TJDFT - 0738113-07.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 03:33
Decorrido prazo de MAYARA PETRY DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:04
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 16:17
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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17/04/2024 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/04/2024 13:33
Transitado em Julgado em 29/03/2024
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16/04/2024 04:07
Decorrido prazo de ROSENTHAL, GUARITA E FACCA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738113-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSENTHAL, GUARITA E FACCA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP EXECUTADO: MAYARA PETRY DA SILVA CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, quanto ao levantamento dos valores, fica a parte AUTORA intimada a, querendo, informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados de conta bancária de sua titularidade ou do advogado com poderes para receber e dar quitação, bem como o CPF/CNPJ do titular da conta, para que haja a transferência eletrônica.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024.
EDUARDO SOUSA MIRANDA Servidor Geral -
04/04/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 04:51
Decorrido prazo de ROSENTHAL, GUARITA E FACCA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738113-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSENTHAL, GUARITA E FACCA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP EXECUTADO: MAYARA PETRY DA SILVA CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, quanto ao levantamento dos valores, fica a parte AUTORA intimada a, querendo, informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados de conta bancária de sua titularidade ou do advogado com poderes para receber e dar quitação, bem como o CPF/CNPJ do titular da conta, para que haja a transferência eletrônica.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024.
EDUARDO SOUSA MIRANDA Servidor Geral -
18/03/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 04:11
Decorrido prazo de ROSENTHAL, GUARITA E FACCA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738113-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSENTHAL, GUARITA E FACCA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP EXECUTADO: MAYARA PETRY DA SILVA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que houve o pagamento voluntário da dívida, conforme ID 186484169.
Ante a ausência de manifestação da parte exequente, reputo quitado o débito.
Dessa forma, em face do pagamento, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Intime-se a exequente para informar, no prazo de 5 dias, conta bancária para depósito do montante depositado.
Após, expeça-se alvará eletrônico para viabilizar a transferência do depósito a favor do credor.
Com o trânsito em julgado, na ausência de outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
06/03/2024 16:24
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/02/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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28/02/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 04:27
Decorrido prazo de ROSENTHAL, GUARITA E FACCA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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13/02/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:18
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 17:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0738113-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYARA PETRY DA SILVA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios.
Anote-se.
Invertam-se os polos.
Retifique-se o polo ativo para constar o advogado requerente.
Retifique-se o valor da causa para R$ 896,66 (oitocentos e noventa e seis reais e sessenta e seis centavos).
Intime-se o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, sendo certo que a parte credora pode obter informações sobre o patrimônio da empresa por meio dos outros sistemas disponíveis ao Juízo.
Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
08/01/2024 14:54
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 14:54
Deferido o pedido de TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (REU).
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19/12/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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19/12/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 16:56
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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19/12/2023 03:57
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:39
Decorrido prazo de MAYARA PETRY DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
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11/12/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:24
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 10:32
Recebidos os autos
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16/11/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 10:32
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2023 02:20
Publicado Despacho em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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17/10/2023 15:37
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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02/10/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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01/10/2023 18:10
Juntada de Petição de réplica
-
29/09/2023 17:08
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 09:49
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala A, sala 504.
Tel. (61) 3103-7167 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Número do processo: 0738113-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) RECONVINTE: MAYARA PETRY DA SILVA RECONVINDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DOMICÍLIO ELETRÔNICO TAM LINHAS AEREAS S/A. - CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-60 Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Endereço: SMAS Trecho 3, d, sala 209, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-050 Não visualizo hipótese de prevenção no caso dos autos.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial em que a parte autora requer que a requerida seja obrigada a emitir passagem de Guarulhos para Viena, com data para o dia 19 de novembro, na classe executiva, pelo valor de 115.334 pontos, conforme consta nas versões em espanhol e inglês do site da LATAM PASS.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não estão amparados em prova idônea, nem tampouco levam a uma alta probabilidade dos argumentos iniciais narrados.
De acordo com a petição inicial, a autora estava navegando no site da LATAM em espanhol, o que correspondia aos preços fornecidos pela Companhia ao Estado do Chile.
Ao concluir a compra, surgia uma mensagem de erro que direcionava a consumidora ao sítio eletrônico do Brasil que processava a compra em valor superior.
Em que pese a insurgência da requerente, nessa fase de cognição superficial, não é viável impor à requerida o ônus de comercializar seus produtos e serviços nos mesmos preços que são oferecidos em outros países, uma vez que tais valores são definidos com base nos custos e dispêndios de cada localidade, questões que merecem maior dilação probatória. .
De toda forma, no presente feito, não verifico a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em uma análise abreviada, apropriada a este momento processual.
Ademais, há de se constatar que o pleito antecipatório tem cunho eminentemente satisfativo, confundindo-se com o próprio pleito final, ao passo que a requerente não demonstra adequadamente o risco de ineficácia do provimento final nem a necessidade premente de obter a tutela jurisdicional requerida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
18/09/2023 12:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/09/2023 19:26
Recebidos os autos
-
15/09/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 19:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2023 19:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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