TJDFT - 0706569-47.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:03
Expedição de Ofício.
-
08/07/2025 15:03
Expedição de Ofício.
-
04/04/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de LUCIRENE PEREIRA COSTA em 07/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 19:13
Recebidos os autos
-
06/02/2025 19:13
Outras decisões
-
03/02/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/02/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 12:08
Recebidos os autos
-
09/12/2024 12:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/09/2024 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
16/09/2024 16:28
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/08/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
04/08/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2024 21:15
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 13:01
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/06/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/06/2024 17:06
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/05/2024 18:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/05/2024 16:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/03/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:29
Decorrido prazo de LUCIRENE PEREIRA COSTA em 28/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0706569-47.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: LUCIRENE PEREIRA COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – LUCIRENE PEREIRA COSTA opôs embargos declaratórios (ID 180069012) contra a decisão de ID 178853572, que rejeitou a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo após a sua preclusão.
Alega que a decisão embargada é omissa porquanto não apreciou o pedido final constante na réplica acostada em ID 177687377 para prosseguimento do feito em relação ao pagamento da parcela incontroversa confessada pelo devedor no montante de R$ 9.701,93, conforme demonstrado em ID 174854879.
Intimado, o DISTRITO FEDERAL aduz a inexistência de vícios na sentença embargada e requer o não conhecimento dos embargos de declaração ou, se conhecidos, a sua rejeição.
Subsidiariamente, caso não entenda que o processo se adequa às situações a serem decidas pelo tema 1169 do STJ e 1170 do STF, requer que eventuais requisitórios observem os cálculos apresentados pelo Distrito Federa (ID 176641578) e a sistemática de pagamento dos precatórios (valores pugnados pelo exequente superam os 10 salários mínimos) (ID 182739322). É o breve relatório.
Decido.
II – O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos não merecem prosperar.
Não há omissão quanto ao pedido de prosseguimento do feito em relação ao pagamento da parcela incontroversa.
Ao contrário do alegado, a decisão liminar de ID 183544602, proferida pelo Desembargador Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES, da 1ª Turma Cível, deferiu o efeito suspensivo para suspender o feito até o julgamento de mérito do AGI n. 0754783-26.2023.8.07.0000, interposto pelo DISTRITO FEDERAL, nos seguintes termos: “Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo, determinando a suspensão do feito de origem até o julgamento do presente recurso.” Como se vê, a referida decisão analisou o pedido liminar do DISTRITO FEDERAL para suspender esta execução, motivo pelo qual impede o prosseguimento do feito em relação a parcela incontroversa.
III – Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos.
Aguarde-se o julgamento de mérito do AGI n. 0754783-26.2023.8.07.0000 e a certificação do trânsito em julgado, bem como a comunicação oficial pelo Órgão competente.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 17:24:00.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto -
30/01/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 18:03
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/01/2024 03:47
Decorrido prazo de LUCIRENE PEREIRA COSTA em 24/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 16:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/01/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
23/12/2023 09:25
Juntada de Petição de impugnação
-
23/12/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:50
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 18:10
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 22:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/11/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/11/2023 12:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 18:37
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:37
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/11/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/11/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:13
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 14:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 03:30
Decorrido prazo de LUCIRENE PEREIRA COSTA em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:54
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706569-47.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: LUCIRENE PEREIRA COSTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - LUCIRENE PEREIRA COSTA interpôs embargos de declaração contra a decisão de ID 170450990, que recebeu o cumprimento de sentença e determinou a expedição de RPV em caso de renúncia ao valor excedente a dez salários mínimos.
Alega o embargante que a decisão foi omissa, uma vez que não observou o teto de 20 (vinte) salários mínimos estabelecido pela Lei Distrital 6.618/2020.
II - Recebo os presentes embargos.
No mérito, sem razão o embargante.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, vícios esses que não foram demonstrados pelo embargante.
A Lei 6.618, de 8 de junho de 2020, que alterou para 20 salários mínimos as obrigações consideradas de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e suas entidades de administração indireta, padece de inconstitucionalidade por vício de iniciativa.
Isto porque a majoração do valor a ser pago por RPV implica na alteração do orçamento, criando despesas para o ente Distrital, sendo patente a invasão da competência legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo Local, restando violados o art. 71, § 1º, inciso V, e o art. 100, incisos VI e XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
O fato de a decisão embargada considerar a inconstitucionalidade da referida lei não caracteriza omissão.
Assim, não há omissão a ser sanada.
III - Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos de declaração e aproveita-se para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 6.618/2020, devendo ser mantido o teto de 10 salários mínimos, em observância à redação originária do art. 1º da Lei Distrital 3.624/2005.
Intimem-se.
BRASÍLIA, 12 de setembro de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
15/09/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 18:01
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/09/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/09/2023 13:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:17
Recebidos os autos
-
31/08/2023 11:17
Outras decisões
-
30/08/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/08/2023 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de LUCIRENE PEREIRA COSTA em 31/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 10:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/07/2023 01:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 00:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 12:53
Recebidos os autos
-
05/07/2023 12:53
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
30/06/2023 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/06/2023 19:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/06/2023 09:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2023 08:29
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 00:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 17:45
Recebidos os autos
-
22/06/2023 17:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
21/06/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/06/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:20
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
13/06/2023 15:18
Recebidos os autos
-
13/06/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 12:39
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
07/06/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/06/2023 13:29
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/06/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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