TJDFT - 0715484-72.2019.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 15:23
Arquivado Provisoramente
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05/04/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715484-72.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME EXECUTADO: MARCOS JOSE DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, determino a suspensão do processo por um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Consoante o disposto no artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano.
Durante o prazo de suspensão e da prescrição intercorrente o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Por fim, deve tenho por salientar que o prazo de prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, na forma do art. 206-A do Código Civil.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
02/04/2024 14:09
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/03/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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26/03/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715484-72.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME EXECUTADO: MARCOS JOSE DE OLIVEIRA DECISÃO A finalidade do processo executivo é a satisfação do crédito pelo cumprimento espontâneo da obrigação pela parte devedora, pela autocomposição das partes ou, em última hipótese, pela expropriação de seu patrimônio.
Para tanto, vige, dentre outros, o princípio da responsabilidade patrimonial, expressamente previsto no artigo 789 do Código de Processo Civil, que determina: “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.
Lado outro, não responde a parte devedora pela dívida com a sua personalidade ou outros direitos extrapatrimoniais.
O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao atribuir ao magistrado a incumbência de determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve ser interpretado de forma teleológica e sistemática com os demais dispositivos do mesmo diploma legal, dentre os quais o artigo 789.
Assim, as decisões a serem proferidas devem observar a finalidade única da satisfação do crédito e mirarem exclusivamente o patrimônio da parte devedora (responsabilidade patrimonial).
Logo, o deferimento de outros pedidos que não produzam a extinção ou a redução do débito em questão se revela inadequado, especialmente quando causem ou possam causar lesões a outros direitos, de natureza extrapatrimonial, da parte devedora, como o direito de locomoção e os direitos da personalidade, ainda que as tentativas de satisfação do crédito por todos os meios de excussão disponíveis tenham se esgotado até o momento.
Diante de tais razões, indefiro o pedido de suspensão da CNH.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
29/02/2024 17:03
Recebidos os autos
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29/02/2024 17:03
Indeferido o pedido de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
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28/02/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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27/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715484-72.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME EXECUTADO: MARCOS JOSE DE OLIVEIRA DECISÃO É possível obter a informação solicitada pelo autor mediante consulta RENAJUD.
Desta forma, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte informe a respeito do paradeiro dos veículos localizados pela pesquisa RENAJUD. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
26/01/2024 11:11
Recebidos os autos
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26/01/2024 11:11
Outras decisões
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25/01/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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25/01/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:49
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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16/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 16:16
Recebidos os autos
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14/12/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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14/12/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:54
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 15:57
Recebidos os autos
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20/11/2023 15:57
Deferido em parte o pedido de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
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16/11/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/11/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 14:57
Recebidos os autos
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18/10/2023 14:57
Outras decisões
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11/10/2023 10:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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26/09/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:54
Publicado Certidão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, -, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0715484-72.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME EXECUTADO: MARCOS JOSE DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que transcorreu IN ALBIS o prazo de 15 (quinze) dias para o executado apresentar impugnação, nos termos do Art. 525 do CPC.
De ordem, fica a parte exequente intimada para apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos para pesquisa online de numerário.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 15 de Setembro de 2023, às 14:55:25.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
15/09/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 09:31
Recebidos os autos
-
31/07/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/07/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 10:11
Recebidos os autos
-
11/07/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/07/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 17:07
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 17:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2023 17:35
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:35
Outras decisões
-
30/06/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 19:37
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
28/06/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
27/06/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 14:25
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2020 14:24
Expedição de Certidão.
-
05/08/2020 14:24
Expedição de Certidão.
-
28/07/2020 03:46
Publicado Edital em 28/07/2020.
-
27/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2020 17:24
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2020 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 16:23
Expedição de Edital.
-
22/07/2020 18:49
Recebidos os autos
-
22/07/2020 18:41
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
13/07/2020 19:17
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
13/07/2020 19:17
Transitado em Julgado em 10/07/2020
-
23/06/2020 02:54
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em 22/06/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 14:12
Publicado Sentença em 29/05/2020.
-
29/05/2020 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2020 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 21:33
Recebidos os autos
-
26/05/2020 21:33
Julgado procedente o pedido
-
18/05/2020 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/05/2020 11:01
Recebidos os autos
-
15/05/2020 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2020 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/05/2020 13:50
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 02:18
Publicado Certidão em 15/05/2020.
-
14/05/2020 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2020 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 18:16
Expedição de Certidão.
-
18/02/2020 16:26
Juntada de Petição de réplica
-
12/02/2020 02:05
Publicado Certidão em 12/02/2020.
-
12/02/2020 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2020 15:53
Expedição de Certidão.
-
07/02/2020 14:57
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2020 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2020 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 15:05
Recebidos os autos
-
06/02/2020 13:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/02/2020 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/02/2020 16:21
Recebidos os autos
-
03/02/2020 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 10:11
Decorrido prazo de MARCOS JOSE DE OLIVEIRA em 31/01/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/12/2019 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2019 16:05
Expedição de Mandado.
-
02/12/2019 16:05
Juntada de mandado
-
02/12/2019 14:35
Recebidos os autos
-
02/12/2019 14:35
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2019 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/11/2019 10:01
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2019 07:11
Publicado Certidão em 25/11/2019.
-
23/11/2019 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2019 15:22
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 10:23
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 15:42
Expedição de Ofício.
-
22/10/2019 06:17
Publicado Despacho em 22/10/2019.
-
21/10/2019 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2019 18:31
Recebidos os autos
-
17/10/2019 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2019 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/10/2019 16:54
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2019 02:55
Publicado Certidão em 14/10/2019.
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11/10/2019 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2019 17:00
Expedição de Certidão.
-
09/10/2019 17:00
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2019 15:33
Expedição de Certidão.
-
03/10/2019 15:33
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 05:40
Publicado Decisão em 10/09/2019.
-
09/09/2019 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2019 17:44
Expedição de Mandado.
-
06/09/2019 17:44
Juntada de mandado
-
05/09/2019 18:34
Recebidos os autos
-
05/09/2019 18:34
Decisão interlocutória - recebido
-
28/08/2019 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/08/2019 18:38
Expedição de Certidão.
-
28/08/2019 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2019
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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