. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
05/04/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 17:26
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:26
Deferido em parte o pedido de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
04/04/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
04/04/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 10:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
21/03/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 07:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
19/03/2024 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 20:28
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 04:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/02/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2024 03:51
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 12:09
Expedição de Termo.
-
02/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0027875-49.1995.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA REVEL: GABRIEL DIAS VIEIRA DE SOUZA, VITOR DIAS VIEIRA DE SOUZA, ANDERSON QUEIROZ DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo os embargos de declaração, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2.
Em atenta análise dos autos, verifico que de fato a decisão embargada foi omissa quanto a análise do requerimento de penhora do imóvel unidade 224, do Ed.
Casablanca II. 3.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração ante a existência dos requisitos de admissibilidade e, no mérito, dou-lhes provimento para sanar as omissões apontadas pelo embargante. 4.1.
Defiro a penhora, por termo nos autos, do imóvel indicado no ID n. 181551284 (matrícula n. 136621 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal). 4.2.
Expeça-se o respectivo termo. 4.3.
Intimem-se os herdeiros de Hudson Vieira de Souza, via carta, acerca da penhora e de sua constituição como depositários do bem, podendo apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira. 4.3.1.
Intime-se a coproprietária no endereço a ser indicado pela parte exequente. 4.3.1.1.
Intime-se a parte exequente para informar nos autos o endereço supracitado, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.4.
Confiro força de ofício à presente decisão, para solicitar à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no prazo de 5 (cinco) dias, informações acerca da existência de débitos fiscais pendentes sobre o imóvel de matrícula n. 136621 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal 4.5.
Consigno que a resposta deverá fazer referência ao processo e partes em epígrafe e ser encaminhada exclusivamente por correio eletrônico, para o endereço [email protected]. 4.6.
Expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado, oportunidade em que eventuais ocupantes deverão ser cientificados da penhora, assim como indagados sobre a que título exercem a posse. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
31/01/2024 15:00
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/01/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
30/01/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:36
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:07
Decorrido prazo de GABRIEL DIAS VIEIRA DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:07
Decorrido prazo de VITOR DIAS VIEIRA DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:51
Decorrido prazo de ANDERSON QUEIROZ DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:14
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 08:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/12/2023 17:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/12/2023 02:58
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 16:14
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 16:14
Indeferido o pedido de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
12/12/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
12/12/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:28
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 17:50
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:50
Decretada a revelia
-
24/11/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
24/11/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 03:47
Decorrido prazo de GABRIEL DIAS VIEIRA DE SOUZA em 23/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:08
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 04:43
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 16/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 02:52
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
25/09/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0027875-49.1995.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: HUDSON VIEIRA DE SOUZA DESPACHO 1. À Secretaria para providenciar a distribuição da carta precatória de ID n. 168793594, tendo em vista a petição de ID n. 169927194.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. k -
21/09/2023 23:28
Recebidos os autos
-
21/09/2023 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
21/09/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0027875-49.1995.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE BEZERRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O executado opôs embargos declaratórios em face da decisão de ID n. 169927194, sob alegação de erro material. 2.
O acórdão de Id n.169102918 manteve a decisão que determinou a extinção do processo em relação ao Espólio de José Bezerra de Souza. 3.
Portanto, razão assiste ao embargante, de modo que acolho os embargos declaratórios opostos para corrigir o erro material apontado, a fim de determinar a exclusão do referido espólio dos autos.
Promova-se a exclusão dos autos do Espólio de José Bezerra de Souza. 4.
Por conseguinte, inclua-se novamente nos autos o Espólio de Hudson Vieira de Souza, o qual foi excluído por equívoco. 5.
Em seguida, aguarde-se o decurso do prazo concedido ao exequente pela decisão de ID n. 169927194. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. k -
18/09/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 12:42
Recebidos os autos
-
18/09/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 12:42
Deferido o pedido de JOSE BEZERRA DE SOUZA - CPF: *68.***.*27-20 (EXECUTADO ESPÓLIO DE).
-
15/09/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
14/09/2023 09:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 10:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 20:56
Recebidos os autos
-
25/08/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 20:56
Outras decisões
-
18/08/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
18/08/2023 14:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/08/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 16:37
Expedição de Carta.
-
16/08/2023 11:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/08/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/07/2023 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
25/06/2023 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/06/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 05:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/05/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
28/05/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/05/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
07/05/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2023 08:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/04/2023 01:15
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/04/2023 01:28
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 13/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 19:23
Recebidos os autos
-
28/03/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 19:23
Deferido o pedido de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
28/03/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/03/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 12:23
Recebidos os autos
-
20/03/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 12:23
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
18/03/2023 01:37
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 16/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/03/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 04:30
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 11:33
Recebidos os autos
-
27/02/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 11:33
Indeferido o pedido de HUDSON VIEIRA DE SOUZA - CPF: *79.***.*99-72 (EXECUTADO) e JOSE BEZERRA DE SOUZA - CPF: *68.***.*27-20 (EXECUTADO)
-
24/02/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/02/2023 17:49
Decorrido prazo de HUDSON VIEIRA DE SOUZA - CPF: *79.***.*99-72 (EXECUTADO) em 23/02/2023.
