TJDFT - 0721048-90.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2023 16:26
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 16:25
Transitado em Julgado em 05/12/2023
-
06/12/2023 08:52
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:00
Decorrido prazo de PAULO HEBERTH DA CONCEICAO ARAUJO em 04/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 20:52
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 20:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/11/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 03:46
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 21:45
Recebidos os autos
-
13/11/2023 21:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/11/2023 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
10/11/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 19:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/10/2023 19:05
Processo Desarquivado
-
17/10/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 16:43
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 16:42
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
07/10/2023 03:59
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:13
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:43
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721048-90.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO HEBERTH DA CONCEICAO ARAUJO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., 123 VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Preliminarmente as partes rés aduzem a ilegitimidade passiva, na medida em que uma imputa à outra a responsabilidade pela ocorrência dos fatos narrados na petição inicial.
No tocante à legitimidade, a parte autora formula a sua pretensão com base em atos cuja prática é imputada às partes rés; logo, ambas são legitimadas a resistirem aos termos apresentados.
Logo, rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo à análise do mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação solidária das partes rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, no importe de R$ 3081,44 e R$ 3000,00, respectivamente.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes.
A parte autora narra que, no dia 20/5/2023, adquiriu junto à 2.ª parte ré (123 MILHAS) um bilhete aéreo entre Manaus/AM e Brasília/DF, cujo voo seria operado pela 1.ª parte ré (GOL LINHAS AÉREAS) em 19/6/2023; contudo, no momento do check-in no aeroporto, aproximadamente às 2:00, foi informada de que seu nome havia sido grafado de forma equivocada, razão pela qual não poderia embarcar, até que o problema fosse sanado.
Salienta que tentou obter auxílio junto aos colaboradores da emissora dos bilhetes, sem êxito.
Acrescenta que, diante do ocorrido, despendeu R$ 3081,44 na compra de novos bilhetes e com o pagamento de despesas relacionadas a hotelaria e alimentação durante a sua estadia prolongada na origem do voo.
A 1.ª parte ré argumenta que a responsabilidade pelo ocorrido é da agência de viagens.
A 2.ª parte ré, por sua vez, sustenta que seus prepostos não praticaram qualquer ato ilícito em face da parte autora, uma vez que o preenchimento do formulário com o nome dos passageiros é tarefa unicamente desempenhada pelo comprador.
Ao analisar os autos, percebe-se que a parte autora ao adquirir junto à 2.ª parte ré o bilhete aéreo vinculado ao voo G32143, operado pela 1.ª parte ré, lançou o nome do passageiro como “PAULO HEBERTH HEBERTH” (ids. 164540738, página 2).
O artigo 8.º caput e o § 1.º do mesmo artigo da Resolução 400/2016 da ANAC verberam que o erro no preenchimento do nome, sobrenome ou agnome do passageiro deverá ser corrigido pelo transportador sem ônus ao passageiro; sendo certo que tal diligência deverá ser pleiteada até o momento do check-in.
O § 4.º do mesmo comando, por sua vez, indica que: “a correção do nome não altera o caráter pessoal e intransferível da passagem aérea”.
No caso em apreço, a parte autora argumenta que tentou sanar a situação no momento do check-in, o que é crível, diante do horário em que solicitou atendimento junto aos colaboradores da 2.ª parte ré (às 2:28 do dia do embarque – id. 164540738, página 4).
A transportadora, por sua vez, ignorou a previsão infralegal supramencionada, ao exigir do consumidor a adoção de procedimentos complexos junto à vendedora do bilhete, relacionados a uma simples retificação de dados, os quais poderiam ser realizados, sem qualquer burocracia, logo após a chegada do beneficiário do bilhete ao aeroporto.
Isso posto, em face dos argumentos expostos, constata-se a ocorrência de falha na prestação dos serviços, na medida em que a parte autora foi indevidamente impedida de embarcar para o destino almejado e, por este motivo, despendeu R$ 2046,12 na compra de novo bilhete aéreo (id. 164540738, página 8) e R$ 397,17 com a reserva de um hotel para aguardar o novo embarque (id. 164540738, página 9).
