TJDFT - 0721332-75.2021.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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12/09/2025 03:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 18:32
Recebidos os autos
-
19/08/2025 18:32
Deferido o pedido de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (INTERESSADO).
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15/08/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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15/08/2025 15:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/08/2025 03:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/08/2025 23:59.
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28/07/2025 11:52
Expedição de Termo.
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21/07/2025 16:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/07/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 08:35
Recebidos os autos
-
27/06/2025 08:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/04/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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29/04/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 09:46
Recebidos os autos
-
23/04/2025 09:46
Outras decisões
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01/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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18/03/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 13:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721332-75.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO BATISTA ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: ROBERTO BEZERRA DE MELO - EPP, ROBERTO BEZERRA DE MELO VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista ao exequente a fim de que se manifeste acerca do expediente da Caixa Econômica Federal (ID 228064024).
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 12:52:00.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
07/03/2025 12:54
Juntada de Certidão
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06/03/2025 18:13
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2025 14:53
Expedição de Ofício.
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24/02/2025 16:25
Juntada de Certidão
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12/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 21:00
Expedição de Ofício.
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10/12/2024 06:07
Recebidos os autos
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10/12/2024 06:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/11/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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22/11/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ROBERTO BEZERRA DE MELO - EPP em 21/11/2024 23:59.
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11/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 09:44
Juntada de Certidão
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04/11/2024 17:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/10/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 12:16
Juntada de consulta sisbajud
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12/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Apuração de haveres (4933) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0721332-75.2021.8.07.0001 EXEQUENTE: JOAO BATISTA ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: ROBERTO BEZERRA DE MELO - EPP, ROBERTO BEZERRA DE MELO Decisão Interlocutória Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do CPC, defiro a pesquisa de bens SISBAJUD da parte executada, por repetição programada (“teimosinha”), pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Caso infrutífera, retornem-se os autos para o arquivo provisório, sem necessidade de nova conclusão.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 09:10
Juntada de consulta sisbajud
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10/09/2024 07:44
Recebidos os autos
-
10/09/2024 07:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/08/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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26/08/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 15:05
Juntada de Ofício
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13/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 09:52
Recebidos os autos
-
09/08/2024 09:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/08/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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07/08/2024 08:16
Juntada de Certidão
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07/08/2024 08:14
Juntada de Certidão
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01/08/2024 08:44
Juntada de Certidão
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30/07/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de ROBERTO BEZERRA DE MELO - EPP em 29/07/2024 23:59.
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16/07/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:30
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Apuração de haveres (4933) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0721332-75.2021.8.07.0001 EXEQUENTE: JOAO BATISTA ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: ROBERTO BEZERRA DE MELO - EPP, ROBERTO BEZERRA DE MELO Despacho Traga o credor planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório (art. 921, do CPC).
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 09:36
Recebidos os autos
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10/07/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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09/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Apuração de haveres (4933) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0721332-75.2021.8.07.0001 EXEQUENTE: JOAO BATISTA ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: ROBERTO BEZERRA DE MELO - EPP, ROBERTO BEZERRA DE MELO Decisão Interlocutória Trata-se de cumprimento de sentença interposto por JOAO BATISTA ALVES DOS SANTOS contra ROBERTO BEZERRA DE MELO - EPP e ROBERTO BEZERRA DE MELO.
O credor requereu a penhora do veículo Placa: JGI 6598 - FIAT UNO MILLE FIRE 2004 (ID 185887756).
O veículo foi apreendido pelo DETRAN/DF por falta de licenciamento, oportunidade em que solicitou autorização para o leilão administrativo (ID 191613864).
O executado informou que o veículo foi vendido a terceiro (ID 199047122 - 199047124).
O exequente discordou do leilão administrativo e requereu o prosseguimento da execução (ID 202796775).
Consta penhora preferencial por antiguidade sob o veículo, no valor de R$ 192.300,21, acostado ao ID 185887755.
A tabela FIPE aponta o valor de mercado do veículo em R$ 12.500,00.
O valor da dívida é de R$ 2.144.723,10. É o suficiente relatório.
Decido.
No caso, é evidente ser a penhora inviável.
Não existe possibilidade de amortização do débito.
Isso porque, trata-se de um veículo antigo, com pendências administrativas e penhora prévia preferencial, que atingiria a integralidade do valor de um possível leilão judicial.
Ademais, o processo ID 199047124 aponta indícios de interesses de terceiros e o valor de mercado do veículo (R$ 12.500,00) é inferior a 1% (um por cento) do valor da dívida (R$ 2.144.723,10).
