TJDFT - 0003692-42.2017.8.07.0001
1ª instância - Tribunal do Juri de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:44
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 14:37
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
23/07/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 02:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 11:48
Recebidos os autos
-
22/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:48
Determinado o arquivamento
-
21/07/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
21/07/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:17
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 17:07
Juntada de Alvará de soltura
-
03/07/2024 16:12
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:12
Julgado improcedente o pedido
-
03/07/2024 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
-
03/07/2024 14:54
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 03/07/2024 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
-
03/07/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:35
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
28/06/2024 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 17:26
Expedição de Ofício.
-
25/06/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 18:12
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 17:52
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
21/06/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 23:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 17:15
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0003692-42.2017.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RUI DE PAULO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem, intimo as partes acerca da diligência infrutífera de ID 198309402.
BRASÍLIA/ DF, 28 de maio de 2024.
ELAYR BRANDAO MONTEIRO CALS Tribunal do Júri de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria -
28/05/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 01:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 01:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 15:57
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 15:40
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 15:35
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 15:21
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 14:37
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 02:36
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 17:55
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
06/05/2024 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2024 22:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 16:08
Sessão do Tribunal do Juri redesignada em/para 03/07/2024 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
-
16/04/2024 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 03:16
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 15:05
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:05
Mantida a prisão preventida
-
11/04/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
10/04/2024 08:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 20:55
Recebidos os autos
-
09/04/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0003692-42.2017.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RUI DE PAULO CERTIDÃO Certifico e dou fé que de ordem da MMa.
Juíza de Direito Substituta, Dra.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa, designei a sessão plenária do júri para o dia 31 de outubro de 2024, às 9h.
BRASÍLIA/ DF, 5 de abril de 2024.
JURANDIR DOS SANTOS JUNIOR Tribunal do Júri de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria -
08/04/2024 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
08/04/2024 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2024 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 16:51
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 31/10/2024 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
-
21/03/2024 02:54
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 15:52
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0003692-42.2017.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: RUI DE PAULO· DESPACHO Quanto a id 190133534, nada a prover, pois já consta determinação de designação de sessão plenária, de forma urgente, na parte final da decisão de id 189710821.
Consigne-se que este juízo observa a preferência disposta no art. 429 do CPP.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
18/03/2024 22:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
18/03/2024 22:45
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 17:41
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
15/03/2024 14:30
Juntada de Certidão
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0003692-42.2017.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RUI DE PAULO DECISÃO RUI DE PAULO, qualificado nos autos, foi denunciado pelo MPDFT pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II e IV c/c art. 14, II, do CP porque, nos termos da peça de ingresso de id 46801449, no dia 2 de janeiro de 2017, por volta das 13h, na via pública da SGAS, Quadra 903, Asa Sul, Brasília/DF, o denunciado, livre para agir de modo diverso e consciente dos seus atos, com inequívoca intenção homicida, na companhia de indivíduo ainda não identificado, fazendo uso de uma faca, desferiu golpes contra Wesley de Araújo Bruno, não se consumando a conduta por circunstâncias alheias à vontade, uma vez que os golpes não atingiram a vítima de forma imediatamente legal, bem como foi socorrida por terceiros e obteve atendimento médico eficaz.
Segundo a denúncia, o móvel criminoso foi marcado pela futilidade, consistente em desentendimento banal ocorrido momentos antes entre o réu e a vítima, enquanto eram atendidos no Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua de Brasília - Centro POP.
Descreveu ainda a denúncia o recurso que dificultou a defesa da vítima, pois a vítima teria sido colhida de surpresa por indivíduo ainda não identificado, que teria desferido um soco na vítima e a jogado ao chão, conseguindo, em seguida, imobilizá-la, oportunidade em que o réu teria se aproveitado para esfaqueá-la.
