TJDFT - 0711240-67.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 20:39
Recebidos os autos
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22/01/2024 20:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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18/12/2023 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/12/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 08:00
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 08:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2023 07:59
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 07:59
Juntada de Alvará de levantamento
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13/12/2023 10:40
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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12/12/2023 04:01
Decorrido prazo de GSA PATRIMONIAL PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:01
Decorrido prazo de KREDIT GESTAO BSB LTDA em 11/12/2023 23:59.
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17/11/2023 02:36
Publicado Sentença em 17/11/2023.
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16/11/2023 12:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/11/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 16:37
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/11/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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13/11/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 04:05
Decorrido prazo de KREDIT GESTAO BSB LTDA em 10/11/2023 23:59.
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18/10/2023 02:51
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 15:10
Juntada de Certidão
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16/10/2023 11:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/10/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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02/10/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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28/09/2023 18:27
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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22/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711240-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: GSA PATRIMONIAL PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA REU: KREDIT GESTAO BSB LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora apresentou petição, ID 169849085, na qual requer a realização de pesquisa de bens a partir dos sistemas disponíveis ao Juízo.
DEFIRO a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema e-RIDF só será admitida se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Isso porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br.
Observe-se o valor atualizado do débito (ID Num. 169849085 - R$ 2.254,94).
Promovo a solicitação de bloqueio de valores em contas da parte executada, de forma reiterada, para fins de penhora do valor acima mencionado.
Considerando o grande acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), aguarde-se, tão somente, pelo prazo de 7 (sete) dias e voltem conclusos para verificação de eventuais respostas positivas e demais providências pertinentes.
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Dos resultados informando a existência de veículos ou penhora parcial de ativos financeiros, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 1 (um) ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (...).
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Hipótese diversa é se forem localizados bens penhoráveis, quando, de acordo com o art. 921, § 4º-A, do CPC o prazo de prescrição no curso do processo está interrompido e ele não corre enquanto o credor for fiel aos seus prazos, dado que a prescrição intercorrente somente vale em tempo de crise na execução, em que o processo não tem como avançar.
Se há meios para prosseguir e a parte autora se mantém inerte, dá azo ao curso do prazo prescricional.
Portanto, deverá indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão, sem a localização de bens penhoráveis ou sejam eles insuficientes, os autos deverão retornar conclusos ao Juízo, para fins de determinação de arquivamento, nos termos do § 2º do mesmo artigo, cujo termo inicial será de acordo com as hipóteses do §§ 4° e 4º-A, do art. 921, do CPC.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/09/2023 16:15
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/09/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/09/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 03:40
Decorrido prazo de KREDIT GESTAO BSB LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 03:26
Decorrido prazo de KREDIT GESTAO BSB LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 18:55
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/07/2023 18:43
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:43
Outras decisões
-
26/07/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/07/2023 15:36
Transitado em Julgado em 25/07/2023
-
26/07/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:30
Decorrido prazo de GSA PATRIMONIAL PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 01:02
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
12/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 14:28
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/07/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:40
Publicado Sentença em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 11:24
Recebidos os autos
-
30/06/2023 11:24
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2023 23:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/06/2023 01:35
Decorrido prazo de GSA PATRIMONIAL PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 26/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 17:42
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:42
Outras decisões
-
30/05/2023 00:36
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
27/05/2023 01:13
Decorrido prazo de GSA PATRIMONIAL PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/05/2023 16:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/05/2023 13:08
Recebidos os autos
-
26/05/2023 13:08
Declarada incompetência
-
26/05/2023 11:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/05/2023 10:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 11:55
Recebidos os autos
-
24/05/2023 11:55
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/05/2023 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/05/2023 18:01
Recebidos os autos
-
18/05/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 01:32
Decorrido prazo de GSA PATRIMONIAL PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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15/05/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 08/05/2023.
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06/05/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 00:29
Publicado Certidão em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 16:26
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 12:10
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2023 04:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/03/2023 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 18:19
Recebidos os autos
-
20/03/2023 18:19
Outras decisões
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17/03/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/03/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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