TJDFT - 0721770-83.2021.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:21
Decorrido prazo de CIBELLE DELL ARMELINA ROCHA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:21
Decorrido prazo de ANGELA MARIA CAVALCANTI FERRAZ em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 17:10
Recebidos os autos
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31/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/06/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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24/06/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:38
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:30
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2025 14:39
Juntada de Certidão
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22/05/2025 14:39
Juntada de Alvará de levantamento
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22/05/2025 13:39
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:52
Juntada de Certidão
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27/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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30/03/2025 21:08
Recebidos os autos
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30/03/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 21:07
Outras decisões
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27/02/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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27/02/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ANDREIA DE MEDEIROS GOMES em 18/02/2025 23:59.
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29/11/2024 02:22
Publicado Edital em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 12:20
Juntada de Certidão
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11/11/2024 14:59
Expedição de Edital.
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06/11/2024 14:58
Juntada de Certidão
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02/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721770-83.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGELA MARIA CAVALCANTI FERRAZ, CIBELLE DELL ARMELINA ROCHA EXECUTADO: ANDREIA DE MEDEIROS GOMES CERTIDÃO Certifico, ainda, que transcorreu "in albis'' o prazo fixado no Edital de Intimação de ID 200226658, pois não houve informação de pagamento pela parte devedora.
De ordem, com espeque na Portaria 04/2017, fica a parte Autora intimada para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, em cumprimento à decisão de ID 199198126, encaminhem-se os autos para consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 06:14:32.
DEBORA DOURADO RODRIGUES Servidor Geral -
10/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDREIA DE MEDEIROS GOMES em 09/08/2024 23:59.
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21/06/2024 03:31
Publicado Edital em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, -, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefones: (61) 3103-8141 - WhatsApp Business - 12:00 às 19:00 ou (61) 3103-8094 - WhatsApp Business - 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected], Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h EDITAL DE INTIMAÇÃO EDITAL DE INTIMAÇÃO.
Prazo: 20 dias.
Número do processo: 0721770-83.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: ANGELA MARIA CAVALCANTI FERRAZ e outros Executada: ANDREIA DE MEDEIROS GOMES Finalidade: INTIMAÇÃO DE ANDREIA DE MEDEIROS GOMES (CPF: *12.***.*88-91); .
A Doutora JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Taguatinga, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos do presente edital tiverem conhecimento que por este meio, INTIMA DA EXECUTADA, com prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, efetue o pagamento do débito, no valor de R$ 12.434,90 (doze mil e quatrocentos e trinta e quatro reais e noventa centavos), acrescido de custas (se houver).
Tudo de acordo com a decisão de ID 199198126, a seguir transcrita: "...Intime-se o(a) executado(a) para o pagamento do débito na conta bancária indicada pelo(a) exequente, conforme dados contidos no ID n. 195217217, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.".
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, Área Especial N. 23 Setor C Norte, Fórum de Taguatinga, Taguatinga/DF.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E para que este chegue ao conhecimento do interessado, e, ainda, para que no futuro não possa alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de Taguatinga/DF, 14 de junho de 2024.
Eu, Joás Braga dos Santos, Diretor de Secretaria, o subscrevo.
Joás Braga dos Santos Diretor de Secretaria -
19/06/2024 12:42
Expedição de Edital.
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14/06/2024 10:50
Juntada de Certidão
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14/06/2024 10:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/06/2024 03:30
Decorrido prazo de ANDREIA DE MEDEIROS GOMES em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 18:35
Recebidos os autos
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06/06/2024 18:35
Deferido o pedido de ANGELA MARIA CAVALCANTI FERRAZ - CPF: *70.***.*62-00 (AUTOR).
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23/05/2024 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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06/05/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 17:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/04/2024 03:00
Publicado Edital em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 13:11
Expedição de Edital.
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09/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Intime-se o exequente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de: - indicar a qualificação das partes, com o CPF/CNPJ; - apresentar o endereço atualizado dos envolvidos; - incluir no polo ativo o(a) advogado(a) credor(a) dos honorários advocatícios, pois tal crédito está incluído no débito ora objeto do cumprimento de sentença; - indicar o valor da causa; e - juntar a guia de recolhimento de custas e o respectivo comprovante de pagamento.
Considerando o princípio da menor onerosidade ao devedor e a melhor forma de satisfação do crédito, intime-se o exequente para a fim de obter o recebimento imediato de quantia, objeto de eventual pagamento espontâneo, informe conta bancária em que o executado possa fazer o depósito (dados necessários: banco; agência; número da conta, indicando se é corrente ou poupança; nome do titular e CPF/CNPJ deste).