Instaurado o inquérito Policial nº 29/2017 pela Autoridade Policial da 1ª DP, na delegacia, foram ouvidas as seguintes pessoas: 1 - Weslen Araújo Bruno (id 46801456 - fls. 14/15); 2 - Abderan de Carvalho Miranda (id 46801456 - fls. 21/22); 3 - Sidney Freitas Barbosa (id 46801456 - fls. 23); 4 - Francisco das Chagas Rodrigues (id 46801456 - fls. 24/25); 5 - Luan Queiroz Grisolia de Oliveira (id 46801456 - fls. 26/27).
Estes são os documentos de especial relevância para a instrução do feito: 1 - Ocorrência 58/2017 (id 46801456 - fls. 08/10); 2 - Relatório nº 36/2017 (id 46801456 - fls. 11/13); 3 - Laudo de exame de corpo de delito nº 1196/2017 - lesões corporais (id 46801456 - fls. 38/40); 4 - Aditamento ao laudo de exame de corpo de delito nº 1196/2017 - lesões corporais - (id 46801456 - fls. 63); 5 - Laudo de perícia criminal nº 171/2017 - exame de local (id 46801458 - fls. 72/79); 6 - Folha de antecedentes penais (id 46801468 e 46801471).
Denúncia recebida em id 46801464.
Citado por edital (id 46801478).
Conforme decisão de id 46801490, foi determinado a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, bem como determinada a produção antecipada de provas.
Decretou-se a prisão preventiva e foi nomeada a Defensoria Pública do DF para acompanhar o feito.
Em sede de antecipação de provas, foram ouvidos Abderan de Carvalho Miranda, Francisco das Chagas Rodrigues, Sidiney Freitas Barbosa e Luan Queiroz Grisolia de Oliveira (ids 46801500 e 46801507), cujas gravações se encontram encartadas em id 181537998.
Em id 156837608, este Juízo foi comunicado da prisão do réu, ocorrida na cidade paranaense de Maringá, pelo que foi solicitado seu recambiamento via carta precatória.
No mesmo ato, determinou-se a intimação do réu para constituir advogado, com a advertência de que, não o fazendo, os autos seriam encaminhados à assistência judiciária do DF (id 156902646).
Constituído advogado (id 161887591), manifestou concordância com a produção antecipada de provas e requereu designação de audiência de interrogatório.
O acusado foi interrogado, conforme consta em ids 175544064 e 175544067.
Em alegações finais (id 177350875), o MPDFT oficiou pela pronúncia pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal.
Em id 178199702, a Defesa requereu a juntada aos autos das gravações do depoimento da testemunha Luan Queiroz Grisolia de Oliveira.
Juntadas as gravações dos depoimentos das testemunhas (id 181537998), a Defesa manifestou em alegações finais, pugnando pela absolvição sumária, nos termos do art. 415, IV, do CPP.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para delito diverso da competência do júri.
Em caso de pronúncia, requereu o decote da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.
Em id 186615372, RUI DE PAULO foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal.
Preclusa a decisão de pronúncia (id 188331899), o MPDFT requereu a oitiva em plenário, com cláusula de imprescindibilidade, a vítima Wesley de Araújo Bruno e as testemunhas Abderan de Carvalho Miranda, Luan Queiroz Grisolia de Oliveira, Francisco das Chagas Rodrigues e Sidney Freitas Barbosa.
Pugnou, ainda, pela juntada da folha penal do pronunciado, devidamente esclarecida, com informações do TJDFT, INFOSEG, INI e PROCED/PCDF e prazo de 05 (cinco) das para localização da vítima Wesley de Araújo Bruno.
Por fim, requereu o desarquivamento dos autos físicos para fins de consulta/exibição em plenário (id 188901423).
Na fase do art. 422 do CPP, a Defesa requereu a oitiva das mesmas testemunhas arroladas pelo MPDFT. É o relatório.
Compulsando os autos, verifico que não há nulidade a ser sanada, estando o processo apto para ser levado a julgamento em plenário.
Defiro a intimação das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa, bem como a juntada das folhas de antecedentes criminais do acusado, devidamente atualizadas e esclarecidas, com consulta aos dados no INI, INFOSEG e TJDFT e Sistema PROCED da PCDF.
