TJDFT - 0711470-12.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 04:56
Processo Desarquivado
-
25/08/2025 19:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/04/2025 18:37
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 18:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/04/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 17:06
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
08/04/2025 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/04/2025 13:12
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
02/04/2025 13:57
Recebidos os autos
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711470-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
EMBARGADO: GEORGIA LORENNA PESSOA SANTOS D E S P A C H O Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator -
21/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA.
LIPODISTROFIA BRAQUIAL E CRURAL.
RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA.
NATUREZA REPARADORA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA. 1.
O STJ firmou orientação no sentido de que os planos de saúde devem cobrir as cirurgias plásticas pós-bariátrica reparadoras ou funcionais, por decorrerem do tratamento de obesidade mórbida, enfermidade de cobertura obrigatória.
Tema 1069. 2.
A cirurgia de lipodistrofia braquial e crural não carrega natureza unicamente estética, devendo ser custeada pelo plano de saúde 3.
Impõe-se igualmente a cobertura da correção mamária pós bariátrica, se demonstrado o caráter reparador, e não estético. 4.
Não obstante a obrigatoriedade do custeio, deve-se afastar a condenação em danos morais pela negativa de cobertura, se não evidenciada a piora do quadro clínico da beneficiária.
Precedentes do STJ. 5.
Deu-se parcial provimento ao recurso. -
04/12/2023 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/12/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/11/2023 08:52
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:41
Decorrido prazo de GEORGIA LORENNA PESSOA SANTOS em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 11:29
Juntada de Petição de apelação
-
19/10/2023 10:23
Publicado Sentença em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 14:14
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:14
Julgado procedente o pedido
-
05/10/2023 21:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/10/2023 17:05
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/09/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:30
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711470-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGIA LORENNA PESSOA SANTOS REU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
DESPACHO Aguarde-se a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 1.040, III, do CPC: "Art. 1.040.
Publicado o acórdão paradigma: (...) III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior".
Intime-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/09/2023 14:32
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/09/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 01:05
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 26/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 12:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
02/07/2023 19:02
Recebidos os autos
-
02/07/2023 19:02
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
28/06/2023 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/06/2023 14:00
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/06/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 11:04
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 13:20
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2023 01:23
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:23
Decorrido prazo de GEORGIA LORENNA PESSOA SANTOS em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/04/2023 20:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 20:50
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 17:20
Recebidos os autos
-
25/04/2023 17:20
Outras decisões
-
15/04/2023 01:19
Decorrido prazo de GEORGIA LORENNA PESSOA SANTOS em 14/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/04/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 01:16
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 11:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/03/2023 14:53
Recebidos os autos
-
27/03/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/03/2023 18:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 16:40
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 17:13
Recebidos os autos
-
16/03/2023 17:13
Concedida a gratuidade da justiça a GEORGIA LORENNA PESSOA SANTOS - CPF: *06.***.*13-71 (AUTOR).
-
16/03/2023 17:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/03/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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