TJDFT - 0709667-85.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 11:03
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 18:54
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 02:57
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 15:57
Juntada de Certidão
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31/10/2023 19:17
Juntada de Certidão
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31/10/2023 19:17
Juntada de Alvará de levantamento
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25/10/2023 17:33
Juntada de Certidão
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24/10/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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05/10/2023 15:51
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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05/10/2023 10:12
Decorrido prazo de SAMUEL DA MARCENA COSTA em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:57
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709667-85.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAMUEL DA MARCENA COSTA REQUERIDO: OGALHA & CARVALHO SERVICOS DOCUMENTAIS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por SAMUEL DA MARCENA COSTA em desfavor de OGALHA & CARVALHO SERVICOS DOCUMENTAIS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que possuía uma dívida com o réu no valor de R$ 466,00 (quatrocentos e sessenta e seis reais) desde 25 de março de 2019, razão pela qual a ré protestou e inscreveu seu nome junto aos cadastros de inadimplentes.
Informa que nunca foi notificado do protesto ou da negativação e somente tomou conhecimento quando foi tentar financiar um imóvel em fevereiro de 2022.
Alega que para resolver a questão, em 19 de abril de 2022 entrou em contato com a ré e quitou os débitos, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos.
Afirma que recebeu o recibo de quitação e diligenciou junto aos cartórios a retirada do protesto, porém a ré manteve seu nome nos cadastros de inadimplentes mesmo após a quitação da dívida.
Por essas razões, requer a título de tutela de urgência que a ré seja compelida a retirar seu nome dos cadastros de inadimplentes.
No mérito, além da confirmação da tutela de urgência, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
A tutela de urgência foi concedida na decisão de id. 155121222.
Em contestação, a ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva e pretende o chamamento ao processo do Banco Itaú e dos 8º e 9º cartórios de Protestos do Gama, sob alegação de que mesmo após o pagamento não houve a baixa junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Suscita ainda a perda superveniente do interesse de agir, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, alega culpa exclusiva da vítima pelos danos alegados, sob alegação de ausência de controle ao contratar por um serviço que não conseguiria pagar.
Defende a inexistência de danos morais e pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame das preliminares.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada tendo em vista que a legitimidade processual deve ser sempre aferida com base na relação jurídica hipotética e não na relação jurídica real.
Significa dizer que o parâmetro para aferição desse pressuposto processual é necessariamente a narração empreendida pela demandante e não propriamente o que ocorreu de fato.
Afasto, outrossim, a preliminar de ausência de interesse de agir porquanto tal prefacial consubstancia condição indispensável ao exercício do direito de ação, qualificada pela necessidade e utilidade da tutela judicial, a qual não se confunde com a pertinência do direito em tela, o que deverá ser aferido por ocasião da apreciação do mérito.
Indefiro o pedido de chamamento ao processo formulado pela ré, na medida em que o art. 10 da L. 9.099/95 veda qualquer forma de intervenção de terceiro.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, cuja destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC).
A controvérsia dos autos reside em verificar se houve falha na prestação dos serviços da ré em relação à sua responsabilidade pela baixa do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, em sendo verificado o adimplemento da obrigação e, consequentemente, responsabilidade pelos danos morais.
Compulsando os autos, verifica-se que apesar da quitação da dívida em 19/04/2022 oriunda dos boletos de n. 000691 e 000691-001, no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), com vencimentos em 25/03/2019 e 25/04/2019, o nome do autor foi mantido nos cadastros de inadimplentes pelo réu (id. 154143324 e 156029158) até 13/04/2023.
Anote-se em que pese o requerido argumentar que a situação em apreço configura fato exclusivo da vítima, limitou-se a formular afirmações sem respaldo legal e probatório, não tendo logrado êxito em demonstrar a existência de fatos extintivos, impeditivos ou modificativos da pretensão autoral (art. 373, inciso II, do CPC/15).
Como regra, nos casos mencionados no art. 43 do CDC, compete à mantenedora do cadastro promover a baixa da anotação negativa, uma vez verificado o pagamento da dívida pelo devedor.
Inclusive, é exatamente o que diz a Súmula nº 548 do STJ, segundo a qual “incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito”.
Não obstante, a despeito das alegações da parte requerida no sentido de que, conforme documentação juntada pelo autor, encaminhou documento à entidade responsável pela administração dos dados, informando a regularização do título/contrato que gerou a negativação, a fim de transmitir a responsabilidade da baixa, tal fato não exime a credora responsável pela inserção do registro de verificar e fiscalizar o devido cumprimento da regra legal, de modo que, não sendo promovida a baixa correspondente, responde objetivamente pela reparação dos danos eventuais causados ao consumidor em razão da manutenção indevida da restrição cadastral, ressalvado, em todo caso, o direito de regresso.
Isso porque a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços é fundada na chamada teoria do risco, consagrado no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, segundo o qual “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Por conseguinte, apesar das alegações aduzidas pelo réu em sua peça de defesa, no sentido de que, na hipótese, restou comprovado que comunicou tempestivamente à entidade administradora do banco de dados a regularização do título/contrato, logo, não poderia responder pelos fatos narrados na inicial, conclui-se que não prospera tal argumento.