O MPDFT já ofertou o endereço da vítima Wesley de Araújo Bruno (id 189353869).
Portanto, nada a prover.
Quanto ao desarquivamento dos autos físicos, indefiro o pedido, uma vez que nos termos das certidões de id 48474075 e id 50107631, as partes foram intimadas da digitalização dos autos e manifestaram conformidade com o teor dos autos físicos, não havendo justificativa plausível para promover o desarquivamento pretendido.
Deverá a secretaria observar se constam mídias/documentos sigilosos nos autos, devendo ser concedida vista às partes, cadastrando-as como visualizadores.
Caso haja documentos/mídias armazenados em cartório, deverá a secretaria inseri-los nos autos, intimando-se as partes.
Não sendo possível juntar os documentos/mídias aos autos, o cartório deverá intimar as partes para que tomem ciência do teor do material em cartório.
Designe-se, com urgência, sessão plenária do Tribunal do Júri.
Promovam-se as expedições, intimações, requisições e demais diligências necessárias à realização do ato.
Eventuais cartas precatórias deverão ser expedidas com o prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF.
Data na assinatura digital.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
14/03/2024 13:18
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
11/03/2024 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0003692-42.2017.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RUI DE PAULO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem, intimo a defesa do réu para se manifestar na fase do art. 422 do CPP.
BRASÍLIA/ DF, 6 de março de 2024.
ELAYR BRANDAO MONTEIRO CALS Tribunal do Júri de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria -
06/03/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 22:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 18:33
Transitado em Julgado em 26/02/2024
-
29/02/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 15:58
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2024 15:58
Desentranhado o documento
-
26/02/2024 14:30
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
23/02/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 03:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 02:54
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0003692-42.2017.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RUI DE PAULO SENTENÇA RUI DE PAULO, qualificado nos autos, foi denunciado pelo MPDFT pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II e IV c/c art. 14, II, do CP porque, nos termos da peça de ingresso de id 46801449, no dia 2 de janeiro de 2017, por volta das 13h, na via pública da SGAS, Quadra 903, Asa Sul, Brasília/DF, o denunciado, livre para agir de modo diverso e consciente dos seus atos, com inequívoca intenção homicida, na companhia de indivíduo ainda não identificado, fazendo uso de uma faca, desferiu golpes contra Wesley de Araújo Bruno, não se consumando a conduta por circunstâncias alheias à vontade, uma vez que os golpes não atingiram a vítima de forma imediatamente legal, bem como foi socorrida por terceiros e obteve atendimento médico eficaz.
Segundo a denúncia, o móvel criminoso foi marcado pela futilidade, consistente em desentendimento banal ocorrido momentos antes entre o réu e a vítima, enquanto eram atendidos no Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua de Brasília - Centro POP.
Descreveu ainda a denúncia o recurso que dificultou a defesa da vítima, pois a vítima teria sido colhida de surpresa por indivíduo ainda não identificado, que teria desferido um soco na vítima e a jogado ao chão, conseguindo, em seguida, imobilizá-la, oportunidade em que o réu teria se aproveitado para esfaqueá-la.
Instaurado o inquérito Policial nº 29/2017 pela Autoridade Policial da 1ª DP, na delegacia foram ouvidas as seguintes pessoas: 1 - Weslen Araújo Bruno (id 46801456 - fls. 14/15); 2 - Abderan de Carvalho Miranda (id 46801456 - fls. 21/22); 3 - Sidney Freitas Barbosa (id 46801456 - fls. 23); 4 - Francisco das Chagas Rodrigues (id 46801456 - fls. 24/25); 5 - Luan Queiroz Grisolia de Oliveira (id 46801456 - fls. 26/27).