Nesse sentido, a movimentação de toda a máquina processual para penhora de valor irrisório mostra-se desarrazoada e desproporcional.
Colabora com esse entendimento o seguinte julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
BACENJUD.
VALOR IRRISORIO.
CONFIGURADO.
DESBLOQUEIO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 836, caput do Código de Processo Civil, "não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução". 2.
Dessa forma, a movimentação de toda a máquina processual para penhora de valor que não corresponde a nem 1% (um por cento) do valor da execução mostra-se desarrazoada e desproporcional. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão n.1076777, 07000196620188070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/02/2018, publicado no DJE: 27/02/2018) Forte nessa argumentação, indefiro a penhora do veículo JGI 6598 - FIAT UNO MILLE FIRE 2004 (ID 185887756).
Preclusa a decisão, dê-se baixa na restrição RENAJUD ID 185887756 e oficie-se ao DENTRAN/DF comunicando o trânsito em julgado da decisão.
Concedo a presente decisão força de ofício.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
De acordo com o art. 921, inciso III e §1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução pode ser suspensa.
Por outro lado, a suspensão dos atos executivos não é incompatível com o arquivamento provisório do processo.
O arquivamento provisório não implica cancelamento ou baixa na distribuição, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo para o credor.
Durante o prazo de suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, sem baixa na distribuição e com a suspensão do prazo prescricional.
Durante o período de 1 (ano), a execução e o prazo prescricional ficarão suspensos, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano e, não localizado nenhum bem penhorável, o arquivamento provisório, automaticamente, se tornará definitivo, quando o prazo de prescrição intercorrente volta a correr, nos termos do § 2º e § 4º do artigo 921 do CPC.
O arquivo provisório não gera qualquer prejuízo porque não neutraliza os efeitos da suspensão requerida, em especial a suspensão do prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano.
Ademais, o credor, a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento dos autos, mediante mera petição, quando encontrar bens penhoráveis, nos termos do § 3º do artigo 921 do CPC.
Se não há prejuízo, não há nulidade.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão.
Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC).
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 16:51
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/07/2024 16:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/07/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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03/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 03:05
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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30/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Apuração de haveres (4933) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0721332-75.2021.8.07.0001 EXEQUENTE: JOAO BATISTA ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: ROBERTO BEZERRA DE MELO - EPP, ROBERTO BEZERRA DE MELO Despacho Dê-se vista ao credor para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do pedido ID 199047122, nos termos do artigo 10, do CPC.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 10:13
Recebidos os autos
-
27/06/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/06/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Apuração de haveres (4933) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0721332-75.2021.8.07.0001 EXEQUENTE: JOAO BATISTA ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: ROBERTO BEZERRA DE MELO - EPP, ROBERTO BEZERRA DE MELO Decisão Interlocutória A CEF apresentou informações sobre o imóvel matrícula n. 54828, 1º Serviço Registral – Jobotão dos Guararapes/PE - Apartamento nº 1002 (mil e dois), Tipo D, localizado no 10º pavimento tipo do Edifício PARATI, situado na Avenida Beira Mar, nº 4702, em Candeia - Jaboatão dos Guararapes/PE, conforme ofício ID 195894004.
O credor considerou as informações insuficientes, porquanto não esclarece se o bem foi adjudicado ou alienado a terceiros, e no caso de alienação, o valor da transação.
Ao contrário do alegado, a CEF informa que houve a consolidação da propriedade fiduciária em seu nome (adjudicação), em razão do inadimplemento do Contrato GIROCAIXA Fácil n. 734.0008.00000386-5 de 17/02/2017 firmado com o executado.
A consolidação da propriedade está averbada na matrícula do imóvel (ID 187276649 - averbação AV-4 54828) onde consta, inclusive, as informações da operação celebrada por meio da cédula de crédito bancário n. 734.0008.00000386-5.
Indefiro, portanto o pedido de novas informações.
Aguarde-se a devolução da carta precatória de avaliação. (ID 192203417).
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 08:09
Recebidos os autos
-
29/05/2024 08:08
Outras decisões
-
13/05/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/04/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Apuração de haveres (4933) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0721332-75.2021.8.07.0001 EXEQUENTE: JOAO BATISTA ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: ROBERTO BEZERRA DE MELO - EPP, ROBERTO BEZERRA DE MELO Decisão Interlocutória Manifeste-se o credor acerca do ofício ID 191613864 encaminhado pelo DETRAN.
