TJDFT - 0711556-56.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 13:25
Arquivado Provisoramente
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04/06/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 03:47
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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04/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711556-56.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE HUMBERTO DOS SANTOS EXECUTADO: VIVIANE DA SILVA JARDIM, MATHEUS FERREIRA DE SOUSA D E C I S Ã O DEFIRO (ID 198256011) para determinar a expedição da certidão, nos termos do art. 517 do CPC.
Registre-se que conforme o § 4º do citado artigo: “A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.”.
Desse modo, cabe à parte executada, oportunamente, informar o cumprimento da obrigação, momento em que o feito será extinto pela quitação (se o caso).
Ademais, observo que já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Isto posto, com fundamento no art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC, SUSPENDO o curso do procedimento executório pelo prazo de 1 ano (contado a partir da publicação/intimação desta decisão), e após sua fluência iniciar-se-á a contagem do prazo prescricional (05 anos - título executivo é a sentença de ID 172118121, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil), cujo decurso implicará na perda da pretensão de recebimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
29/05/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 15:23
Recebidos os autos
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29/05/2024 15:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/05/2024 15:23
Deferido o pedido de JOSE HUMBERTO DOS SANTOS - CPF: *16.***.*26-15 (EXEQUENTE).
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28/05/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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27/05/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 12:54
Juntada de comunicações
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16/05/2024 12:54
Desentranhado o documento
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16/05/2024 12:52
Juntada de Certidão
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15/05/2024 08:59
Recebidos os autos
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15/05/2024 08:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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14/05/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/05/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 13:36
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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13/05/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/05/2024 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2024 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 12:33
Juntada de Certidão
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04/04/2024 18:48
Juntada de Certidão
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04/04/2024 14:23
Juntada de Certidão
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03/04/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2024 11:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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08/03/2024 21:43
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 17:37
Juntada de Certidão
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31/01/2024 16:06
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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31/01/2024 03:55
Decorrido prazo de Viviane Jardim em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 03:55
Decorrido prazo de MATHEUS FERREIRA DE SOUSA em 30/01/2024 23:59.
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13/12/2023 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 16:58
Juntada de Certidão
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10/11/2023 15:35
Juntada de Certidão
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09/11/2023 15:09
Juntada de Certidão
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08/11/2023 14:09
Juntada de Certidão
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08/11/2023 14:08
Juntada de Certidão
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03/11/2023 17:42
Juntada de Certidão
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31/10/2023 21:11
Recebidos os autos
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31/10/2023 21:11
Deferido o pedido de JOSE HUMBERTO DOS SANTOS - CPF: *16.***.*26-15 (EXEQUENTE).
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31/10/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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27/10/2023 08:13
Recebidos os autos
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27/10/2023 08:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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16/10/2023 20:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/10/2023 20:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2023 18:50
Recebidos os autos
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11/10/2023 18:50
Deferido o pedido de JOSE HUMBERTO DOS SANTOS - CPF: *16.***.*26-15 (REQUERENTE).
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11/10/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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11/10/2023 04:14
Processo Desarquivado
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10/10/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 16:02
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 16:01
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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06/10/2023 15:56
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2023 15:56
Desentranhado o documento
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06/10/2023 03:47
Decorrido prazo de Viviane Jardim em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:47
Decorrido prazo de MATHEUS FERREIRA DE SOUSA em 05/10/2023 23:59.
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25/09/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:43
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711556-56.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE HUMBERTO DOS SANTOS REQUERIDO: VIVIANE JARDIM, MATHEUS FERREIRA DE SOUSA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
Os réus, devidamente citados e intimados, na forma do Enunciado 5 do FONAJE, conforme certidões de IDs 167157233 e 167157235, e, por conseguinte, cientes da data designada para a audiência de conciliação virtual, dela não participaram, tornando-se revéis, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, de modo que se presumem verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento da pretensão deduzida, vez que aqueles sequer apresentaram qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do requerente (ausência de impugnação).
Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia às partes requeridas insurgirem-se especificamente contra a pretensão deduzida na inicial, o que não fizeram.
Anoto também que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Nesse diapasão, verifico que as partes requeridas não refutaram a sua "mora debitoris" ("solvendi"), uma vez que não exibiram prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
Ao contrário, o autor demonstrou a existência da relação jurídica entre as partes (ID 166130248) consubstanciada em contrato verbal de locação imóvel.
Assim, em virtude das provas colacionadas, corroboradas pela contumácia da parte ex-adversa, a procedência do pedido condenação dos réus ao pagamento da quantia vindicada é medida que se impõe.
Com essas razões, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR os réus a PAGAREM ao autor a quantia de R$ 4.251,17 (quatro mil duzentos e cinquenta e um reais e dezessete centavos), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, contados, em ambos os casos, a partir de 21/7/2023, data da última atualização do débito.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se a parte autora. (Réus revéis).
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2023 16:54
Recebidos os autos
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18/09/2023 16:54
Julgado procedente o pedido
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14/09/2023 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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14/09/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/09/2023 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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11/09/2023 14:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/09/2023 13:12
Recebidos os autos
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06/09/2023 13:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/08/2023 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2023 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:33
Publicado Despacho em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 17:42
Recebidos os autos
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21/07/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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21/07/2023 15:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/07/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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