Estes são os documentos de especial relevância para a instrução do feito: 1 - Ocorrência 58/2017 (id 46801456 - fls. 08/10); 2 - Relatório nº 36/2017 (id 46801456 - fls. 11/13); 3 - Laudo de exame de corpo de delito nº 1196/2017 - lesões corporais (id 46801456 - fls. 38/40); 4 - Aditamento ao laudo de exame de corpo de delito nº 1196/2017 - lesões corporais - (id 46801456 - fls. 63); 5 - Laudo de perícia criminal nº 171/2017 - exame de local (id 46801458 - fls. 72/79); 6 - Folha de antecedentes penais (id 46801468 e 46801471).
Denúncia recebida em id 46801464.
Citado por edital (id 46801478).
Conforme decisão de id 46801490, foi determinado a suspensão do processo e do prazo prescricional nos termos do art. 366 do CPP, bem como determinada a produção antecipada de provas.
Decretou-se a prisão preventiva e foi nomeada a Defensoria Pública do DF para acompanhar o feito.
Em sede de antecipação de provas foram ouvidos Abderan de Carvalho Miranda, Francisco das Chagas Rodrigues, Sidiney Freitas Barbosa e Luan Queiroz Grisolia de Oliveira (ids 46801500 e 46801507), cujas gravações se encontra encartadas em id 181537998.
Em id 156837608, este Juízo foi comunicado da prisão do réu, ocorrida na cidade paranaense de Maringá, pelo que foi solicitado seu recambiamento via carta precatória.
No mesmo ato determinou-se a intimação do réu para constituir advogado, com a advertência de que não o fazendo os autos seriam encaminhados à assistência judiciária do DF (id 156902646).
Constituído advogado (id 161887591), manifestou concordância com a produção antecipada de provas e requereu designação de audiência de interrogatório.
O acusado foi interrogado conforme consta em ids 175544064 e 175544067.
Em alegações finais (id 177350875), o MPDFT oficiou pela pronúncia pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal.
Em id 178199702 a defesa requereu a juntada aos autos das gravações do depoimento da testemunha Luan Queiroz Grisolia de Oliveira.
Juntadas as gravações dos depoimentos das testemunhas (id 181537998), a defesa manifestou em alegações finais pugnando pela absolvição sumária nos termos do art. 415, IV, do CPP.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para delito diverso da competência do júri.
Em caso de pronúncia, requereu o decote da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.
Nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, a prisão preventiva foi mantida nos termos das decisões de ids163817026, 176361910 e 183864343. É o relatório, decido.
O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
O acusado foi regularmente citado e assistido por defesa técnica em todos os momentos processuais.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
Não havendo questões preliminares ou nulidades a sanar, passo ao mérito.
Terminada a primeira fase do procedimento do julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, ao juiz apresentam-se quatro alternativas: a) pronuncia o réu, remetendo-o a julgamento perante o Colendo Tribunal Popular do Júri, desde que existam prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria; b) impronuncia, julgando improcedente a denúncia, se inexistirem provas da materialidade e indícios suficientes da autoria; c) desclassifica, quando não concorda com a denúncia, concluindo então pela incompetência do júri e determinando a remessa dos autos ao juiz competente; d) absolve liminarmente, quando vislumbra qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que isente o réu de pena.
A materialidade do crime se encontra configurada nos autos por intermédio do Laudo de exame de corpo de delito nº 1196/2017 - lesões corporais (id 46801456 - fls. 38/40), bem como de seu aditamento de id 46801456 - fls. 63.
Quanto aos indícios de autoria, restou apurado que no dia dos fatos houvera dentro do Centro POP um desentendimento entre acusado e vítima antes da hora do almoço, que seria servido às pessoas em situação de rua.
Esse fato foi presenciado por Luan Queiroz Grisolia de Oliveira, à época coordenador do local, e por Francisco das Chagas Rodrigues, este segurança do Centro de Referência.
Após o desentendimento, o acusado Rui foi retirado local com o fim de evitar novas discussões dentro do estabelecimento.
Os fatos teria ocorrido, portanto, já fora da Unidade, logo após a saída da vítima Weslen.
