TJDFT - 0739646-06.2020.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/05/2024 23:59.
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10/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 11:28
Recebidos os autos
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16/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:28
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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15/04/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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13/04/2024 03:27
Decorrido prazo de NILSON ALIAS LAGEMANN em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:45
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739646-06.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: NILSON ALIAS LAGEMANN EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intime-se a parte exequente acerca do peticionado no ID Num. 191480696.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
02/04/2024 17:14
Recebidos os autos
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02/04/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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26/03/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 18:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/12/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 15:57
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/12/2023 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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04/12/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 20:14
Recebidos os autos
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07/11/2023 20:14
Outras decisões
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07/11/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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26/10/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739646-06.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: NILSON ALIAS LAGEMANN EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença formulado pelo credor.
Atualize o valor da causa para constar R$ 26.220,02 (vinte e seis mil, duzentos e vinte reais e dois centavos).
A decisão de ID 149659113 liquidou o débito exequendo, nos seguintes termos: "Ante o exposto, torno líquida a sentença pelo valor indicado no Laudo Pericial de ID Num. 132726438, ou seja, R$ 22.019,59 (vinte e dois mil e dezenove reais e cinquenta e nove centavos).” Intime-se o devedor para o pagamento do débito, R$ 26.220,02 (vinte e seis mil, duzentos e vinte reais e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução do feito após a conversão do cumprimento de sentença em definitivo, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Por se tratar de cumprimento provisório de sentença, eventuais penhoras somente poderão ser liberadas, em favor do credor, com caução idônea ou com o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo possível a sua dispensa nos termos do artigo 521 desse Código.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/09/2023 15:29
Recebidos os autos
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19/09/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 15:29
Outras decisões
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12/09/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/09/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:23
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 09:12
Juntada de Certidão
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31/08/2023 09:12
Juntada de Alvará de levantamento
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31/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 16:09
Recebidos os autos
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29/08/2023 16:09
Outras decisões
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28/08/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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28/08/2023 18:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/08/2023 11:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/04/2023 01:27
Decorrido prazo de NILSON ALIAS LAGEMANN em 20/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/04/2023 23:59.
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15/04/2023 01:28
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR GUARANY em 14/04/2023 23:59.
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10/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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04/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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31/03/2023 18:46
Recebidos os autos
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31/03/2023 18:46
Indeferido o pedido de FERNANDO CESAR GUARANY - CPF: *39.***.*78-50 (PERITO)
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30/03/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/03/2023 23:59.
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27/03/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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24/03/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 00:38
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 15:20
Recebidos os autos
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22/03/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 15:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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20/03/2023 13:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/03/2023 17:53
Recebidos os autos
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17/03/2023 17:53
Indeferido o pedido de NILSON ALIAS LAGEMANN - CPF: *05.***.*59-20 (EXEQUENTE)
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16/03/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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16/03/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/03/2023 23:59.
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06/03/2023 15:12
Recebidos os autos
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06/03/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 15:12
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXECUTADO)
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03/03/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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02/03/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 01:22
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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17/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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15/02/2023 15:13
Recebidos os autos
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15/02/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 15:13
Outras decisões
-
13/02/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/02/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 00:57
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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24/01/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
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19/12/2022 16:48
Recebidos os autos
-
19/12/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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14/12/2022 21:07
Juntada de Petição de laudo
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14/12/2022 03:32
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR GUARANY em 13/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:17
Publicado Decisão em 02/12/2022.
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01/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 21:35
Juntada de Certidão
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29/11/2022 18:55
Recebidos os autos
-
29/11/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 18:55
Outras decisões
-
11/11/2022 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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10/11/2022 13:34
Juntada de Petição de impugnação
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/11/2022 23:59:59.
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07/11/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
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14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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11/10/2022 17:07
Recebidos os autos
-
11/10/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 17:07
Outras decisões
-
05/10/2022 00:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/10/2022 14:53
Juntada de Petição de laudo
-
27/09/2022 01:10
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR GUARANY em 26/09/2022 23:59:59.
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04/09/2022 14:48
Juntada de Certidão
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01/09/2022 19:46
Juntada de Petição de impugnação
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31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:12
Juntada de Certidão
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30/08/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:02
Publicado Certidão em 10/08/2022.
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09/08/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
05/08/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 13:18
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 21:30
Juntada de Petição de laudo
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR GUARANY em 22/06/2022 23:59:59.
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10/05/2022 13:37
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 02:47
Publicado Certidão em 09/05/2022.
-
09/05/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 16:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2022 12:58
Recebidos os autos
-
09/05/2022 12:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/05/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 23:42
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:24
Publicado Despacho em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 16:37
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 16:37
Recebidos os autos
-
25/04/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
12/04/2022 18:40
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:41
Publicado Despacho em 06/04/2022.
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
01/04/2022 16:22
Recebidos os autos
-
01/04/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
30/03/2022 11:31
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 16:10
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 11:43
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 01:05
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 20:44
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 00:29
Publicado Certidão em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
08/02/2022 16:27
Recebidos os autos
-
08/02/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
28/01/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:15
Publicado Certidão em 21/01/2022.
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18/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 15:50
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 15:49
Recebidos os autos
-
16/12/2021 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
07/12/2021 02:26
Publicado Despacho em 07/12/2021.
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06/12/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
03/12/2021 16:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/12/2021 09:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/12/2021 18:31
Recebidos os autos
-
02/12/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
25/11/2021 19:25
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 00:31
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 00:25
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
30/10/2021 13:36
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 18:50
Recebidos os autos
-
28/10/2021 18:50
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/10/2021 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
15/10/2021 16:09
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 14:11
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 02:27
Publicado Decisão em 01/10/2021.
-
30/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
28/09/2021 16:20
Recebidos os autos
-
28/09/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 16:20
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/09/2021 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
27/09/2021 14:37
Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 14:10
Recebidos os autos
-
09/09/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
10/08/2021 15:17
Recebidos os autos
-
10/08/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 15:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/08/2021 14:58
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
06/08/2021 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
05/08/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 18:46
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 14:16
Decorrido prazo de UNIÃO em 17/06/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 26/05/2021.
-
25/05/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
21/05/2021 20:00
Recebidos os autos
-
21/05/2021 20:00
Decisão interlocutória - recebido
-
21/05/2021 11:11
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153)
-
21/05/2021 09:57
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/05/2021 17:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/05/2021 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
17/05/2021 18:07
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 26/04/2021.
-
23/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
20/04/2021 09:01
Recebidos os autos
-
20/04/2021 09:01
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/04/2021 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
15/04/2021 14:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2021 02:25
Decorrido prazo de NILSON ALIAS LAGEMANN em 05/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 17:28
Recebidos os autos
-
29/01/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
28/01/2021 13:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/12/2020 04:35
Publicado Decisão em 15/12/2020.
-
14/12/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
04/12/2020 13:41
Recebidos os autos
-
04/12/2020 13:41
Declarada incompetência
-
02/12/2020 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
02/12/2020 14:59
Expedição de Certidão.
-
02/12/2020 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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