TJDFT - 0738209-22.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 13:08
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 12:57
Recebidos os autos
-
08/05/2024 12:57
Outras decisões
-
08/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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07/05/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 12:20
Mandado devolvido dependência
-
03/05/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 17:44
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738209-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: SHEILA ZUNINO ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao que consta do relato apresentado pelo requerente, houve equívoco no procedimento de levantamento do alvará judicial expedido.
A pretensão de expedição de alvará judicial, autorizada pelo art. 725, VII, do CPC, integra os procedimentos de jurisdição voluntária.
Tal pretensão consiste, basicamente, no suprimento judicial autorizativo para a realização de determinado ato.
A requerente, apesar de constar expressamente como beneficiária do saldo deixado pelo seu esposo junto à conta de previdência privada, na modalidade VGBL, teve negado, pelo Banco do Brasil, o levantamento dos valores e, por tal motivo, necessitou de determinação judicial para realizar o saque do montante.
Os referidos valores não dizem respeito a saldo constante em conta judicial, hipótese na qual o BRB seria o Banco responsável pela liberação, mas sim de valores constantes em aplicação do falecido esposo da autora junto ao Banco do Brasil.
Assim, em razão dos valores não estarem disponíveis ao Juízo, mas ao Banco do Brasil, não é possível a realização de transferência para a conta indicada na petição de ID. 194787410.
Considerando a notícia de descumprimento da ordem judicial, expeça-se mandado, por oficial de justiça, para intimar o gerente do Banco do Brasil para que dê cumprimento à ordem de liberação da quantia referente ao plano VGBL.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 09:45
Recebidos os autos
-
29/04/2024 09:45
Outras decisões
-
26/04/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/04/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
25/04/2024 17:31
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
25/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/04/2024 16:44
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
23/04/2024 15:02
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:02
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2024 03:25
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0738209-22.2023.8.07.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: Levantamento de Valor (9160) REQUERENTE: SHEILA ZUNINO ROSA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada acerca da expedição do Alvará Judicial, devendo adotar as providências necessárias junto às respectivas instituições com vistas ao levantamento da referida quantia.
Em observância à decisão de ID. 193078836, façam-se os autos conclusos para sentença.
Brasília/DF, 19/04/2024 15:01 RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
19/04/2024 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/04/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 14:12
Expedição de Alvará.
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16/04/2024 18:30
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:30
Outras decisões
-
15/04/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/04/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:44
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:44
Outras decisões
-
11/04/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/04/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 17:21
Juntada de Certidão
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02/04/2024 15:20
Expedição de Ofício.
-
21/03/2024 13:57
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:57
Outras decisões
-
19/03/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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19/03/2024 14:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/03/2024 14:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/02/2024 17:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2024 13:22
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/02/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/02/2024 15:05
Juntada de Certidão
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02/02/2024 14:28
Expedição de Ofício.
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01/02/2024 16:46
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:46
Suscitado Conflito de Competência
-
31/01/2024 02:57
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF. -
29/01/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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29/01/2024 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/01/2024 13:43
Recebidos os autos
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29/01/2024 13:43
Declarada incompetência
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25/01/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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25/01/2024 08:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 04:55
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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13/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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04/11/2023 04:52
Decorrido prazo de SHEILA ZUNINO ROSA em 03/11/2023 23:59.
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18/10/2023 02:40
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 09:20
Recebidos os autos
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16/10/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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11/10/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:47
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0738209-22.2023.8.07.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) SHEILA ZUNINO ROSA - CPF/CNPJ: *29.***.*73-38, , DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação interposta com base na Lei 6.858/80, através da qual a viúva de Antônio Cesar da Silva, Sheila Zunino Rosa busca levantar valores por aquele deixados a título de previdência privada VGBL, contratada junto ao Banco do Brasil. É o breve relato.
Decido.
Verifico que o ajuizamento da ação não observou a forma estabelecida pelo art. 14, do Provimento 12, do TJDFT.
No entanto, entendo que a falta de organização não cria embaraço ao processamento.
Todavia, advirto a parte autora que, ao proceder à juntada de novos documentos, que a promova de forma segregada, nomeando-os individualmente, a fim de viabilizar a sua rápida e adequada identificação e localização, assegurando a celeridade processual.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Acerca do pedido de gratuidade da justiça, o entendimento assente na jurisprudência do E.
TJDFT firmou-se no sentido de que, para a sua concessão, deve ser considerada a capacidade do acervo hereditário, e não as condições pessoais do inventariante ou dos herdeiros.
Tratando-se de alvará judicial que recai sobre o espólio, o mesmo raciocínio se impõe.
Nesse sentido, o pagamento de custas é de responsabilidade do espólio do falecido, e, em vista aos valores trazidos em seu nome (ID 171914478, p. 6), tem-se que possuem o condão de arcar com as custas processual.
Portanto, acerca do pedido de gratuidade de justiça, tenho por indeferi-lo.
Em que pese isso, a requerente fez juntar aos autos a guia e comprovante de pagamento de custas (ID’s 171914481 e 171914483).
DA EMENDA À INICIAL Determino à parte autora que emende a inicial, fazendo juntar: (a) Do autor da herança: (a.1) cópias de seu RG e CPF; (a.2) certidão de casamento com averbação do óbito e de emissão recente; (a.3) certidão de (in)existência testamento junto ao CENSEC (www.censec.org.br). (b) De cada herdeiro e do cônjuge supérstite: (b.1) certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um, de emissão recente; (b.2) cópias do RG e do CPF; (b.3) certidão de óbito de filho (pré-morto) da pessoa inventariada, caso exista, de emissão recente; (b.4) endereço eletrônico e linha telefônica móvel, conforme § 1º, do artigo 2º, da Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, do TJDFT.
A requerente também deverá esclarecer: (i) se o valor é o único bem deixado; (ii) se há beneficiário indicado no plano de previdência VGBL; (iii) esclarecer o juízo acerca da diferença na grafia no nome da requerente (ID’s 171914474 e 171914476); (iv) se houve tentativa de resgate do valor diretamente com o Banco. os seguintes pontos, os quais não foram demonstrados com clareza quando do peticionamento; e (v) esclarecer o juízo acerca da afirmação da existência dos filhos Bruno Zunino Silva e Pedro Zunino Silvam conforme consta na certidão de óbito (ID 171914478, p. 1).
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) } -
15/09/2023 19:38
Recebidos os autos
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15/09/2023 19:38
Gratuidade da justiça não concedida a SHEILA ZUNINO ROSA - CPF: *29.***.*73-38 (REQUERENTE).
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15/09/2023 19:38
Determinada a emenda à inicial
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14/09/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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14/09/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 13:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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14/09/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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