TJDFT - 0703587-09.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 15:25
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
05/06/2025 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/06/2025 17:09
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de EDILENE OLIVEIRA SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:30
Publicado Sentença em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 09:45
Recebidos os autos
-
08/04/2025 09:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/10/2024 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
28/10/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 25/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de EDILENE OLIVEIRA SILVA em 18/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703587-09.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILENE OLIVEIRA SILVA REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Os autos identificados em epígrafe encontram-se em fase de saneamento e, ao analisar seu conteúdo, verifiquei que não há questões preliminares pendentes de prévia apreciação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353, do CPC/2015, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença.
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
Guará, DF, 24 de setembro de 2024 18:30:47.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
24/09/2024 23:06
Recebidos os autos
-
24/09/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 23:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2023 04:04
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/11/2023 03:35
Decorrido prazo de EDILENE OLIVEIRA SILVA em 21/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 03:45
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 11:29
Juntada de Petição de réplica
-
19/10/2023 11:21
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 18/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:23
Decorrido prazo de EDILENE OLIVEIRA SILVA em 11/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:29
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703587-09.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILENE OLIVEIRA SILVA REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico que a parte ré veio em contestação, ID 173097718.
Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seu advogado junto ao sistema, estando tudo em ordem.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023.
FABIO SANTOS FERREIRA.
Servidor Geral -
25/09/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 09:47
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703587-09.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILENE OLIVEIRA SILVA REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO EDILENE OLIVEIRA SILVA exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter rescisão contratual, restituição de valores e indenização por danos morais, em que deduziu pedido de tutela de urgência consistente “para bloquear, imediatamente, nas contas de titularidade da parte Requerida o montante de R$100.000,00 (cem mil reais), correspondentes a integralidade devida à parte Autora, tudo com as devidas atualizações monetárias até a data do efetivo bloqueio judicial” (ID: 123363813, p. 27, item "VI", subitem "B").
Em síntese, a parte autora narra ter firmado contrato de prestação de serviços de investimentos com a ré, aportando o montante integral de R$ 100.000,00.
Relata que não teria recebido o lucro pelo investimento aplicado bem como a ocorrência de distrato unilateral pela ré, sem restituição de valores até este momento processual.
Tece arrazoado jurídico sobre o tema e, após, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos de ID: 123363818 a ID: 123367038.
Após intimação do Juízo (ID: 123926925; ID: 124208785; ID: 130333529; 134921612), a autora promoveu as emendas de ID: 123932784 a ID: 123932786, ID: 125470893 a ID: 125472548, ID: 133074429 a ID: 133074434 e ID: 133074435 a ID: 135599403.
Indeferida a gratuidade de justiça (ID: 138097615), foi interposto o recurso cabível, porém, sem êxito, informação que se divisa do r. acórdão 1688168 (ID: 159254697), tendo a parte autora recolhido as custas de ingresso (ID: 160389118 e ID: 160389122).
A parte ré compareceu espontaneamente ao feito, pleiteando a suspensão do processo (ID: 148524988). É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De início, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015).
No caso dos autos, verifico que o direito material ora almejado encontra óbice legal intransponível em virtude da decisão prolatada no feito n. 5691032-26.2022.8.09.0172, datada em 13.01.2023, em trâmite na Vara Cível de Santa Terezinha de Goiás (GO), na qual restou deferida a recuperação judicial da ré G44 BRASIL, nos termos que seguem: "Desta feita, com fulcro no art. 52 da Lei n.º 11.101/2005 (LRF), DEFIRO O PROCESSAMENTO do presente pedido de recuperação judicial das empresas G44 MINERAÇÃO LTDA (CNPJ: 31.***.***/0001-89), G44 BRASIL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA (CNPJ: 31.***.***/0001-70), G44 BRASIL S/A (CNPJ: 28.***.***/0001-61) e INOEX SERVIÇOS DIGITAIS LTDA (CNPJ: 31.548.911/0001- 81).