E acerca desse momento específico, foi ouvida em juízo a testemunha Abderan de Carvalho Miranda.
Disse essa testemunha (id 181735944), que à época trabalhava como segurança na CNTC, que teria visualizado três pessoas correndo, duas à frente e um senhor atrás.
Segundo a dinâmica apresentada, disse que uma pessoa, a quem desconhece, tentava segurar à vítima enquanto o réu, o tal senhor descrito pela testemunha, seguia atrás.
Asseverou que em dado momento a vítima foi interceptada pela pessoa desconhecida e passaram a se atracar, ao passo que o réu teria chegado junto, instante em que supostamente teria puxado uma faca.
Disse não ter visualizado o momento dos golpes, mas teria observado que após se atracarem avistou o réu saindo e limpando a faca, possivelmente com sujidades de sangue, em um papel.
Disse também a segunda pessoa saindo correndo do local, mas não viu o réu saindo do local.
Luan Queiroz Grisolia de Oliveira (id 181738700) disse que conhecia as partes, pois ambos frequentavam o Centro POP.
Disse que pouco antes do almoço houve uma briga entre acusado e vítima, quando a testemunha foi chamada a intervir.
Disse que por se mostrar exaltado, Rui foi conduzido para fora da Unidade.
Já após servido o almoço, a vítima teria saído do local, momento em que a testemunha foi avisada que ocorria uma briga, já fora do Centro POP.
Alegou que ao chegar ao portão observou Rui correndo e, sem seguida, a notícia de um esfaqueamento.
Nesse momento, teria observado Weslen machucado no braço e no peito, quando prestou os primeiros socorros e chamou os bombeiros.
Quanto aos fatos, posteriormente conversando com a vítima, esta teria lhe dito que uma segunda pessoa o teria segurando enquanto que Rui, supostamente, desferia os golpes de faca.
Quanto essa segunda pessoa, disse que não soube identificá-la.
Já Sidiney Freitas Barbosa (id 181738699) trabalhava na guarita do Centro POP, distante do centro de convivência.
Relatou que apesar de não ter presenciado a discussão entre Rui e Weslen ocorrida no interior do Centro de Referência, presenciou o acusado Rui ser escoltado para fora do imóvel, ao passo que a vítima teria ficado no interior do local.
A partir de então disse que Rui teria ficado atrás de uma árvore, já na parte externa do Centro POP, como que proferindo palavrões.
Posteriormente, disse que assim que a vítima saiu do portão, teria somente visualizado o acusado correndo atrás de Weslen, rumo à entrada do parque da cidade.
Instantes após, relatou ter visto o réu retornando correndo do local em direção à Asa Sul.
Disse que após essa dinâmica, chegou a notícia do esfaqueamento da vítima.
Por fim, segundo noticiou a testemunha, disse ter ouvido eventual participação de uma segunda pessoa nos fatos.
Nos termos do art. 413 do CPP, o Juiz, de forma fundamentada, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Para o decreto da decisão de pronúncia não se exige certeza, tratando-se de mero juízo de admissibilidade da acusação.
No caso em apreço, da prova testemunhal produzida em sede de antecipação de provas é possível vislumbrar suposta autoria delitiva em desfavor do réu, impondo-se, portanto, a remessa dos autos ao Tribunal do Júri para análise de fundo acerca da conduta atribuída a Rui de Paula.
A defesa requereu a absolvição sumária do réu nos termos do art. 415, IV, do CPP.
A tese não deve prosperar.
De fato, para o reconhecimento de de excludente de ilicitude com força a provocar um decreto de absolvição sumária é necessário que a tese esteja evidenciada de forma cristalina nos autos.
No caso, analisando dos depoimentos colhidos em sede de antecipação de provas, não se vislumbra de plano a alegada legítima defesa. É verdade que em seu interrogatório o réu (ids 175544064 e 175544067) apresentou uma segunda versão acerca dos fatos, levantando tese de que teria agido com o intuito de se defender.
