TJDFT - 0738124-70.2022.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 07:32
Arquivado Provisoramente
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19/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738124-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUGE SERVICOS DE APOIO LTDA, VALADARES, COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME EXECUTADO: 5X MAIS HOLDING BUSINESS INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado em 30.01.2024 (ID 185116800).
Considerando que foram esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, este Juízo suspendeu o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 202160996).
A parte exequente, desarquivando o feito, requer seja realizada busca de informações e relacionamentos através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER; bem como a inscrição da devedora e indisponibilidade dos bens localizados através do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. É o relatório.
Nos termos do art. 923 do Código de Processo Civil, “[s]uspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes”.
Nessa esteira, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, consoante §3º do art. 921 do mencionado diploma instrumental.
Retira-se transparente condicionante ao desarquivamento dos autos, mediante intelecção do indigitado dispositivo, qual seja a localização de bens penhoráveis do devedor.
Conforme mencionado alhures, o processo foi arquivado por decisão proferida em 27/06/2024, e o credor não trouxe aos autos qualquer indicativo de alteração da situação financeira do devedor ou localização de bens penhoráveis, limitando-se a requerer nova pesquisa de ativos utilizando o SNIPER e a inscrição da devedora e indisponibilidade dos bens localizados através do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, o que não justifica o desarquivamento dos autos.
Nesse sentido, esta e.
Corte Distrital, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS.
INFOJUD.
SUSPENSÃO.
DESARQUIVAMENTO. 1.
Dispõe o art. 921, §3º, do CPC que, após suspenso ?os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis?. 2.
O desarquivamento está condicionado à localização de bens passíveis de penhora, sendo ônus do credor apontar elementos mínimos na mudança da situação financeira do devedor para justificar a realização de novas pesquisas. 3.
As últimas pesquisas nos sistemas informatizados são recentes, sequer ultrapassam o período de um ano. 4.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n. 1761092, Relator Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, j. 20.09.2023, DJe 06.10.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NOVA CONSULTA AO SISTEMA SISBAJUD.
AUTOS ARQUIVADOS.
DESARQUIVAMENTO.
EFETIVA LOCALIZAÇÃO DE BENS (ART. 921, §3º DO CPC).
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Na origem, trata-se de cumprimento de sentença proposta, no qual após realização de diversas diligências infrutíferas para busca de bens penhoráveis (pesquisas SISBAJUD E INFOJUD, expedição de mandado de penhora), foi determinada (27/07/2017) a suspensão do processo por 1 ano nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC, tendo sido facultado à parte o desarquivamento em caso de localização de bens. 2.
O credor não trouxe aos autos qualquer indicativo de alteração da situação financeira do devedor ou localização de bens penhoráveis, limitou-se a requerer nova pesquisa de ativos utilizando o SISBAJUD, o que não justifica o desarquivamento dos autos, como bem definido na decisão agravada. 2.1. ?Arquivado o feito diante da não localização de bens passíveis de penhora, deve ser indeferido o requerimento do credor voltado ao desarquivamento do processo caso não demonstre a concreta existência de bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil e da jurisprudência desta Corte.? (Acórdão 1401519, 07377084220218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no DJE: 4/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n. 1732576, Relatora Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 20.07.2023, DJe 01.08.2023) No mais, cabe ao exequente, por não ser beneficiário da gratuidade de justiça, neste período, promover as diligências que lhe são possíveis, SOB PENA DE PRECLUSÃO, dentre elas: SREI/SAEC – O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 47/2015.
O SREI oferece diversos serviços on-line, tais como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros.
Nos termos do Provimento nº 89/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que revogou o Provimento 47, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI será implementado e operado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR.
A plataforma dos Registradores e a respectiva pesquisa de imóveis, que até então eram gerenciadas pela ARISP, passaram a ser gerenciadas pela ONR.
Assim, para esclarecimento, as pesquisas SREI, ERI-DF, ARISP e ONR dizem respeito à mesma busca.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário.
Essa consulta pode ser feita por qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do sítio eletrônico da Central do Registro Imobiliário.
CNIB – a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, realiza a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos (art. 2º, caput) e tem por escopo a racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os Serviços Notariais e de Registro de Imóveis, garantindo a efetiva comunicação e averbação das decisões judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens, em âmbito nacional, a fim de proporcionar maior segurança aos negócios imobiliários, proteger terceiros de boa-fé, evitar dilapidação patrimonial, bem como combater o crime organizado mediante a recuperação de ativos de origem ilícita.
Nesse contexto, não se mostra possível a realização de pesquisa na CNIB exclusivamente como meio de localização de bens penhoráveis, pois, além de tal sistema não dispor de ferramenta para a realização de busca com essa finalidade, ela pode ser efetuada por intermédio dos sistemas informatizados dos Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos.
Ante o exposto, INDEFIRO, sob fundamento do art. 923 do Código de Processo Civil, a busca de informações e relacionamentos através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER e a inscrição da devedora e indisponibilidade dos bens localizados através do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
Retornem os autos ao arquivo provisório, conforme decisão de ID 202160996. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
16/07/2024 20:09
Recebidos os autos
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16/07/2024 20:09
Indeferido o pedido de AUGE SERVICOS DE APOIO LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
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04/07/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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03/07/2024 04:43
Processo Desarquivado
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02/07/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 11:19
Arquivado Provisoramente
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02/07/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 08:58
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 08:58
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 16:09
Recebidos os autos
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27/06/2024 16:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/06/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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27/06/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:08
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 10:37
Juntada de Certidão
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06/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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27/05/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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22/05/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 03:54
Decorrido prazo de 5X MAIS HOLDING BUSINESS INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO S.A. em 21/05/2024 23:59.