Para a função de administrador-judicial NOMEIO Dr.
Flávio Cardoso, inscrito na OAB/GO 24.920, endereço Avenida de Furnas, Qd.
C-01, Lt.10, Setor Araguaia, CEP 74.981-145, Aparecida de Goiânia - GO, e-mail: [email protected], devendo a escrivania proceder sua intimação para assinar o termo de compromisso no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir de quando será investido para a prática de todos os atos da função, consoante art. 22 e correlatos da Lei n.º 11.101/2005. (...) Em consequência ao deferimento, na forma do art. 52 e correlatos da Lei n.º 11.101/2005, DETERMINO as seguintes providências: (...) 2) Todas as ações ou execuções contra as devedoras estão suspensas pelo prazo de 180 dias, na forma do art. 6º da LRF, DEVENDO OS RESPECTIVOS AUTOS PERMANECEREM NO JUÍZO ONDE SE PROCESSAM, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º do art. 6º da LRE e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49, cabendo à devedora informar tal fato aos juízes competentes;" Ante as razões expostas, indefiro a tutela provisória de urgência.
Por outro lado, atento à data de ajuizamento da demanda em epígrafe (03.05.2022), indefiro o requerimento de suspensão do processo formulado pela ré G44 BRASIL (ID: 148524988), pois, conforme já se decidiu, a "demanda ajuizada anteriormente à concessão da recuperação judicial, que envolve discussão de obrigações ilíquidas e incertas por ainda se encontrar em fase de conhecimento, não deve sofrer a suspensão prevista pelo art. 6º, inciso II da Lei 11.101/2005" (Acórdão 1639909, 07053058420218070011, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no DJE: 25/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Confira-se, nesse sentido, o r. acórdão-paradigma do e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
RESCISÃO.
CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR. 1.
O processamento da recuperação judicial no juízo falimentar não implica suspensão, tampouco extinção do processo de conhecimento, que deve prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. 2.
Configurado o atraso na entrega do imóvel por culpa exclusiva do promitente vendedor, impõe-se a resolução do contrato, com o retorno ao status quo ante, mediante a devolução integral e imediata das parcelas vertidas pelo promissário comprador.
Tema 577/STJ dos recursos repetitivos e Súmula 543 do STJ. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1401699, 07157985820188070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no DJE: 4/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, considerando o comparecimento espontâneo da parte ré, fato que supre o aperfeiçoamento do ato citatório (art. 239, § 1.º, do CPC/2015), agregado ao fato de figurar como parceira de expedição eletrônica relativamente à comunicação dos atos processuais neste e.
TJDFT, intime-se a ré G44 BRASIL para oferta de contestação, observando o prazo legal de quinze dias, sob pena de revelia.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 15 de setembro de 2023 14:08:31.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
18/09/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 16:49
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 18:35
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 18:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2023 18:35
Outras decisões
-
10/06/2023 02:04
Decorrido prazo de EDILENE OLIVEIRA SILVA em 09/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:17
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
31/05/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 17:00
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/05/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 16:41
Recebidos os autos
-
19/05/2023 16:41
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/05/2023 13:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/05/2023 13:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/05/2023 13:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/12/2022 21:58
Recebidos os autos
-
17/12/2022 21:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/11/2022 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/11/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2022 22:54
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
16/10/2022 00:10
Recebidos os autos
-
16/10/2022 00:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDILENE OLIVEIRA SILVA - CPF: *63.***.*24-41 (AUTOR).
-
08/09/2022 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/09/2022 20:33
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2022 16:42
Recebidos os autos
-
28/08/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/08/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:19
Publicado Despacho em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
11/07/2022 20:15
Recebidos os autos
-
11/07/2022 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/05/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 18:50
Recebidos os autos
-
10/05/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/05/2022 19:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/05/2022 16:29
Recebidos os autos
-
08/05/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/05/2022 11:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/05/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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