Trata-se, à evidência, de uma segunda versão, que deve ser analisada pelo Tribunal do Júri, que detém competência constitucional para análise de fundo da questão.
Do mesmo modo o pedido de desclassificação formulado pela defesa.
Segundo precedentes deste Tribunal, é necessário que também esteja evidenciado, de forma íntegra, ausência de animus necandi.
No caso dos autos não se vislumbra de forma cristalina a ausência do dolo homicida, de forma que se trata de matéria a ser analisada pelo Conselho de Sentença.
Acerca das teses levantadas pela defesa, vejamos como vem decidindo as Turmas Criminais deste TJDFT: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
CRIMES DE TRÂNSITO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO.
OMISSÃO DE SOCORRO.
FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE.
CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO.
MATERIALIDADE.
COMPROVAÇÃO.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
DEMONSTRAÇÃO.
EXCESSO DE VELOCIDADE.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO.
ASSUNÇÃO DO RISCO.
DOLO EVENTUAL.
EXAME PORMENORIZADO.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
DESCLASSIFICAÇÃO.
HOMICÍDIO CULPOSO.
LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE.
LESÃO CORPORAL.
INVABILIDADE.
A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação e não exige prova plena da autoria delitiva.
A absolvição sumária somente deve ocorrer quando o magistrado tiver plena certeza acerca da presença de uma das situações descritas no artigo 415, do Código de Processo Penal.
Havendo elementos probatórios nos autos a indicar que o acusado conduzia veículo automotor sem habilitação, em alta velocidade e sob efeito de álcool, não é possível afastar, de plano, a existência do dolo eventual.
Por consequência, também é incabível a desclassificação dos crimes de homicídio doloso consumado e tentado para o delito do artigo 302, do Código de Trânsito Brasileiro, ou para o tipo de lesão corporal e de lesão corporal seguida de morte (artigos 129, caput, e 129, § 3º, do Código Penal).
A existência de mais de uma versão verossímil ou de dúvida quanto ao dolo do réu reclamam a submissão do caso ao Conselho de Sentença, que é o Juízo Natural competente para analisar as diferentes versões do fato apresentadas e as provas colhidas. (Acórdão 1793477, 07372346820218070001, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no DJE: 13/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE MEIO CRUEL.
DESPRONÚNCIA.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA.
VERSÕES CONFLITANTES.
DESCLASSIFICAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE "ANIMUS NECANDI".
DECOTE DE QUALIFICADORAS.
INVIÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Conforme preconiza o artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia, diferentemente de uma sentença condenatória, consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, de modo que exige apenas o convencimento de prova material do crime e indícios suficientes de autoria ou participação. 2.
Constatados elementos indiciários que subsidiam as versões conflitantes, inviável acolher, de pronto, as teses de despronúncia, absolvição sumária por legítima defesa ou desclassificação, por ausência de "animus necandi", de modo que não se mostra lícito retirar a apreciação da causa de seu juiz natural, o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, competente para realizar o aprofundado exame das provas e acolher a versão que lhe pareça mais verossímil. 3.
As qualificadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia quando se revelarem manifestamente improcedentes, despropositadas ou desarrazoadas, sob pena de ser invadida a competência constitucional do Conselho de Sentença. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1807110, 07119360620238070001, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no PJe: 6/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
DESCLASSIFICAÇÃO.
EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS.
INVIABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A absolvição sumária somente é possível quando restar devidamente comprovada, sem nenhuma dúvida, alguma das causas que a autorizam. 2.
Para que o crime de homicídio tentado seja desclassificado para outro da competência do juiz singular, na fase de pronúncia, exige-se comprovação inequívoca da alegada ausência de animus necandi.
Inexistindo prova cabal nesse sentido, não se pode subtrair do juízo natural a análise e julgamento do fato. 3.
O afastamento das circunstâncias qualificadoras, na primeira fase do procedimento dos crimes afetos ao Tribunal do Júri, só se mostra viável quando manifestamente improcedentes ou totalmente divorciadas do contexto fático-probatório. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1797476, 07017073620238070017, Relator: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no DJE: 19/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto as qualificadoras, essas só devem ser decotadas quando totalmente dissociadas do contexto probatório.
