TJDFT - 0704619-15.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 16:46
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 18:52
Recebidos os autos
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21/11/2023 18:52
Determinado o arquivamento
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14/11/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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14/11/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 04:01
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO DA SILVA FILHO em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 19:06
Recebidos os autos
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31/10/2023 19:06
Outras decisões
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17/10/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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10/10/2023 17:08
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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10/10/2023 11:48
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO DA SILVA FILHO em 09/10/2023 23:59.
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04/10/2023 11:00
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 03/10/2023 23:59.
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23/09/2023 07:51
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 02:47
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704619-15.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO PEDRO DA SILVA FILHO REQUERIDO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por ANTONIO PEDRO DA SILVA FILHO em desfavor de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A tendo por fundamento eventual falha na prestação do serviço e dano moral sofrido.
O autor narrou que a requerida inseriu o seu nome em cadastro de inadimplente indevidamente, por cobrança sobre serviço de linha telefônica de número 98566-7310, no valor da dívida de R$ 343,17, sofrendo dano moral, por ter compras canceladas e cartões bloqueados.
Afirmou não ter contratado o serviço da referida linha e a requerida já tinha reconhecido o erro e, inclusive, devolvido valores pagos desde 2021.
Assim, pediu, em tutela de urgência, a exclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes.
No mérito, acrescentou o pedido de declaração de inexistência dos débitos e a repetição do indébito em dobro dos valores porventura pagos e o pagamento de R$ 20.000,00, a título de dano moral.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de ID 160602101.
A requerida, em sua defesa (ID 167346560), afirmou ausência de conduta ilícita, porque houve contratação dos seus serviços conforme contrato de nº 145604052, habilitado em 01/09/2021, não havendo provas do alegado na inicial.
Aduziu não haver comprovação do dano moral, tendo em vista a ausência de negativação do nome do requerente.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 168292617), uma vez que não foi possível a entabulação de acordo entre as partes.
O autor deixou transcorrer in albis o prazo para manifestar sobre a contestação apresentada (ID 169898954). É o resumo dos fatos.
O relatório é dispensado pelo art. 38 da LJE.
DECIDO.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
A cobrança de valores pela requerida é fato incontroverso.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se a cobrança de dívida é legítima ou se houve falha na prestação do serviço da requerida, bem como se configurou o alegado dano moral.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão da requerente (art. 373, II do CPC), ou seja, apresentar prova de que a cobrança ocorreu de forma legítima, sem falha na prestação do serviço.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor cumpriu em parte o seu ônus probatório.
Em que pese a requerida afirmar que o valor cobrado de R$ 343,17 está amparado em contrato, o autor comprovou que a cobrança é indevida e, inclusive foi reconhecida pela requerida após reclamação realizada na Anatel, ensejando a devolução de R$1.559,87, conforme se verifica no documento de ID 160436884.
Noutro giro, o autor comprovou a cobrança realizada por intermédio da plataforma da Serasa (ID 160436884 - Pág. 15), no valor de R$ 343,17, com a observação de ser conta atrasada.
Ressalte-se que, tratando-se de relação jurídica sob o pálio da legislação consumerista, a inversão do ônus da prova somente se dá quando verossímil a alegação ou demonstrada a hipossuficiência do consumidor (art. 6º, inciso VIII, CDC), e, conforme exposto acima, a alegação da parte autora é verossímil, porquanto já reconhecida administrativamente a falha na prestação dos serviços com devolução de quantia paga pelo uso do mesmo chip nº619855667310, cujo contrato o autor não reconhece.
Assim, a cobrança da dívida é nula e inexigível.
Noutro vértice, cabível, verificar se houve violação aos direitos de personalidade do autor, ou seja, se restou configurado o dano moral.
Entendo que não.
Em que pese haver o reconhecimento da nulidade da dívida cobrada, o requerente não comprovou a negativação do seu nome em órgão de proteção ao crédito, pois o documento de ID 160436884 - Pág. 15 refere-se a negociação de dívida.
Ressalte-se que o autor, inclusive, foi alertado, pela decisão que indeferiu a tutela de urgência (ID 160602101), de que a negativação de seu nome não estava comprovada e que deveria apresentar o documento hábil emitido pela Serasa, mas não o fez.
Ademais, a ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Meras cobranças não são suficientes para a configuração do dano moral.
Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para DECLARAR NULA e INEXIGÍVEL a dívida cobrada pela requerida de R$ 343,17 (ID 160436884 - Pág. 15) do autor, e resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Determino à requerida que exclua a referida dívida da plataforma de cobrança e negociações da Serasa, sob pena de fixação de multa na fase de cumprimento de sentença.
Julgo improcedente o pedido de condenação por dano moral.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença, e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/09/2023 07:31
Recebidos os autos
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15/09/2023 07:31
Julgado procedente em parte do pedido
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25/08/2023 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/08/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 08:12
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO DA SILVA FILHO em 24/08/2023 23:59.
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10/08/2023 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/08/2023 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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10/08/2023 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/08/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:24
Recebidos os autos
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09/08/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/08/2023 14:17
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2023 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/06/2023 20:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 16:37
Recebidos os autos
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31/05/2023 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2023 16:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/05/2023 15:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/05/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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