Prazo: 10(dez) dias.
Passo à análise do pedido ID 191462029.
Em resposta ao ofício, a CEF respondeu que o bem não está quitado (ID 190465472).
Contudo, nada informa acerca da consolidação da propriedade em seu nome, levada a registro na matrícula do imóvel (ID 187276649), conforme ressaltado pelo credor na petição retro.
Assim, com vistas a resguardar os interesses do credor e considerando a averbação n. 4, ID 18727649, defiro a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para: a) informar a este juízo se o imóvel matrícula n. 54828, 1º Serviço Registral – Jobotão dos Guararapes/PE - Apartamento nº 1002 (mil e dois), Tipo D, localizado no 10º pavimento tipo do Edifício PARATI, situado na Avenida Beira Mar, nº 4702, em Candeia - Jaboatão dos Guararapes/PE foi alienado; b) em caso de alienação, a CEF deverá proceder ao depósito judicial, em conta vinculada ao juízo, de 50% do saldo remanescente após a quitação do financiamento.
Confiro à presente decisão, força de ofício.
Quanto ao imóvel matrícula n. 69.898 do 2º Registro de Imóveis de Recife/PE, o Banco Santander informa que o pagamento do financiamento está em dia.
Antes de deferir a respectiva alienação judicial, expeça-se carta precatória, comarca de Recife/PE, para avaliação do imóvel matrícula n. 69.898, 2º Registro de Imóveis de Recife/PE - APARTAMENTO Nº 2603, elevado, do "EDIFÍCIO MARIA ROSA", situado na Rua Dr.
José Maria, Encruzilhada- Recife/PE.
Atente-se a parte autora para realizar a distribuição da carta ao juízo deprecado e comprová-la nos presentes autos, no prazo de 15 dias após sua expedição.
Também deverá acompanhar as diligências naquele juízo, nos termos do art. 261, §§ 2º e 3º, do CPC.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 15:09
Expedição de Carta.
-
05/04/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 04:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 14:45
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:45
Outras decisões
-
01/04/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/03/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721332-75.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO BATISTA ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: ROBERTO BEZERRA DE MELO - EPP, ROBERTO BEZERRA DE MELO VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista ao exequente para que se pronuncie sobre as manifestações dos credores fiduciários (ID 189349637 e 190465472), respectivamente, Banco Santander e Caixa Econômica Federal, no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 14:04:12.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
19/03/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 13:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/03/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:34
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Apuração de haveres (4933) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0721332-75.2021.8.07.0001 EXEQUENTE: JOAO BATISTA ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: ROBERTO BEZERRA DE MELO - EPP, ROBERTO BEZERRA DE MELO Despacho Em resposta à petição ID 188245690, o documento foi juntado (ID 187954516).
Aguarde-se a resposta aos ofícios.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 15:12
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/02/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:38
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 10:22
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 10:17
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Apuração de haveres (4933) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0721332-75.2021.8.07.0001 EXEQUENTE: JOAO BATISTA ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: ROBERTO BEZERRA DE MELO - EPP, ROBERTO BEZERRA DE MELO Despacho À Secretaria para oficiar os credores fiduciários para prestar informações dos imóveis especificados nos itens "a" (CEF) e b" (BANCO SANTANDER), conforme determinado na decisão ID 167426172.
Destaco que os imóveis descritos nos itens "c" e "d" tiveram as penhoras levantadas.
Por ora, indefiro expedição de ofício nos termos requeridos pelo credor (petição ID 187276648), porquanto o valor atual do imóvel demanda avaliação judicial e o deferimento desta diligência depende das informações requeridas pelo juízo.
Com a resposta dos ofícios, intime-se o credor.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 07:46
Recebidos os autos
-
27/02/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/02/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721332-75.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO BATISTA ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: ROBERTO BEZERRA DE MELO - EPP, ROBERTO BEZERRA DE MELO CERTIDÃO Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista ao devedor para que tome ciência da petição do exequente (ID 186915968).
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 13:28:55.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
21/02/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 04:04
Decorrido prazo de ROBERTO BEZERRA DE MELO em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:05
Decorrido prazo de ROBERTO BEZERRA DE MELO - EPP em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Apuração de haveres (4933) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0721332-75.2021.8.07.0001 EXEQUENTE: JOAO BATISTA ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: ROBERTO BEZERRA DE MELO - EPP, ROBERTO BEZERRA DE MELO Decisão Interlocutória Defiro o pedido de pesquisa RENAJUD.