A apresentação de conta bancária de advogado será aceita apenas se tiver recebido poderes para receber e dar quitação.
No caso de inércia, arquivem-se.
Venha nova petição inicial, na íntegra, ou seja, com todas as modificações necessárias, a fim de evitar futura alegação de nulidade na intimação. -
04/04/2024 09:19
Recebidos os autos
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04/04/2024 09:19
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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25/03/2024 18:30
Juntada de Certidão
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25/03/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 16:46
Recebidos os autos
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18/03/2024 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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18/03/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/03/2024 16:21
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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16/02/2024 05:21
Decorrido prazo de ANGELA MARIA CAVALCANTI FERRAZ em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 12:36
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2024 05:46
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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18/01/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721770-83.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARIA CAVALCANTI FERRAZ REU: ANDREIA DE MEDEIROS GOMES SENTENÇA Cuida-se de demanda de conhecimento, mediante a qual a parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais.
A requerente, em sua petição inicial, conforme a emenda ID 118908914, aduziu que, no ano de 2020, passou a ajudar alguns protetores de animais no resgate e manutenção de cachorros e gatos abandonados.
Por intermédio da primeira pessoa que auxiliou, conheceu a ré a quem passou a transferir quantias para a finalidade mencionada.
Afirmou que, após o aluguel de uma Chácara na cidade Ceilândia, para abrigo de animais por parte da requerida, arcou com a instalação de alambrado para cercar o local, pelo custo de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
Afirmou, ainda, que arcou com os gastos da cirurgia de uma cachorra resgatada, no total de R$ 3.520,00 (três mil quinhentos e vinte reais), por meio de 10 cheques.
Por fim, salientou que a requerida proferiu ofensas, bem como ameaças, causando lesão à sua honra subjetiva. (ID 118908914) Pugnou pela procedência do pedido, para obrigar a requerida a devolver o alambrado instalado na Chácara em Ceilândia, ou, alternativamente, o pagamento do valor correspondente, bem como a restituição do valor referente à cirurgia realizada na cachorra resgatada e indenização à título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Gratuidade de justiça indeferida ao ID 115877205.
Após diversas tentativas de citação, a ré foi citada por edital (ID 152419840).
A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (ID 168258304).
Em réplica, a Autora requereu que fosse decretada a revelia da requerida, com o julgamento antecipado da lide, nos termos da exordial (ID 171034784).
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem questões pendentes ou preliminares, passo ao mérito.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito.
Conforme dispõe o parágrafo único do artigo 341 do CPC, o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao Curador Especial, a quem a legislação permite que conteste por negativa geral, tornando a matéria fática controvertida.
Observo que a autora, através de vídeo e recibo, demonstrou a instalação e o custeio de alambrado na chácara onde a ré cuidava dos animais, pelo preço de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), consoante ID 110998399.
No que concerne aos cheques, a advogada da requerida, quando da tentativa de autocomposição extrajudicial, não se insurgiu contra o recebimento dos cheques ou obrigação de pagar por parte da ré.
Alegou apenas que essa não teria condição de efetuar o pagamento à vista, razão pela qual requereu o parcelamento do débito, consoante áudio de id. 110998401.
O fato de a requerida não ter pedido os cheques é irrelevante, já que se beneficiou dos valores nele consubstanciados e reconhece a obrigação de restituir as quantias à autora.
Dessa feita, a requerente logrou demonstrar o dispêndio dos valores mencionados na inicial, bem como que haveria obrigação da ré em reembolsá-la.
Por outro lado, a requerida não demonstrou qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da requerente (CPC, art. 373, II), razão pela qual deve cumprir sua parcela obrigacional.
Cumpre asseverar que, em que pese o pedido principal seja para devolução do alambrado, considerando os fatos narrados não há indícios nos autos de que a requerida tenha assumido tal obrigação.
Segundo dispõe o art. 475 do Código Civil, “Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Dessa feita, o que o credor pode exigir é, como regra, o cumprimento da prestação avençada.
Busca-se atribuir ao credor exatamente o que teria alcançado, caso tivesse havido o adimplemento voluntário da obrigação.
Por se cuidar de obrigação de pagar, entendo que deve haver a primazia dessa sobre obrigação de fazer não pactuada.
Por conseguinte, rejeito o pedido principal de devolução do alambrado e acolho o pleito sucessivo para restituição de quantia.
