TJDFT - 0727519-25.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2023 22:48
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 00:28
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:40
Publicado Sentença em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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02/10/2023 10:20
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
29/09/2023 23:49
Recebidos os autos
-
29/09/2023 23:49
Extinto o processo por desistência
-
29/09/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
20/09/2023 00:03
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727519-25.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESKUTAKI PRODUCAO E COMUNICACAO EM MARKETING LTDA EXECUTADO: RAFAELA MOREIRA BRANDAO *52.***.*42-63, RAFAELA MOREIRA BRANDAO DECISÃO O exequente deverá, no prazo de cinco dias, emendar a petição inicial a fim de excluir do cálculo as quantias identificadas como multa equivalente a 20% (R$ 1.613,54), custas (R$ 24.700,00) e honorários no percentual de 20% (R$ 1.936,25), pois se trata de Execução de Título Extrajudicial, nos moldes da Lei n. 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis).
Com efeito, inexiste certeza da obrigação quando a parte exequente tenta executar multa por descumprimento contratual, necessitando de comprovação os fatos alegados que deram causa à rescisão antecipada do contrato.
Quanto aos honorários, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, não se aplica aos feitos submetidos ao procedimento da Lei n. 9.099/95, pois este diploma especial prevê a possibilidade de fixação de honorários apenas nas hipóteses descritas no art. 55.
Por fim, a parte exequente também deverá, no mesmo prazo acima, juntar Certidão Simplificada da Junta Comercial do DF ou o seu DIF (Documento de Identificação Fiscal) atualizados, o seu enquadramento na condição de ME ou EPP, a fim de que possa ser admitida como proponente de ação perante o Juizado Especial.
Em caso de inércia, a petição inicial será indeferida, valendo destacar que a parte poderá ajuizar ação de cobrança perante uma das Varas Cíveis, caso pretenda demandar todas as verbas acima declinadas.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
18/09/2023 10:34
Recebidos os autos
-
18/09/2023 10:34
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
04/09/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
28/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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