TJDFT - 0718052-10.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 18:44
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 14:34
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
10/10/2023 11:49
Decorrido prazo de LUCAS BRITO CALASANS em 09/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:01
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:00
Decorrido prazo de Delta Air Lines em 06/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:35
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718052-10.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS BRITO CALASANS REQUERIDO: DELTA AIR LINES, LATAM AIRLINES GROUP S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por LUCAS BRITO CALASANS em face de DELTA AIR LINES e LATAM AIRLINES GROUP S/A.
Da análise dos autos, observa-se que a parte autora e a requerida DELTA AIR LINES celebraram acordo, conforme ID 171969232.
Com relação à requerida LATAM AIRLINES GROUOP S/A, diante dos fatos narrados na exordial, resta evidente que a mencionada ré figurou no polo passivo em razão da solidariedade que possui junto à DELTA AIR LINES, com base no artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, o acordo ora homologado aproveita à requerida solidária, LATAM AIRLINES GROUP S/A, nos termos do artigo 844, § 3º, do Código Civil, razão pela qual não há que se falar em prosseguimento do feito em relação à parte requerida que não figurou no acordo.
Desta forma, HOMOLOGO, POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL, o acordo celebrado entre o autor e a primeira requerida, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e declaro extinta a demanda em relação à ré LATAM AIRLINES GROUP S/A.
Por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Libere-se a pauta com relação à audiência de conciliação designada para o dia 04 de dezembro de 2023, às 15h.
Intimem-se.
Após, arquivem-se. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
21/09/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 10:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2023 17:09
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:09
Homologada a Transação
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15/09/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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15/09/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 18:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/08/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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