TJDFT - 0710665-35.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 15:00
Arquivado Provisoramente
-
15/04/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 19:39
Recebidos os autos
-
09/04/2025 19:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/04/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
04/04/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710665-35.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO SERGIO DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA D E C I S Ã O Compulsando os autos, observo que o Juízo da Seção B da 3ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE, onde tramita o processo de nº 0140475-66.2023.8.17.2001, em 20/12/2023 deferiu o processamento da recuperação judicial da empresa devedora, e determinou a suspensão de todas as ações e execuções em trâmite pelo prazo de 180 dias, na forma do art. 6º da Lei nº 11.101/05, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º-A do art. 6º da citada Lei, hipóteses nas quais o presente caso não se enquadra.
Assim, DEFIRO (ID 192480459) para determinar a SUSPENSÃO do curso da presente ação executiva, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir de 20/12/2023.
Decorrido o prazo da suspensão, dê-se regular prosseguimento ao feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
09/04/2024 16:47
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/04/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
08/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:51
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710665-35.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO SERGIO DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA D E S P A C H O INTIME-SE o exequente para ter ciência da petição da requerida apresentada em ID 190988236, e documento de ID 190988237, e requerer o que entender ser de direito.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
25/03/2024 15:04
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
22/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 08:21
Recebidos os autos
-
22/03/2024 08:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
21/03/2024 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/03/2024 03:51
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710665-35.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO SERGIO DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA CERTIDÃO Diante do(s) resultado(s) da(s) consulta(s) ao(s) sistema(s) a seguir intime-se a parte executada para apresentar proposta de pagamento da dívida, na qual ofereça, de plano, o depósito da 1ª parcela, ou outros BENS passíveis de penhora (de preferência em espécie), e seus respectivos valores, sob pena de reconhecimento de prática de ATO ATENTATÓRIO à dignidade da justiça, o que implicará, nos termos do art. 774, §único do CPC, na fixação de MULTA de até 20% sobre o débito exequendo.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito e eventual incidência da multa citada.
Transcorrido in albis, remetam-se os autos à Contadoria, conforme determinado. -
08/03/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 18:30
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:30
Outras decisões
-
08/03/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
08/03/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 14:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/02/2024 17:35
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
01/02/2024 15:25
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:25
Deferido o pedido de MARIO SERGIO DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *76.***.*19-68 (EXEQUENTE).
-
01/02/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
24/01/2024 03:48
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 14:55
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
21/12/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
29/11/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:04
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 18:12
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/11/2023 18:12
Deferido em parte o pedido de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-91 (EXECUTADO)
-
23/11/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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23/11/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 08:29
Recebidos os autos
-
06/11/2023 08:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
23/10/2023 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/10/2023 17:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/10/2023 15:05
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:05
Deferido o pedido de MARIO SERGIO DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *76.***.*19-68 (REQUERENTE).
-
17/10/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
17/10/2023 18:39
Processo Desarquivado
-
17/10/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 12:42
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
17/10/2023 04:14
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 16/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:43
Publicado Sentença em 21/09/2023.
-
20/09/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710665-35.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIO SERGIO DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, uma vez que a produção de outras provas é medida desnecessária (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Não há preliminar a ser apreciada pelo Juízo.
No mérito, vejo que a relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Há verossimilhança nas alegações do postulante, no que diz respeito ao atraso na entrega da mercadoria adquirida (“motocicleta modelo EVS”), não tendo a ré demonstrado a ocorrência de situação que caracterizasse caso fortuito ou força maior.
Nessa esteira de considerações, o pleito inicial merece prosperar, tendo em vista a má prestação do serviço, devendo a demandada suportar a condenação de restituir as quantias comprovadamente pagas de R$ 500,00 (ID 164641034) e R$ 23.990,00 (ID 164641024, pág. 02).
Outrossim, considero também existente o dever da promovida de indenizar pelos danos morais suportados, posto não ter o demandante sido respeitado como devia, na qualidade de cidadão e consumidor, porque adquiriu um bem cuja entrega não se ultimou em prazo razoável por culpa da ré.
Além disso, cabia à parte ré informar ao consumidor, quando da negociação, sobre eventual atraso na entrega do produto, cabendo a ele decidir, a partir daí, se concluía ou não a transação.
Ao assim não agir, resta caracterizada a má prestação do serviço, especialmente porque não houve a entrega da motocicleta e tampouco foi restituída a quantia desembolsada.
Ademais, eventual alegação de atraso por fato exclusivo de terceiro (operação de fiscalização pela Receita Federal) em nada socorre à demandada, a qual se admite apenas para argumentar, notadamente porque se trata de relação estranha ao requerente, e deixou de atestar sua ausência de responsabilidade.
Logo, reconhecido o direito à indenização por danos morais, mostra-se razoável a fixação da compensação na quantia de R$ 3.000,00.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para condenar a requerida a: 1) restituir ao autor o valor de R$ 24.490,00 (vinte e quatro mil quatrocentos e noventa reais), corrigidos pelo INPC a partir de cada desembolso (12/05/2022 e 09/02/2023) e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; 2) pagar, a título de danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir da prolação desta sentença, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2023 16:58
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:58
Julgado procedente o pedido
-
15/09/2023 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
15/09/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/08/2023 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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30/08/2023 14:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 12:18
Recebidos os autos
-
28/08/2023 12:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/07/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 17:01
Recebidos os autos
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07/07/2023 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2023 15:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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