TJDFT - 0752394-20.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 07:57
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 07:56
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 07:55
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 04:31
Decorrido prazo de BRAZIL SEIXO DE BRITO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:31
Decorrido prazo de IRONILDA MOREIRA SOUTO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:31
Decorrido prazo de EDILSON DE SOUZA DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:16
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/01/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752394-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDILSON DE SOUZA DOS SANTOS REQUERIDO: BRAZIL SEIXO DE BRITO, IRONILDA MOREIRA SOUTO SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer a fim de que os réus sejam compelidos a efetuar a transferência do veículo GM/CHEVROLET S10, de cor prata, com placa MWL-4432/GO ao Autor EDILSON DE SOUZA DOS SANTOS.
O Autor alega que “No dia 22 de julho de 2022, o Autor adquiriu um veículo GM/CHEVROLET S10, de cor prata, com placa MWL-4432/GO, originário de Anápolis/GO, pelo valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
Eduardo dos Reis Damião, que atua como vendedor de veículos na Cidade do Automóvel de Brasília/DF intermediou a venda do veículo e realizou todas as verificações necessárias para assegurar que o veículo estava livre de quaisquer pendências.
No mesmo dia, Eduardo foi até o local de trabalho do Autor com o carro, acompanhado pelo possuidor do veículo JOSÉ DOMINGOS PEREIRA LIMA, que ostentava uma procuração a qual tinha como outorgante o senhor Brazil Seixo de Brito.
Ato contínuo, se dirigiram ao Cartório para substabelecer os poderes outorgados na Procuração pública, porém, não lograram êxito concluir a transação, pois o veículo estava registrado em nome de IRONILDA MOREIRA SOUTO, esposa de BRAZIL SEIXO DE BRITO, e faltava uma procuração apropriada. 10.
Em 23 de julho de 2022, JOSÉ DOMINGOS apresentou a procuração direta de IRONILDA para o Autor, oportunidade em que operou a tradição concretizada pela entrega das chaves e a posse do veículo ao Autor, posse esta que permanece até os dias atuais e que lhe foi mantida pela autoridade policial, por restar caracterizada a qualidade do terceiro de boa-fé.
O Autor realizou uma transferência financeira (PIX) no valor de R$ 40.235,00 (quarenta mil duzentos e trinta e cinco reais) para a chave indicada por JOSÉ DOMINGOS, vinculada ao e-mail [email protected], que JOSÉ havia informado ser de sua esposa, Michelen Rocha Vieira.
Posteriormente, o senhor BRAZIL SEIXO DE BRITO chegou, alegando que o veículo pertencia a ele e que eles haviam sido vítimas de um golpe.
O Réu tentou recuperar o veículo por meio de intimidação, afirmando ser advogado e ameaçando processar civil e criminalmente o ora Autor.
Nesse momento, o Autor e Réu decidiram encaminhar a questão para a delegacia para as devidas providências”.
Em contestação, os Rés suscitam preliminares de litispendência alegando que a presente ação se trata de uma ação de obrigação de fazer, contudo os requeridos já interpuseram AÇÃO com causa de pedir e pedidos iguais, sendo discutido no processo n° 0752394-20.2023.8.07.0016 (presente autos), e no processo n° 5631796- 59.2022.8.09.0006 (2° vara cível da comarca de Anápolis), o qual está devidamente em tramite desde 13/10/2022, sendo o núcleo dos processos os mesmos, ou seja, a discussão em lide são as mesmas, sendo assim estes autos devem ser imediatamente extinto sem resolução de mérito e arquivados.
Compulsando detidamente os autos, observo que há conexão material do presente feito com a ação tombada sob o número 5631796-59.2022.8.09.0006, em que se discute a licitude de do negócio jurídico (ação declaratória de nulidade do negócio jurídico) e busca e apreensão, pelo que há risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos os casos separadamente (artigo 55, §3º, do CPC).
De tal forma, observando-se o disposto nos artigos 58 e 59 do CPC, os feitos devem ser reunidos no juízo prevento, segundo distribuição inicial.
A ação tombada sob o n. 5631796-59.2022.8.09.0006 foi distribuída à 2ª Vara Cível da Comarca de Anápolis/GO em 13/10/2022, enquanto a presente foi distribuída a este juizado em 15/09/2023, de forma que aquela Vara Cível é preventa para julgamento.
A sistemática dos juizados especiais, contudo, não permite a reunião de causas propostas em estados diferentes da federação ou que tramitem sob o procedimento comum.