Renove-se a diligência BACENJUD, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 15(quinze) dias.
Indefiro atos expropriatórios em relação aos imóveis descritos na petição retro, pelas razões já expostas na decisão ID 167426172.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 12:23
Recebidos os autos
-
06/02/2024 12:23
Outras decisões
-
31/01/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
31/01/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:57
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 06:27
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721332-75.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO BATISTA ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: ROBERTO BEZERRA DE MELO - EPP, ROBERTO BEZERRA DE MELO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 2/2022 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada acerca da expedição do ofício endereçado(a) ao Oficial do 3° Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, devendo adotar as providências cabíveis ao envio do documento e apresentar, nestes autos, o respectivo comprovante, no prazo de 15 dias.
Esclarecemos que inexiste óbice para que a parte interessada encaminhe o pedido com vistas à obtenção das informações de seu interesse, principalmente pelo fato de o respectivo ofício estar assinado eletronicamente, cuja autenticidade pode ser verificada no site deste Tribunal de Justiça.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 15:02:17.
TAMILA BARBOSA FREIRE CHICARINO Servidor Geral -
22/01/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 14:32
Expedição de Ofício.
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Apuração de haveres (4933) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0721332-75.2021.8.07.0001 EXEQUENTE: JOAO BATISTA ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: ROBERTO BEZERRA DE MELO - EPP, ROBERTO BEZERRA DE MELO Decisão Interlocutória Trata-se de cumprimento de sentença em que o devedor sustenta a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 303717 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, apartamento 401, vagas de garagem números 11, 11 A e 22, bloco 2, lote n. 8, rua “E”, Águas Claras/DF.
Expedido mandado de verificação ID 172220666, a diligência restou cumprida (ID 174456312), certificando-se que "como não encontrei quaisquer pessoas no apartamento no momento da diligência, telefonei para o encarregado, Sr.
Ivanilson, o qual declarou que o Sr.
ROBERTO BEZERRA DE MELO mora na referida unidade e é o síndico do condomínio".
Decisão ID 177110084 determinou a juntada de pesquisa de bens junto aos cartórios de registro de imóveis do Distrito Federal bem como boletos de taxas de condomínio em nome do requerido.
Documentos anexados, ID 178779631, comprovam que o devedor não tem outros bens imóveis localizados em Brasília/DF.
Outrossim, sentença proferida em Embargos de Terceiro (ID 182243762) desconstituiu a penhora sobre o imóvel de matrícula 270819 do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, qual seja, apartamento n. 503, vaga de garagem vinculada n. 22, Lote 1, Conjunto 7-B, Quadra QR 108, Samambaia, Distrito Federal, ID 182243762, o que reforça a inexistência de outro bem no Distrito Federal.
A Lei n. 8.009/1990, estabelece em seu art. 5º, § 1º o seguinte: Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único.
Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.” (grifo).
Nos termos do citado dispositivo legal, nas situações em que o devedor tenha outros imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade deve recair sobre o de menor valor.
Contudo, no presente caso, o devedor, em que pese ter outros imóveis fora do Distrito Federal, utiliza apenas um como moradia sua e de sua família, qual seja, o imóvel localizado na cidade satélite de Águas Claras (ID 178779634).
Resta demonstrado que o imóvel em questão é bem de família e, portanto, impenhorável nos termos da Lei n. 8.009/1990.
Diante do exposto, reconheço a impenhorabiliade do imóvel matrícula n. 303717, 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, apartamento 401, vagas de garagem números 11, 11 A e 22, Bloco 2, Lote n. 8, Rua “E” - Águas Claras/DF.
Expeça-se termo de levantamento da penhora.
Sem prejuízo, intime-se o credor para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento provisório.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/01/2024 14:24
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:24
Outras decisões
-
18/12/2023 07:40
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/11/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 03:41
Decorrido prazo de ROBERTO BEZERRA DE MELO em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 19:22
Recebidos os autos
-
03/11/2023 19:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/10/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/10/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 09:14
Recebidos os autos
-
16/10/2023 09:14
Outras decisões
-
06/10/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/10/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 14:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/09/2023 02:56
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 10:39
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Apuração de haveres (4933) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0721332-75.2021.8.07.0001 EXEQUENTE: JOAO BATISTA ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: ROBERTO BEZERRA DE MELO - EPP, ROBERTO BEZERRA DE MELO Decisão Interlocutória Trata-se de cumprimento de sentença proposto por João Batista dos Santos em face de ROBERTO BEZERRA MELO - EPP e ROBERTO BEZERRA MELO.
