TJDFT - 0737394-25.2023.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 08:24
Recebidos os autos
-
22/03/2024 08:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
21/03/2024 07:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/03/2024 07:50
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
21/03/2024 03:40
Decorrido prazo de PEDRO OVIDIO DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, e art. 330, inciso I, do CPC.
Custas, se houver, pelo autor.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se. -
23/02/2024 18:05
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:05
Indeferida a petição inicial
-
19/02/2024 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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19/02/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
A emenda não satisfaz.
O autor, novamente, apresentou petição inicial de execução.
Ocorre que, os cheques que instruem o pedido não possuem eficácia executiva.
Além disso, não foi juntado instrumento de mandato atualizado.
Portanto, concedo ao autor o prazo de 15 dias para emendar a inicial, apresentando nova petição inicial, na íntegra, com os requisitos do procedimento monitório ou comum.
I. -
02/02/2024 16:59
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:59
Determinada a emenda à inicial
-
12/01/2024 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
09/01/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 18:05
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:05
Determinada a emenda à inicial
-
07/12/2023 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
07/12/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:55
Decorrido prazo de PEDRO OVIDIO DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 09:48
Recebidos os autos
-
09/11/2023 09:48
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
31/10/2023 04:14
Decorrido prazo de PEDRO OVIDIO DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:56
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 17:07
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:07
Determinada a emenda à inicial
-
28/09/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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28/09/2023 15:14
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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27/09/2023 20:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/09/2023 09:44
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737394-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: P.
O.
D.
S.
EXECUTADO: M.
I.
R.
Decisão Em face da emenda à inicial, redistribua-se o feito, de pronto, para uma das varas cíveis de Brasília, tendo em vista a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar ação monitória ou de conhecimento.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/09/2023 17:18
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:18
Declarada incompetência
-
22/09/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/09/2023 15:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/09/2023 07:50
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737394-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: P.
O.
D.
S.
EXECUTADO: M.
I.
R.
Decisão Primeiramente, é cediço que o processo judicial é público, não há, portanto, amparo legal para o sigilo processual atribuído ao feito pela parte.
Assim, retire-se o sigilo no cadastro do processo no PJe.
Cuida-se de execução de cheque devolvido pela instituição financeira com lastro no motivo 22.
Com efeito, o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que o cheque é título não causal, sendo o fato gerador da obrigação a sua mera emissão; e o fundamento da ação, o respectivo inadimplemento. É possível, contudo, a discussão acerca da causa debendi do título, desde que presente algum elemento suficiente para elidir a presunção de liquidez e certeza do título de crédito.
No caso dos autos, conforme mencionado, a devolução cártula se deu pela ‘alínea 22’, o que, conforme o art. 6º da Resolução 1.682/1990 do Banco Central do Brasil, diz respeito a “Divergência ou insuficiência de assinatura”.
Desta forma, o motivo indicado para devolução do cheque, por si só, é suficiente para causar dúvida quanto à certeza e exigibilidade do título de crédito.
Assim, não sendo a obrigação certa, líquida e exigível, incabível sua cobrança mediante ação executória, nos termos do art. 783 do Código de processo Civil.
Em comentário ao aludido dispositivo legal, Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 47ª edição, nota 1a, às fls. 712, esclarece: “A certeza, liquidez e a exigibilidade são requisitos indispensáveis para o ajuizamento da ação executiva e referem-se, respectivamente, à ausência de dúvidas quanto à existência do título que se consubstancia à obrigação, à quantidade de bens que é objeto da obrigação e ao momento do adimplemento dessa obrigação.
Faltando qualquer dos três elementos, nula é a execução. (...)” (STJ-4ªT., REsp. 932.910/PE, Min.
João Otávio, j. em 5.4.11, DJ 12.4.11 - grifamos).
No mesmo sentido, eis o seguinte julgado oriundo do egrégio TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUES.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA.
RESOLUÇÃO 1.682/90 DO BACEN.
AUSÊNCIA DE CERTEZA QUANTO À EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. 1.
O cheque é título de crédito que goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade e que, por estas características e por força da legislação, o coloca na condição de título executivo extrajudicial.
Art. 784, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
No momento em que a cártula é apresentada, cabe ao banco sacado, em atenção às normas que regulam a atividade financeira e bancária, somente efetuar o pagamento do título cuja assinatura se encontre em perfeita harmonia e identidade com a constante em seus registros.
Artigo 6º da Resolução n. 1.682/1990 do Banco Central do Brasil. 3.
Havendo dúvidas, em matéria probatória, acerca da formalização da cártula, notadamente antes mesmo de haver procedimento de execução em curso, o crédito pode ser igualmente satisfeito por outra via de cobrança prevista na legislação vigente. 4.
A sustação da cártula revela-se como meio possível para evitar a consumação de fraude, em função da forte similitude entre as assinaturas apostas nos três cheques, supostamente inautênticas. 5.Apelação desprovida.
Sentença mantida (Acórdão 1070729, 07190050220178070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2018, publicado no DJE: 8/2/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, à falta de liquidez do título, faculto ao credor o prazo de 15 dias para emendar a inicial, convolando o feito para o rito pertinente.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
18/09/2023 22:31
Recebidos os autos
-
18/09/2023 22:31
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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