Como não é possível identificar qual o termo para cumprimento da obrigação pela ré, deve ser considerada em mora a partir da citação.
Noutro giro, quanto ao dano moral, o mero descumprimento contratual não a gera, salvo em hipótese excepcionais, cuja presença inexiste ou não foi demonstrada no caso concreto.
Isso porque tenho que as mensagens de áudio não demonstram coação ou intimidação, embora seja possível identificar pedidos de dinheiro, sem agressividade.
Na mídia de id. 110998402, única em que há uma ofensa, a interlocutora conversa com alguém chamada Bruna, mas não diz a quem se refere.
Ainda que fosse possível identificar tratar-se da autora, a requerente acostou apenas áudios unilaterais, sem que seja possível identificar o contexto em que foram gravados.
A tendência da mais autorizada doutrina (e jurisprudência) é de uma análise restritiva quanto à definição de dano moral, exatamente para evitar a banalização do instituto, que demorou décadas para obter consagração definitiva no direito pátrio.
O dano imaterial somente ingressará no mundo jurídico, gerando a subsequente obrigação de indenizar, quando houver alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito da personalidade, situação diversa da presente.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, para condenar a ré ao pagamento à autora de: a) R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) R$ 3.520,00 (três mil e quinhentos reais e vinte centavos), com incidência de correção monetária pelo INPC e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Em razão da sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando os elementos contidos no §2º do mesmo artigo.
Transitada em julgado, nada mais sendo devido ou requerido e feitas as comunicações necessárias, arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
16/01/2024 15:10
Recebidos os autos
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16/01/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
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19/11/2023 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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07/10/2023 04:10
Decorrido prazo de ANDREIA DE MEDEIROS GOMES em 06/10/2023 23:59.
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01/10/2023 04:04
Decorrido prazo de ANGELA MARIA CAVALCANTI FERRAZ em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 02:28
Publicado Despacho em 22/09/2023.
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21/09/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Façam-se os autos conclusos para sentença. -
19/09/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 20:32
Recebidos os autos
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18/09/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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06/09/2023 18:22
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 17:33
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2023 00:18
Publicado Certidão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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10/08/2023 17:27
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 12:41
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 09:12
Decorrido prazo de ANDREIA DE MEDEIROS GOMES em 27/06/2023 23:59.
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08/05/2023 00:24
Publicado Edital em 08/05/2023.
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06/05/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 09:40
Juntada de Certidão
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04/05/2023 09:39
Expedição de Edital.
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04/04/2023 01:52
Decorrido prazo de ANGELA MARIA CAVALCANTI FERRAZ em 03/04/2023 23:59.
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24/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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24/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 09:20
Recebidos os autos
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21/03/2023 09:20
Deferido o pedido de ANGELA MARIA CAVALCANTI FERRAZ - CPF: *70.***.*62-00 (AUTOR).
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15/03/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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15/03/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2023 18:05
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2023 18:05
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/03/2023 13:23
Juntada de Certidão
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01/03/2023 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2023 15:49
Juntada de Certidão
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01/01/2023 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/12/2022 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/12/2022 09:16
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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15/12/2022 02:19
Publicado Certidão em 15/12/2022.
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15/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2022 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2022 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2022 15:32
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/09/2022 15:49
Juntada de Certidão
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29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de ANGELA MARIA CAVALCANTI FERRAZ em 28/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:29
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 20:05
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 15:28
Recebidos os autos
-
18/07/2022 15:28
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2022 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
15/07/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 15:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/07/2022 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
15/07/2022 15:18
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/07/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/07/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:13
Recebidos os autos
-
14/07/2022 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/06/2022 00:18
Decorrido prazo de ANGELA MARIA CAVALCANTI FERRAZ em 03/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 27/05/2022.
-
26/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 20:44
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 14:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/04/2022 00:08
Publicado Certidão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
13/04/2022 20:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2022 20:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/03/2022 08:54
Publicado Decisão em 25/03/2022.
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 14:23
Recebidos os autos
-
22/03/2022 14:22
Decisão interlocutória - recebido
-
21/03/2022 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
18/03/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 15:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/02/2022 12:53
Publicado Decisão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
17/02/2022 18:58
Recebidos os autos
-
17/02/2022 18:58
Decisão interlocutória - recebido
-
17/02/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 00:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/02/2022 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
10/02/2022 13:11
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 21:01
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:16
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 16:19
Recebidos os autos
-
14/12/2021 16:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/12/2021 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
10/12/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 01:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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