TJDFT - 0006730-96.2016.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 10:21
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 10:20
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
17/10/2023 04:16
Decorrido prazo de TATYANE APARECIDA PEREIRA LIMA em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:16
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 07:50
Publicado Sentença em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0006730-96.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: TATYANE APARECIDA PEREIRA LIMA Sentença AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de TATYANE APARECIDA PEREIRA LIMA, partes qualificadas nos autos, secundada por 1 (uma) cártula de cheque (ID 29442429).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 101784289, até o dia 02/09/2022).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 162848945).
Porém, o credor sustentou não ter havido a prescrição da pretensão executiva e requereu o prosseguimento do feito com a pesquisa de bens pelo sistema Sniper (ID 163014384). É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 02/09/2022, ID 101784289. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cheque (ID 29442429), cuja prescrição da pretensão executória é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei nº 7.357/85.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente das cártulas teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Houve transcurso de prazo superior aos seis meses concebidos para o exercício da pretensão executória do cheque, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Ressalto, por fim, que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT -
09/08/2023 09:35
Recebidos os autos
-
09/08/2023 09:35
Declarada decadência ou prescrição
-
26/07/2023 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/07/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 01:29
Decorrido prazo de TATYANE APARECIDA PEREIRA LIMA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:29
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 17/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 08:21
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 08:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 13/10/2022 23:59:59.
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14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de TATYANE APARECIDA PEREIRA LIMA em 13/10/2022 23:59:59.
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21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
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20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
17/09/2022 10:11
Recebidos os autos
-
17/09/2022 10:11
Decisão interlocutória - recebido
-
05/09/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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31/08/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 01:02
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 06/06/2022 23:59:59.
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16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
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14/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 11:21
Recebidos os autos
-
12/05/2022 11:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/05/2022 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/05/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 02:54
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 27/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 02:54
Decorrido prazo de TATYANE APARECIDA PEREIRA LIMA em 27/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:59
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 09/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:38
Publicado Decisão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
31/08/2021 10:21
Recebidos os autos
-
31/08/2021 10:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/08/2021 02:49
Publicado Certidão em 31/08/2021.
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31/08/2021 02:48
Publicado Decisão em 31/08/2021.
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30/08/2021 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/08/2021 14:01
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
30/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
27/08/2021 09:08
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 16:49
Recebidos os autos
-
26/08/2021 16:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/08/2021 02:44
Publicado Certidão em 17/08/2021.
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16/08/2021 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/08/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
12/08/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
07/08/2021 02:30
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 06/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/08/2021.
-
03/08/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
30/07/2021 15:28
Recebidos os autos
-
30/07/2021 15:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/07/2021 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/07/2021 02:31
Publicado Certidão em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
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29/07/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 10:08
Juntada de Certidão
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26/07/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 09:25
Recebidos os autos
-
08/07/2021 09:25
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2021 05:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/07/2021 05:43
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 15:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/03/2021 02:33
Decorrido prazo de TATYANE APARECIDA PEREIRA LIMA em 02/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 23:01
Juntada de Petição de certidão
-
12/11/2020 19:08
Recebidos os autos
-
12/11/2020 19:08
Decisão interlocutória - recebido
-
12/11/2020 16:54
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
11/11/2020 16:51
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 14:32
Expedição de Ofício.
-
23/08/2020 02:27
Decorrido prazo de TATYANE APARECIDA PEREIRA LIMA em 21/08/2020 23:59:59.
-
23/08/2020 02:27
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 21/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 13:08
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 06/08/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2020.
-
29/07/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 21:25
Recebidos os autos
-
23/07/2020 16:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/07/2020 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
23/07/2020 02:32
Publicado Certidão em 23/07/2020.
-
22/07/2020 12:10
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
22/07/2020 11:46
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 16:13
Juntada de Certidão
-
19/07/2020 19:10
Recebidos os autos
-
17/07/2020 23:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/07/2020 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
08/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 08/07/2020.
-
07/07/2020 14:53
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 03:32
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 06/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2020 15:43
Recebidos os autos
-
01/07/2020 19:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/06/2020 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
15/06/2020 02:25
Publicado Certidão em 15/06/2020.
-
12/06/2020 15:02
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 18:32
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 13:24
Recebidos os autos
-
09/06/2020 13:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/06/2020 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
05/06/2020 18:50
Expedição de Certidão.
-
05/06/2020 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2020 18:30
Expedição de Mandado.
-
13/05/2020 02:21
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 02:59
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
25/03/2020 11:13
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 21:20
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 11:05
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 19:11
Recebidos os autos
-
13/03/2020 18:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/03/2020 02:47
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 12/03/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
27/02/2020 16:17
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
18/02/2020 05:20
Publicado Despacho em 18/02/2020.
-
17/02/2020 16:22
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 02:52
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 13/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 18:30
Recebidos os autos
-
04/02/2020 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
31/01/2020 17:44
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
23/01/2020 01:20
Publicado Decisão em 23/01/2020.
-
22/01/2020 13:03
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/12/2019 14:41
Recebidos os autos
-
30/12/2019 18:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/11/2019 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
14/11/2019 15:43
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 12:48
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 08/08/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 12:47
Decorrido prazo de TATYANE APARECIDA PEREIRA LIMA em 08/08/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 15:34
Publicado Decisão em 05/06/2019.
-
04/06/2019 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2019 12:42
Recebidos os autos
-
30/05/2019 12:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/05/2019 19:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
23/04/2019 18:21
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 22/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 18:21
Decorrido prazo de TATYANE APARECIDA PEREIRA LIMA em 22/04/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 19:30
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 02/04/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 19:30
Decorrido prazo de TATYANE APARECIDA PEREIRA LIMA em 02/04/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 05:39
Publicado Despacho em 27/03/2019.
-
27/03/2019 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2019 03:16
Publicado Despacho em 12/03/2019.
-
11/03/2019 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2019 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2019 22:58
Recebidos os autos
-
27/02/2019 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
25/02/2019 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2019
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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