Seria o caso, então, de suspender o presente processo até a análise daquele em curso perante a justiça goiano providência, contudo, que também encontra óbice nos princípios norteadores do Juizado Especial Cível, notadamente o da celeridade.Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREJUDICIAL EXTERNA.
SOBRESTAMENTO DO FEITO A FIM DE SE EVITAR DECISÃO CONFLITANTE COM A ESFERA CRIMINAL.
SUSPENSÃO QUE NÃO COADUNA COM O PRINCÍPIO DA CELERIDADE QUE NORTEIA OS JUIZADOS ESPECIAIS.
ART. 2º DA LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que, reconheceu a necessidade de sobrestamento do feito a fim de se aguardar definição do juízo criminal acerca do ilícito e, tendo que nos Juizados Especiais Cíveis não se admite a suspensão do processo, o julgou extinto sem resolução do mérito.
A parte autora defende em seu recurso que o objeto desta demanda é fato incontroverso, que não depende da apuração de qualquer definição do juízo criminar acerca do possível ilícito praticado pelos réus.
Pugna pela reforma da sentença e procedência dos pedidos iniciais.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado o preparo ante o deferimento da gratuidade de justiça (ID 3626121).
Contrarrazões apresentadas (ID 3626124).
III.
Cinge-se, a controvérsia, acerca do acerto da extinção do feito, sem julgamento do mérito, ante a existência de prejudicial externa e a impossibilidade de sobrestamento do feito no rito dos Juizados Especiais.
IV.
In casu, o objeto da ação posta em análise depende do desfecho da ação penal inscrita sob o nº 2017.01.1.029733-8, em trâmite na 8ª Vara Criminal da circunscrição judiciária de Brasília-DF.
Isto porque, consoante dispõem os arts. 315 e 313, V, "a" do Código de Processo Civil, havendo a possibilidade de decisões conflitantes, necessário o sobrestamento do feito.
V.
Todavia, no âmbito dos Juizados Especiais, sob pena de malferir o princípio da celeridade insculpido no art. 2º da Lei 9.099/95, em vez da suspensão processual, dá-se a sua extinção.
Assim, correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 2º e 51, inc.
II, da Lei n. 9.099/95, alínea "a" do inciso V do art. 313 e do art. 315, ambos do Código de Processo Civil.
VI.
Precedentes: Acórdão n.900790, 20150310136692ACJ, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 29/09/2015, publicado no DJE: 22/10/2015.
Pág.: 376; Acórdão n.896775, 07063805620158070016, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 29/09/2015, Publicado no DJE: 05/10/2015.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão n.779973, 20120710185609ACJ, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 08/04/2014, Publicado no DJE: 23/04/2014.
Pág.: 287.
VII.
Recurso conhecido e não provido.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC.
VIII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão n.1086290, 07136872020178070007, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 04/04/2018, Publicado no DJE: 09/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, a presente demanda, conexa, deveria ser veiculada perante o juízo prevento - 2ª Vara Cível da Comarca de Anápolis/GO.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigos 2º e 51, incisos II e III, da Lei n. 9.099/95.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, nada a prover, porquanto não há condenação em custas nem em honorários advocatícios em sede de primeira instância, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, sendo que certo que, no caso de recurso, a análise do pedido de gratuidade caberá ao relator ou relatora do recurso interposto.
Sem custas e sem honorários (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/01/2024 15:52
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:52
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
18/12/2023 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/12/2023 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/11/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:31
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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24/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 18:49
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 04:01
Decorrido prazo de IRONILDA MOREIRA SOUTO em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 04:01
Decorrido prazo de BRAZIL SEIXO DE BRITO em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/11/2023 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/11/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 22:32
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 18:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/11/2023 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/11/2023 18:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/10/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/10/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 09:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/09/2023 03:42
Decorrido prazo de EDILSON DE SOUZA DOS SANTOS em 27/09/2023 23:59.
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26/09/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 02:19
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 08:17
Recebidos os autos
-
22/09/2023 08:17
Recebida a emenda à inicial
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0752394-20.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDILSON DE SOUZA DOS SANTOS REQUERIDO: BRAZIL SEIXO DE BRITO, IRONILDA MOREIRA SOUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A parte autora forneceu domicílio no Riacho Fundo, e as partes requeridas possuem endereço em Anápolis/GO.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 15 de setembro de 2023, às 16:09:01.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
21/09/2023 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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19/09/2023 13:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/09/2023 09:23
Recebidos os autos
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18/09/2023 09:23
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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15/09/2023 15:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/09/2023 15:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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15/09/2023 05:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/09/2023 05:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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