O devedor impugna a penhora do imóvel matriculado sob o n. 303717, 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal - Apartamento 401, vagas de garagem números 11, 11ª e 22, Bloco 2, Lote n. 8, Rua “E” - Águas Claras/DF, ao argumento de que reside no imóvel com sua família há 14 anos e, portanto, trata-se de bem de família.
Junta comprovante de conta de luz e IPTU em nome do devedor e requer expedição de mandado de verificação a ser cumprido por oficial de justiça como formar de comprovar o alegado.
Por fim, formaliza proposta de parcelamento do débito e oferece o imóvel Fazenda Buriti em garantia da execução.
Intimado, o credor refutou as alegações do devedor.
Afirma que os documentos juntados não servem para comprovar a utilização do imóvel como residência e, ainda que viesse a residir, a penhora deve ser mantida em razão do que dispõe o art. 4º, §1º da Lei 8009/90.
Ao final, rejeita o bem dado em garantia e a proposta de acordo.
A meeira SERVIA esclarece acerca da necessidade de preservar a sua meação e que o devedor já ofereceu a Fazenda Buriti em penhora na ação de alimentos n. 0717652-25.2021.8.07.0020.
Vieram os autos conclusos.
Decisão ID 167426172 deferiu a penhora de 50% dos direitos aquisitivos do imóvel matriculado sob o n. 303717, 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal - Apartamento 401, vagas de garagem números 11, 11ª e 22, Bloco 2, Lote n. 8, Rua “E” - Águas Claras/DF.
Estabelece o art. 1º da Lei 8.009/90 que, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Antes de decidir sobre a questão, expeça-se mandado de verificação a ser cumprido no endereço Apartamento 401, vagas de garagem números 11, 11ª e 22, Bloco 2, Lote n. 8, Rua “E” - Águas Claras/DF.
O oficial de justiça deverá certificar quem reside no local.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2023 15:12
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:12
Outras decisões
-
15/09/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/08/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 03:38
Decorrido prazo de ROBERTO BEZERRA DE MELO em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:43
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
20/08/2023 03:42
Decorrido prazo de ROBERTO BEZERRA DE MELO em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:42
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ALVES DOS SANTOS em 18/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 19:29
Recebidos os autos
-
17/08/2023 19:29
Outras decisões
-
16/08/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/08/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 13:33
Expedição de Termo.
-
07/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 14:30
Recebidos os autos
-
03/08/2023 14:30
Outras decisões
-
31/07/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
31/07/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 07:06
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 18:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/07/2023 18:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/07/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 18:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 19:03
Recebidos os autos
-
25/07/2023 19:03
Outras decisões
-
24/07/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/07/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 17:19
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
20/07/2023 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2023 15:56
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/07/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/07/2023 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 15:03
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/06/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/06/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 15:38
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2023 14:39
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:39
Outras decisões
-
22/06/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/06/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 01:05
Decorrido prazo de ROBERTO BEZERRA DE MELO em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:15
Decorrido prazo de ROBERTO BEZERRA DE MELO - EPP em 29/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 00:47
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 15:01
Recebidos os autos
-
05/05/2023 15:01
Indeferido o pedido de JOAO BATISTA ALVES DOS SANTOS - CPF: *17.***.*80-43 (EXEQUENTE)
-
26/04/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
26/04/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 14:37
Recebidos os autos
-
24/04/2023 14:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/04/2023 00:42
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
17/04/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 18:01
Recebidos os autos
-
14/04/2023 18:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/02/2023 14:25
Decorrido prazo de ROBERTO BEZERRA DE MELO - EPP em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
06/02/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 16:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/02/2023 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2023 00:52
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
10/01/2023 21:38
Expedição de Ofício.
-
10/01/2023 09:11
Expedição de Mandado.
