TJDFT - 0738082-84.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 14:49
Recebidos os autos
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01/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:49
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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17/06/2024 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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29/05/2024 20:23
Recebidos os autos
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29/05/2024 20:23
Outras decisões
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29/05/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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15/05/2024 16:12
Juntada de Petição de réplica
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10/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 14:30
Juntada de Certidão
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25/04/2024 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/04/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
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25/04/2024 16:28
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 08:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/04/2024 02:34
Recebidos os autos
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24/04/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:39
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 14:42
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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21/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 18:21
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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16/02/2024 05:09
Decorrido prazo de EDEN CLEY DOS SANTOS LEITE em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 19:13
Recebidos os autos
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09/02/2024 19:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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23/01/2024 04:01
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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09/01/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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27/12/2023 19:36
Recebidos os autos
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27/12/2023 19:36
Determinada a emenda à inicial
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17/11/2023 13:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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04/10/2023 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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21/09/2023 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/09/2023 13:57
Recebidos os autos
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21/09/2023 13:57
Declarada incompetência
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20/09/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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20/09/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:56
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0738082-84.2023.8.07.0001 AUTOR: EDEN CLEY DOS SANTOS LEITE REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO Antes de receber a inicial, queira a parte autora explicitar o porquê do ajuizamento da presente ação perante esta Circunscrição Judiciária, levando-se em conta que, pelo o que narra a inicial, reside no Recanto das Emas e está acionando empresa sediada em São Paulo.
Não se ignora o direito de facilitação à defesa que o Código de Defesa do Consumidor confere aos consumidores (art. 6º, VIII).
Contudo, tal não pode ser confundido com uma carta branca para a escolha do foro onde o/a consumidor/a irá propor sua ação judicial, sob pena de burla do princípio constitucional do juiz natural (Constituição Federal, art. 5º, XXXVII e LIII).
Assim, ainda que se possa inferir de alguns locais, como o de residência do consumidor, por exemplo, que o mesmo lhe facilite a defesa de direitos, quando não houver essa obviedade, deve o/a consumidor/a ser instado a assim fazer.
Disto convencida, oportunizo emenda à inicial para que a parte autora justifique de que forma a presente Circunscrição Judiciária facilita a ela a defesa de seus direitos ou, alternativamente, requeira o encaminhamento da ação judicial a outro Juízo que não seja aleatório.
Brasília, 15/09/2023 15:21.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito -
15/09/2023 15:24
Recebidos os autos
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15/09/2023 15:24
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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13/09/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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