Em razão dessas considerações, há que reconhecer a quitação do débito, declarando-o inexistente, para condenar a requerida a promover a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, confirmando a tutela outrora deferida.
Assim, quanto à reparação moral pleiteada, tem-se que a situação descrita nos autos configura hipótese de dano presumido, uma vez que, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca do tema, é suficiente a demonstração da anotação irregular em cadastros de proteção ao crédito para que fique caracterizado o dever de indenizar.
Não obstante, para a avaliação da indenização pleiteada pelo autor, forçoso considerar tanto o período de inadimplência, quanto o que a restrição creditícia se manteve ativa, mesmo após o respectivo adimplemento, que se deu em 19/04/2022 (id. 154143321).
Portanto, ante as considerações acima expostas, tem-se que a manutenção indevida da negativação do nome do autor perdurou até o ajuizamento da ação, o que torna comprovado o fato constitutivo do dano moral pleiteado.
Nesse sentido, confira-se: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NO SPC/SERASA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR MÓDICO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A manutenção indevida de inscrição do nome do consumidor em cadastro de devedores inadimplentes, suportada em dívida por ele já paga, enseja, por si só, indenização por danos morais, desnecessária a comprovação do dano, uma vez que a mera inclusão configura violação a atributos da personalidade, passível de ser indenizado (STJ - Quarta Turma - RESP 204036/RS, Relator Ministro Barros Monteiro, DJ 23/08/1999, pág. 132). 2.
No caso dos autos, apesar de originalmente legítima a referida inscrição, ela não mais deveria subsistir, ante a quitação do débito pelo consumidor, que se deu com o pagamento em 10/03/2018 da parcela de nº 37 do financiamento nº 68225567, no valor de R$ 1.383,61, conforme comprovante de ID 4973109 - Pág. 1.
Ademais, comprovou o autor que reiteradas vezes comunicou o réu acerca do referido pagamento (ID 4973141 - Pág. 1), a fim de que cessassem as cobranças, bem como na expectativa de que o apontamento no SPC/SERASA fosse retirado.
Não houve sucesso.
Logo, injustificada a manutenção da negativação por conta da inadimplência de débito já pago. 3.
Na fixação do valor da reparação deverá o magistrado atentar para a capacidade econômica das partes, sem perder de vista o caráter pedagógico da medida.
Analisando o caso dos autos, entendo que o valor fixado (R$ 2.000,00), apesar de módico, deve ser mantido a par da inexistência de recurso para sua majoração.
Assim, é de se dizer incabível a pretensão recursal no sentido de reduzir tal valor, especialmente se considerarmos a capacidade econômica do réu. 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 6.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. (Acórdão n.1123460, 07044144120188070020, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 12/09/2018, Publicado no DJE: 19/09/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” No que se refere ao valor a ser arbitrado a título de indenização, tendo em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como as circunstâncias específicas do caso concreto, mostra-se adequada a sua fixação na quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), de modo a reparar o demandante pelo dano sofrido sem caracterizar o seu enriquecimento ilícito, ou mesmo complacência com a conduta da requerida.
Portanto, devem ser providos os pedidos do requerente, para condenar a parte ré a promover a respectiva baixa nos cadastros, confirmando a tutela deferida no id. 155121222, bem como a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no valor supra fixado.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) CONFIRMAR a decisão que concedeu a tutela de urgência (id. 155121222) e CONDENAR o réu a providenciar a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, em relação ao débito ora impugnado, especificado no documento de id. 154143319, no prazo de 15 (quinze) dias, após o pedido de cumprimento de sentença, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais); e 2) CONDENAR o réu a pagar ao autor indenização por danos morais, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de um por cento ao mês a contar da prolação desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 523 do CPC/15.
Intime-se pessoalmente para o cumprimento da obrigação de fazer, consoante acima determinado.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor do requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Havendo interposição de recurso com pedido de justiça gratuita, fica o recorrente intimado a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Promova-se a retirada do sigilo da contestação e documentos, uma vez que não estão abrangidos pela proteção de dados e pelas hipóteses previstas na lei processual civil.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de dois dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
18/09/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 12:14
Recebidos os autos
-
18/09/2023 12:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/07/2023 09:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
20/06/2023 10:38
Juntada de Petição de réplica
-
16/06/2023 20:56
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 14:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2023 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
06/06/2023 14:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2023 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:14
Recebidos os autos
-
05/06/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/05/2023 01:09
Decorrido prazo de OGALHA & CARVALHO SERVICOS DOCUMENTAIS LTDA em 10/05/2023 23:59.
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05/05/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 02:32
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
27/04/2023 14:02
Recebidos os autos
-
27/04/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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20/04/2023 17:48
Juntada de Certidão
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19/04/2023 16:54
Juntada de Certidão
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19/04/2023 15:27
Juntada de Certidão
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18/04/2023 01:13
Decorrido prazo de SAMUEL DA MARCENA COSTA em 17/04/2023 23:59.
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17/04/2023 15:56
Juntada de Certidão
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11/04/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2023 17:06
Juntada de Certidão
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11/04/2023 16:44
Recebidos os autos
-
11/04/2023 16:44
Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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11/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 11/04/2023.
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10/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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05/04/2023 16:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/03/2023 15:04
Recebidos os autos
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30/03/2023 15:04
Determinada a emenda à inicial
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30/03/2023 12:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/03/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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