-
21/12/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 12:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/12/2022 09:42
Recebidos os autos
-
19/12/2022 09:42
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de TAISA JANE FERREIRA DE OLIVEIRA em 18/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de ROBERTO BEZERRA DE MELO - EPP em 18/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
21/11/2022 17:53
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 18:53
Recebidos os autos
-
26/10/2022 18:53
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2022 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
27/09/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 15:59
Recebidos os autos
-
23/09/2022 15:59
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2022 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
16/09/2022 18:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 18:08
Recebidos os autos
-
08/09/2022 18:08
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2022 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de ROBERTO BEZERRA DE MELO - EPP em 30/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:44
Decorrido prazo de SERVIA DINIZ PINHEIRO DE MELO em 23/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 21:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/08/2022 02:26
Decorrido prazo de TAISA JANE FERREIRA DE OLIVEIRA em 18/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
11/08/2022 12:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/08/2022 11:55
Recebidos os autos
-
11/08/2022 11:55
Decisão interlocutória - recebido
-
04/08/2022 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
04/08/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 18:14
Recebidos os autos
-
26/07/2022 18:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/07/2022 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
24/07/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 20:25
Recebidos os autos
-
11/07/2022 20:25
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2022 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de SERVIA DINIZ PINHEIRO DE MELO em 28/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 19:29
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
24/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 18:00
Recebidos os autos
-
15/06/2022 18:00
Decisão interlocutória - recebido
-
13/06/2022 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
13/06/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de SERVIA DINIZ PINHEIRO DE MELO em 08/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 07:03
Publicado Certidão em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de TAISA JANE FERREIRA DE OLIVEIRA em 01/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 19:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/05/2022 18:45
Expedição de Ofício.
-
30/05/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 13:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/05/2022 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 08:21
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 00:21
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:21
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
11/05/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
09/05/2022 18:42
Recebidos os autos
-
09/05/2022 18:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/04/2022 00:43
Publicado Certidão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
26/04/2022 21:07
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
26/04/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
24/04/2022 23:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/04/2022 15:48
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 19:36
Recebidos os autos
-
30/03/2022 19:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ALVES DOS SANTOS em 23/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
23/03/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 00:34
Publicado Certidão em 16/03/2022.
-
15/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
13/03/2022 18:41
Juntada de Certidão
-
12/03/2022 20:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 15:27
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 15:24
Expedição de Mandado.
-
20/02/2022 20:59
Recebidos os autos
-
20/02/2022 20:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/02/2022 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
16/02/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:16
Publicado Certidão em 11/02/2022.
-
10/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 15:07
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
08/02/2022 19:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/02/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 09:43
Expedição de Ofício.
-
07/02/2022 15:09
Recebidos os autos
-
07/02/2022 15:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/02/2022 15:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/02/2022 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
02/02/2022 16:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/02/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 14:26
Expedição de Ofício.
-
31/01/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 00:25
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
26/01/2022 18:10
Recebidos os autos
-
26/01/2022 18:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/01/2022 00:37
Publicado Decisão em 25/01/2022.
-
24/01/2022 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
24/01/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
21/01/2022 07:18
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 16:38
Recebidos os autos
-
20/01/2022 16:38
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/01/2022 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
18/01/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2022
-
04/01/2022 07:50
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 21:29
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 17:41
Recebidos os autos
-
14/12/2021 17:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/12/2021 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
10/12/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 02:23
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
07/12/2021 15:14
Recebidos os autos
-
07/12/2021 15:14
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2021 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
30/11/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 00:36
Publicado Despacho em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
25/11/2021 16:24
Recebidos os autos
-
25/11/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
23/11/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 17:02
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 14:12
Publicado Decisão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
24/08/2021 21:59
Recebidos os autos
-
24/08/2021 21:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/08/2021 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
24/08/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 02:51
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ALVES DOS SANTOS em 23/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 02:45
Publicado Despacho em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
16/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 16/08/2021.
-
16/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 16/08/2021.
-
15/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
13/08/2021 13:26
Recebidos os autos
-
13/08/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
12/08/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 09:51
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 19:43
Recebidos os autos
-
10/08/2021 19:43
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2021 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
10/08/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 02:48
Publicado Certidão em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
06/08/2021 13:33
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 02:38
Decorrido prazo de ROBERTO BEZERRA DE MELO - EPP em 04/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 02:46
Publicado Decisão em 03/08/2021.
-
03/08/2021 02:46
Publicado Decisão em 03/08/2021.
-
02/08/2021 13:29
Expedição de Certidão.
-
02/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
30/07/2021 10:40
Recebidos os autos
-
30/07/2021 10:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/07/2021 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/07/2021 12:34
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/07/2021.
-
14/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/07/2021.
-
13/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
13/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
10/07/2021 14:57
Recebidos os autos
-
10/07/2021 14:57
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2021 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/07/2021 13:46
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 02:56
Publicado Decisão em 05/07/2021.
-
03/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
01/07/2021 13:13
Recebidos os autos
-
01/07/2021 13:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/06/2021 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/06/2021 17:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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