-
24/02/2023 03:08
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 23/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:13
Decorrido prazo de HUDSON VIEIRA DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 17:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/01/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:47
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
18/01/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 16:45
Recebidos os autos
-
18/01/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
18/01/2023 13:30
Processo Desarquivado
-
18/01/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 14:19
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2022 14:15
Processo Desarquivado
-
13/08/2021 15:39
Arquivado Provisoramente
-
13/08/2021 15:39
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 02:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 12/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/08/2021.
-
04/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/08/2021.
-
03/08/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
03/08/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
30/07/2021 17:13
Recebidos os autos
-
30/07/2021 17:13
Decisão interlocutória - recebido
-
30/07/2021 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
30/07/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
29/07/2021 16:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/11/2019 17:23
Arquivado Provisoramente
-
18/11/2019 17:22
Expedição de Certidão.
-
18/11/2019 17:22
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 16:12
Processo Desarquivado
-
10/07/2019 14:28
Arquivado Provisoramente
-
10/07/2019 04:27
Processo Desarquivado
-
09/07/2019 07:30
Publicado Certidão em 09/07/2019.
-
09/07/2019 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2019 09:41
Arquivado Provisoramente
-
05/07/2019 09:40
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 09:40
Expedição de Certidão.
-
05/07/2019 09:40
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 09:39
Processo Desarquivado
-
23/11/2018 12:08
Arquivado Provisoramente
-
23/11/2018 04:34
Processo Desarquivado
-
23/11/2018 03:16
Publicado Decisão em 23/11/2018.
-
23/11/2018 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2018 14:13
Arquivado Provisoramente
-
21/11/2018 14:12
Juntada de Certidão
-
20/11/2018 19:53
Recebidos os autos
-
20/11/2018 19:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/11/2018 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
20/11/2018 12:58
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2018 05:51
Publicado Decisão em 08/11/2018.
-
08/11/2018 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2018 15:46
Recebidos os autos
-
06/11/2018 15:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/10/2018 12:05
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 25/10/2018 23:59:59.
-
25/10/2018 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
25/10/2018 16:41
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2018 05:37
Publicado Certidão em 18/10/2018.
-
17/10/2018 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2018 15:15
Expedição de Certidão.
-
16/10/2018 15:15
Juntada de Certidão
-
16/10/2018 13:18
Decorrido prazo de HUDSON VIEIRA DE SOUZA em 15/10/2018 23:59:59.
-
28/09/2018 02:47
Publicado Decisão em 28/09/2018.
-
27/09/2018 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2018 23:39
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 24/09/2018 23:59:59.
-
25/09/2018 17:50
Recebidos os autos
-
25/09/2018 17:50
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/09/2018 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
24/09/2018 09:24
Juntada de Certidão
-
21/09/2018 18:22
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2018 03:40
Publicado Despacho em 17/09/2018.
-
15/09/2018 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2018 09:43
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 13/09/2018 23:59:59.
-
13/09/2018 13:04
Recebidos os autos
-
13/09/2018 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2018 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
13/09/2018 11:07
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2018 11:21
Juntada de Certidão
-
05/09/2018 02:58
Publicado Despacho em 05/09/2018.
-
04/09/2018 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2018 18:12
Recebidos os autos
-
31/08/2018 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2018 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
31/08/2018 13:32
Juntada de Certidão
-
21/08/2018 15:23
Expedição de Carta.
-
21/08/2018 15:23
Juntada de carta
-
20/08/2018 14:46
Juntada de Certidão
-
10/08/2018 04:17
Publicado Decisão em 10/08/2018.
-
10/08/2018 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2018 16:31
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 07/08/2018 23:59:59.
-
08/08/2018 14:58
Recebidos os autos
-
08/08/2018 14:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/08/2018 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
03/08/2018 17:58
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2018 02:59
Publicado Despacho em 31/07/2018.
-
30/07/2018 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2018 03:49
Publicado Certidão em 27/07/2018.
-
29/07/2018 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2018 17:31
Recebidos os autos
-
26/07/2018 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2018 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
25/07/2018 16:28
Juntada de Certidão
-
25/07/2018 14:51
Expedição de Certidão.
-
25/07/2018 14:51
Juntada de Certidão
-
25/07/2018 14:41
Classe Processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
25/07/2018 13:45
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2018 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2018
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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