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28/04/2024 04:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/04/2024 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 16:19
Recebidos os autos
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15/04/2024 16:19
Deferido o pedido de AUGE SERVICOS DE APOIO LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
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10/04/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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27/03/2024 13:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Processo: 0738124-70.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUGE SERVICOS DE APOIO LTDA EXECUTADO: 5X MAIS HOLDING BUSINESS INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, abro vistas à parte autora para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, cálculo de atualização do débito.
Caso o débito não seja atualizado, as pesquisas se darão nos valores constantes da última planilha apresentada. -
15/03/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:15
Decorrido prazo de 5X MAIS HOLDING BUSINESS INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO S.A. em 11/03/2024 23:59.
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20/02/2024 21:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/02/2024 16:34
Juntada de Certidão
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18/02/2024 08:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/02/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 14:49
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 12:55
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2024 14:47
Recebidos os autos
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30/01/2024 14:47
Deferido o pedido de AUGE SERVICOS DE APOIO LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-19 (AUTOR).
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29/01/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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29/01/2024 17:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 03:32
Decorrido prazo de 5X MAIS HOLDING BUSINESS INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO S.A. em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 17:04
Recebidos os autos
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30/11/2023 17:04
Determinada a emenda à inicial
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30/11/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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30/11/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:37
Publicado Edital em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 17:04
Expedição de Edital.
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17/10/2023 18:07
Recebidos os autos
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17/10/2023 18:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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11/10/2023 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/10/2023 15:22
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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11/10/2023 03:32
Decorrido prazo de 5X MAIS HOLDING BUSINESS INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO S.A. em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:30
Decorrido prazo de AUGE SERVICOS DE APOIO LTDA em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 02:54
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO SATISFATÓRIAS AS CONTAS PRESTADAS PELO REQUERENTE e, com fulcro no art. 552 do Código de Processo Civil, condeno o Réu a pagar ao Autor o valor de 83.608,47 (oitenta e três mil seiscentos e oito reais e quarenta e sete centavos) acrescido de correção monetária da data da apuração do prejuízo constante na planilha de ID nº 163785146 e juros de mora 1% a.m a partir da citação.
Em decorrência, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da obrigação de pagar, com fundamento no art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
15/09/2023 14:21
Recebidos os autos
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15/09/2023 14:21
Julgado procedente o pedido
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02/08/2023 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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01/08/2023 17:01
Recebidos os autos
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01/08/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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28/07/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 01:16
Decorrido prazo de 5X MAIS HOLDING BUSINESS INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO S.A. em 27/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:13
Publicado Despacho em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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14/07/2023 20:50
Recebidos os autos
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14/07/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 06:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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29/06/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 00:15
Publicado Despacho em 09/06/2023.
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07/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 14:32
Recebidos os autos
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05/06/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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31/05/2023 16:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/05/2023 14:26
Recebidos os autos
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30/05/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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26/05/2023 14:00
Juntada de Certidão
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25/05/2023 17:50
Recebidos os autos
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25/05/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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25/05/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 14:23
Recebidos os autos
-
16/05/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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15/05/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 03:23
Decorrido prazo de 5X MAIS HOLDING BUSINESS INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO S.A. em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 03:23
Decorrido prazo de AUGE SERVICOS DE APOIO LTDA em 12/05/2023 23:59.
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19/04/2023 00:46
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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14/04/2023 19:15
Recebidos os autos
-
14/04/2023 19:15
Embargos de declaração não acolhidos
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11/04/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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11/04/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 01:22
Decorrido prazo de 5X MAIS HOLDING BUSINESS INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO S.A. em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:16
Decorrido prazo de 5X MAIS HOLDING BUSINESS INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO S.A. em 04/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:33
Publicado Despacho em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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23/03/2023 13:18
Recebidos os autos
-
23/03/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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21/03/2023 22:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2023 00:43
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 15:30
Recebidos os autos
-
10/03/2023 15:30
Deferido o pedido de AUGE SERVICOS DE APOIO LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-19 (AUTOR).
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10/03/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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10/03/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 01:09
Decorrido prazo de 5X MAIS HOLDING BUSINESS INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO S.A. em 09/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 17:23
Juntada de Petição de certidão
-
08/02/2023 03:16
Decorrido prazo de AUGE SERVICOS DE APOIO LTDA em 07/02/2023 23:59.
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31/01/2023 02:30
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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30/01/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
24/01/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 14:52
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 13:59
Recebidos os autos
-
16/01/2023 13:59
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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10/01/2023 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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19/12/2022 21:41
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:37
Publicado Certidão em 06/12/2022.
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02/12/2022 11:45
Juntada de Certidão
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13/10/2022 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2022 11:07
Expedição de Mandado.
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11/10/2022 14:37
Recebidos os autos
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11/10/2022 14:37
Decisão interlocutória - deferimento
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11/10/2022 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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07/10/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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