No caso dos autos, a qualificadora do motivo fútil deve ser mantida, uma vez que há evidências a indicar que toda ação teria ocorrido por causa de um desentendimento banal ocorrido entre acusado e vítima momentos antes.
A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima também deve ser mantida, uma vez que, nos termos dos depoimentos colacionados aos autos, principalmente de Abderan de Carvalho Miranda (id181735944), é possível que a vítima tenha sido surpreendida por uma terceira pessoa que supostamente a teria derrubado ao solo e imobilizado, fato que logo após deu ensejo às agressões sofridas.
Diante do exposto, nos termos do art. 413 do CPP, PRONUNCIO RUI DE PAULO nas penas do art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal.
Quanto ao disposto no art. 413, § 3º, do CPP, em recente decisão, datada de id 183864343, este juízo analisou a situação prisional do réu, verificando ainda persistirem os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Dessa forma, deve o réu permanecer preso aguardando o julgamento a ser realizado pelo Tribunal do Júri.
Intimem-se.
Cadastre-se a presente decisão, bem como a reavaliação da prisão preventiva no sistema informatizado, nos termos da Instrução nº 2 de 07/04/2022.
Autorizado o recambiamento (id 181431087), o cartório deverá adotar as providências para que o pronunciado seja conduzido a Presídio no Distrito Federal.
Preclusa a decisão, intimem-se as partes para manifestarem nos termos do art. 422 do CPP, sem necessidade de nova conclusão.
Brasília/DF.
Data na assinatura digital.
FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
15/02/2024 17:04
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 16:45
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:45
Proferida Sentença de Pronúncia
-
14/02/2024 19:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
14/02/2024 19:49
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0003692-42.2017.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: RUI DE PAULO· DESPACHO Intime-se a Defesa, pela derradeira vez, para apresentar alegações finais.
Persistindo a inércia, intime-se o réu para constituir novo advogado, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-o de que, caso não constitua novo patrono, será nomeada a assistência judiciária gratuita do DF para o exercício da sua defesa técnica.
Ainda, expeça-se ofício à OAB/DF para providências que entender pertinentes.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
02/02/2024 15:40
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
02/02/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:58
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:40
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/01/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0003692-42.2017.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RUI DE PAULO DECISÃO O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal – CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), determina que o órgão emissor da decisão de decretação da prisão preventiva deverá reanalisar a sua necessidade a cada 90 (noventa) dias, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A análise tem como finalidade a redução da quantidade de prisões provisórias desnecessárias dentro de um sistema carcerário superlotado, o que tem causado violações sistêmicas aos direitos fundamentais das pessoas encarceradas.
A aplicação da medida excepcional da prisão preventiva somente pode ocorrer quando a materialidade delitiva for confirmada e quando os indícios de autoria forem suficientes, assim como deve ser adequado, necessário e proporcional para garantir a ordem pública e econômica, pela conveniência da instrução criminal ou para a assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, o objeto do processo a que responde o réu deverá tratar que a imputação seja referente a crimes doloso punido com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Como bem explicitada na decisão que decretou a prisão cautelar (ID 46801490), a materialidade está comprovada e há indícios suficientes de autoria para a decretação da medida excepcional.
Os fatos objeto da presente Ação Penal são tipificados como crime doloso contra a vida que tem pena in abstrato superior a quatro anos.
O processo corre normalmente, não havendo demoras injustificadas por parte do Poder Judiciário.
A instrução já se encerrou e aguarda-se manifestação da defesa para apresentar alegações finais.
Como a medida cautelar imposta restringe o direito fundamental da liberdade, deve-se verificar observância do princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeitsprinzip), ou seja, analisar se a medida é adequada (Geeignetheit), necessária (Notwedigkeit oder Erforderlichkeit) e proporcional em sentido estrito (Stimmigkeitskontrolle).
