TJDFT - 0706430-25.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 04:12
Processo Desarquivado
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20/11/2023 17:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/11/2023 10:31
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 04:26
Decorrido prazo de EGNALDO JOSE DOS SANTOS em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 04:08
Decorrido prazo de EGNALDO JOSE DOS SANTOS em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:54
Decorrido prazo de BELLA CALDAS TURISMO LTDA em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 22:02
Juntada de Certidão
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19/10/2023 22:02
Juntada de Alvará de levantamento
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18/10/2023 17:26
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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17/10/2023 13:41
Juntada de Certidão
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16/10/2023 15:00
Juntada de Certidão
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16/10/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/10/2023 11:49
Decorrido prazo de RIVIERA PARK HOTEL em 09/10/2023 23:59.
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07/10/2023 04:01
Decorrido prazo de EGNALDO JOSE DOS SANTOS em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 15:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/09/2023 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 02:26
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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22/09/2023 17:11
Juntada de Certidão
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22/09/2023 17:09
Juntada de Certidão
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22/09/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706430-25.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EGNALDO JOSE DOS SANTOS REQUERIDO: BELLA CALDAS TURISMO LTDA, RIVIERA PARK HOTEL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, merecendo registro que os RELATOS das partes já constam da petição inicial (autora) e das contestações (réus), sendo despicienda assim a realização de audiência apenas para colheita de depoimento pessoal do autor e do representante do hotel.
A impugnação ao pedido de justiça gratuita não encontra campo profícuo para prosperar, porquanto a concessão de tal benefício independe, nesta etapa do procedimento (anterior à apresentação de eventual recurso), de pedido em primeira instância e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
Igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser afastada, porquanto o fato de a 1º requerida ser intermediadora de serviços de turismo não lhe retira a pertinência subjetiva para figurar na lide, visto que participou da cadeia de fornecimento e auferiu vantagem econômica ao intermediar a transação entre o consumidor e a segunda requerida.
Por esta razão, responde pelos prejuízos eventualmente causados ao autor.
Desse modo, diante da inexistência de outras preliminares, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança nas alegações do demandante, corroborada pela documentação apresentada, em especial o vídeo de ID 156895666, quando afirma que fez uma reserva de hospedagem do dia 05/02/2023 até o dia 07/02/2023 no estabelecimento da segunda requerida, porém não foi efetuado o serviço de limpeza no quarto e que apesar de diversas tentativas para que os serviço fosse feito, a sua solicitação não foi atendida, motivo pelo qual deixou o local um dia antes da data prevista.
Ao final, pugnou pela condenação das rés à indenização a título de danos materiais e morais.
As partes rés contestaram os pedidos em IDs 162927318 e 171214752.
Delineado esse contexto, e diante da verossimilhança das alegações autorais, as quais restaram corroboradas pela documentação convergida aos autos, entendo que cabia às demandadas terem demonstrado a efetiva prestação dos serviços contratados, ou seja, a entrega do quarto/apartamento devidamente higienizado e/ou o atendimento de solicitação do requerente para limpeza da acomodação, porém nada provaram a esse respeito.
Assim, ante a rescisão contratual por culpa exclusiva das rés em razão da falha na prestação do serviço, deve prosperar o pleito de condenação delas à reparação pelos danos materiais sofridos, e isso no importe de R$ 550,00 conforme vindicado na inicial.
Noutro giro, observo que os fatos noticiados pelo demandante não foram capazes de ensejar a reparação moral pretendida.
Se assim se sentiu o requerente, e portanto achou ter sofrido dano moral, isso está no seu entendimento subjetivo.
Trata-se, a bem da verdade, de mero descumprimento contratual/má prestação de serviço, que embora tenha causado transtornos e aborrecimentos não feriram aspectos íntimos do personalidade do postulante, tendo inteira aplicação à espécie a seguinte orientação jurisprudencial: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO. (...) DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico.2. (...) 3. (...) assim, os fatos narrados não ultrapassam meros dissabores diários.
Necessário, pois, reformar a sentença para se afastar a reparação moral. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.”(Acórdão n.959688, 20151310012367APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 19/08/2016.
Pág.: 166-177) Por fim, tendo em conta o desfecho desta decisão, não há campo profícuo para se falar em litigância de má-fé.
Com essas considerações, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para CONDENAR as partes requeridas a PAGAREM, solidariamente, à parte autora, a título de danos materiais, o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2023 16:38
Recebidos os autos
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20/09/2023 16:38
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2023 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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12/09/2023 14:26
Juntada de Certidão
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06/09/2023 16:17
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 15:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/08/2023 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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28/08/2023 15:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2023 10:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/08/2023 12:20
Recebidos os autos
-
24/08/2023 12:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/08/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/07/2023 16:27
Desentranhado o documento
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27/07/2023 16:27
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/07/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/07/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 17:45
Juntada de Certidão
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04/07/2023 17:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2023 17:03
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:03
Recebida a emenda à inicial
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03/07/2023 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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03/07/2023 13:24
Juntada de Certidão
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22/06/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/06/2023 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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20/06/2023 15:44
Juntada de ata
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19/06/2023 17:39
Recebidos os autos
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19/06/2023 17:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/06/2023 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/06/2023 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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19/06/2023 17:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/06/2023 12:24
Recebidos os autos
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16/06/2023 12:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/05/2023 08:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/05/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2023 15:40
Recebidos os autos
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02/05/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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27/04/2023 16:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/04/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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