Tais quantias deverão ser objeto de ressarcimento, diante da prática de ato ilícito.
Contudo, descabida a pretensão de devolução da quantia de R$ 638,27, referente ao bilhete primitivo que não pôde ser objeto de fruição (id. 164540738, página 1), porquanto a parte autora, a despeito da celeuma narrada nos autos, logrou êxito em viajar ao destino almejado.
A devolução, nesta hipótese, implicaria em enriquecimento sem causa do transportado.
A responsabilidade pelo pagamento da quantia de R$ 2443,29 recairá exclusivamente em face da 1.ª parte ré, na condição de transportadora, porquanto o comando infralegal relacionado à alteração de nomes antes do embarque diz respeito a uma atividade que é por ela desempenhada, de forma exclusiva, sobretudo quanto a retificação ocorre no próprio guichê do aeroporto.
No que diz respeito ao dano moral, o atraso para a chegada ao destino final da viagem é também fato incontroverso.
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o descumprimento temporal da avença, por si só, não é capaz de causar lesão aos direitos da personalidade dos clientes, devendo o juízo avaliar, caso a caso, as consequências do atraso e a conduta adotada pelos prepostos da companhia aérea e, eventualmente, pela agência de turismo.
Nesse sentido, confira-se: “DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários.(REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019)” (grifos não constam no original).
No caso em apreço, a parte autora argumenta que não recebeu qualquer tipo de assistência material em face da impossibilidade de embarque, o que foi confirmado por meio da análise das provas produzidas.
Não obstante, o consumidor, por conta própria, se deslocou para um hotel, pagou o montante devido pela diária (id. 164540738, página 9), e ali permaneceu até a hora do embarque, que ocorreu ainda no dia 19/6/2023 (id. 164540738, página 8).
Em outras palavras, não foram identificados prejuízos que excedam o limite do tolerável, mormente porque nenhum compromisso pessoal ou profissional foi perdido em decorrência da falha no cumprimento da avença primitiva (inexistem provas anexadas ao processo nesse sentido).
Logo, o pleito de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar exclusivamente a 1.ª parte ré (GOL LINHAS AÉREAS) a pagar à parte autora a quantia de R$ 2443,29 (dois mil quatrocentos e quarenta e três reais e vinte e nove centavos), a titulo de indenização por danos materiais, a qual deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso (19/6/2023) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 14 de setembro de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
20/09/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:08
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/09/2023 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
09/09/2023 03:41
Decorrido prazo de PAULO HEBERTH DA CONCEICAO ARAUJO em 08/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:44
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 13:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/08/2023 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
25/08/2023 13:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2023 00:44
Recebidos os autos
-
24/08/2023 00:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/08/2023 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/08/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/07/2023 16:30
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:30
Recebida a emenda à inicial
-
24/07/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
24/07/2023 17:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/07/2023 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 22:59
Recebidos os autos
-
07/07/2023 22:59
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
06/07/2023 18:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/07/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714962-90.2020.8.07.0009
Policia Civil do Distrito Federal
Wesley Alves Cunha
Advogado: Mariana Lopes de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2022 13:38
Processo nº 0711247-02.2023.8.07.0020
Cooperativa de Credito do Distrito Feder...
Marcos Antonio Boaventura
Advogado: Lazaro Augusto de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2023 13:38
Processo nº 0738100-08.2023.8.07.0001
Condominio Villages Alvorada
Jp Comercio de Materiais de Informatica ...
Advogado: Paulo Henrique Guedes Saide
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2023 18:16
Processo nº 0721770-83.2021.8.07.0007
Cibelle Dell Armelina Rocha
Andreia de Medeiros Gomes
Advogado: Cibelle Dell Armelina Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2021 01:53
Processo nº 0710839-68.2023.8.07.0001
Lucca de Garcia e Costa
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Vivian de Abreu Marques Henriques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2023 12:30