A prisão preventiva, no presente caso, tem por objetivo a preservação da ordem pública e aplicação da lei penal.
O afastamento cautelar do réu da sociedade se mostra apto para alcançar tal objetivo, visto que a gravidade em concreto do fato praticado, demonstrado pelo modus operandi na prática do delito, demonstra que a liberdade do acusado expõe risco à garantia da ordem pública.
Ademais, nos termos da decisão de ID 46801490, visando se furtar à ação da justiça o acusado teria se evadido do DF, tendo sido posteriormente preso na Comarca de Maringá/GO.
Dessa forma, a medida se mostra adequada.
A medida restritiva de liberdade também se mostra necessária, uma vez a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para alcançar os objetivos da medida imposta, fornecendo proteção deficiente para os valores sociais e coletivos fundamentais salvaguardados (untermässig).
A ponderação dos valores em conflito no caso concreto indica, ao meu sentir, a possibilidade de restrição da liberdade individual frente ao dever/poder do Estado de reprimir e impedir a prática de crimes – mais graves violações à ordem jurídica –, visto que no caso concreto há indicativos de que a liberdade do réu efetivamente põe em risco os valores sociais e coletivos protegidos, como fundamentado na decisão que aplicou a medida, não podendo ser utilizado o manto protetor do direito constitucional para expor a riscos outros direitos fundamentais constitucionalmente pre
vistos.
Assim, tenho que a medida atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Convém destacar que desde a última decisão que avaliou a prisão preventiva do acusado (ID 176361910), não houve nenhuma modificação fática nos fundamentos da decretação da prisão preventiva do réu.
Por fim, não vislumbro condições para a substituição do encarceramento cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, uma vez que se revelam inadequadas e insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º e art. 312, caput, ambos do CPP.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva imposta pelos próprios fundamentos da decisão que a decretou.
Quanto ao andamento do feito, certifique o prazo para apresentação de alegações finais.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 13:59:49.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
17/01/2024 14:08
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:08
Mantida a prisão preventida
-
17/01/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
17/01/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 17:23
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
09/01/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 02:55
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 02:55
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 15:02
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
14/11/2023 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 21:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2023 05:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 20:05
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 13:40
Recebidos os autos
-
03/11/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2023 11:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
02/11/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 11:48
Recebidos os autos
-
26/10/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 11:48
Mantida a prisão preventida
-
26/10/2023 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
26/10/2023 08:14
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 16:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2023 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
18/10/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 02:26
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 10:03
Expedição de Ofício.
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0003692-42.2017.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RUI DE PAULO CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MM Juiz de Direito, fica designado o dia 18/10/2023 14:00 para Audiência de Instrução e Julgamento (Presencial).
Segue link para participação do acusado por videoconferência. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGI3ZGZmMDItNDlkZS00YjlkLTk2YjEtNWM0ZjQ3NTA0ZDA1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%223acd6179-651f-4f58-83ae-d9b1759ca40f%22%7d Ao Ministério Público e à Defesa para ciência da audiência.
CLEUMA MARIA NUNES GUIMARAES Servidor Geral -
20/09/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 16:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
01/09/2023 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 00:27
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 18:48
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
28/08/2023 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2023 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:24
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 00:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 22:18
Recebidos os autos
-
15/08/2023 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
14/08/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 14:51
Recebidos os autos
-
06/07/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 10:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
06/07/2023 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 19:34
Recebidos os autos
-
30/06/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 19:34
Mantida a prisão preventida
-
30/06/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
27/06/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2023 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 19:20
Expedição de Carta.
-
27/04/2023 17:24
Recebidos os autos
-
27/04/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
27/04/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 18:03
Expedição de Certidão.
-
20/11/2019 18:03
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2019 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2019 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2019 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 17:44
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2019 16:20
Recebidos os autos
-
18/11/2019 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
18/11/2019 14:30
Expedição de Certidão.
-
18/11/2019 14:30
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2019 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2019 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2019 14:22
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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