TJDFT - 0701792-02.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 03:29
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA CALEGARIO DE MOURA DIAS em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:29
Decorrido prazo de GRACINDA DE MOURA DIAS em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:37
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701792-02.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRACINDA DE MOURA DIAS, KELLY CRISTINA CALEGARIO DE MOURA DIAS REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Embargos tempestivos.
Deles conheço.
As hipóteses de acolhimento dos embargos estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
São as seguintes: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Também quanto à omissão, a jurisprudência do c.
STJ é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão e rejeite-os na coerência da redação exposta na fundamentação.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.723/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012.
O e.
TJDFT também já afirmou que o vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.
Isso não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Precedente: Acórdão 1311825, 07104448120208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
A contradição se dá quando há conflito entre premissa e conclusão.
Não ocorre no presente caso contradição nem omissão, pois a consequência jurídica do fato demonstrado foi analisada detidamente.
Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma e julgados que disciplinam a matéria estão em desacordo com o que a parte inconformada considera mais correta.
Também não há obscuridade, porque todos os pontos necessários para a conclusão foram resolvidos.
Também não vejo erro material.
A parte pretende, na verdade, é rediscutir a valoração da prova ou aplicação do direito.
Os fundamentos do julgado, porém, não precisam estar de acordo com o entendimento da parte para ter validade e resolver a questão.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa quando já devidamente analisado e decidido em sentença fundamentada.
Também não é o meio adequado e cabível para pleitear modificação de julgado.
Eles servem para corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento e executoriedade, pelas restritas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material, as quais devem ser obedecidas mesmo para a finalidade de prequestionamento.
Assim, a discordância contra os fundamentos da decisão deve ser exposta em recurso pertinente.
A exposição da discórdia quanto à fundamentação da sentença deve ser realizada no recurso pertinente.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não conter no julgado nenhum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Fica a parte autora intimada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.
Por fim, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, com as cautelas de estilo e as homenagens deste Juízo.
I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/08/2025 16:57
Recebidos os autos
-
05/08/2025 16:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/08/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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13/05/2025 18:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/04/2025 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 02:26
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701792-02.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte requerida/executada intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração opostos.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
22/04/2025 14:55
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:19
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 19:53
Juntada de Petição de certidão
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23/01/2025 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 10:01
Recebidos os autos
-
13/12/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:01
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2024 11:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/10/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/09/2023 09:47
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701792-02.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRACINDA DE MOURA DIAS, KELLY CRISTINA CALEGARIO DE MOURA DIAS REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO Restando demonstrado o cumprimento da tutela provisória de urgência, conforme noticiado pela parte autora (ID: 165998348), retornem os autos à conclusão para prolação de sentença, nos termos da decisão prolatada em ID: 117001017; em relação ao requerimento formulado na petição autoral em referência, postergo seu exame para a vindoura decisão final de mérito.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 15 de setembro de 2023 16:22:30.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
15/09/2023 18:26
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/08/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 14:07
Recebidos os autos
-
25/07/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/07/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 14:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 12:13
Recebidos os autos
-
23/06/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 12:55
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/04/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 23:47
Recebidos os autos
-
12/04/2023 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/04/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 13:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2023 01:09
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA CALEGARIO DE MOURA DIAS em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:08
Decorrido prazo de GRACINDA DE MOURA DIAS em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:32
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 01:26
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 17/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 01:22
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 06:48
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 17:28
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 16:53
Recebidos os autos
-
23/02/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 16:53
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
14/02/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/02/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:33
Publicado Despacho em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 01:24
Recebidos os autos
-
02/02/2023 01:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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31/01/2023 03:34
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
10/01/2023 17:25
Recebidos os autos
-
10/01/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 11:58
Recebidos os autos
-
10/01/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 11:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
10/01/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/04/2022 14:39
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 14:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/04/2022 19:28
Recebidos os autos
-
11/04/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/04/2022 15:14
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 04/04/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de GRACINDA DE MOURA DIAS em 28/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA CALEGARIO DE MOURA DIAS em 28/03/2022 23:59:59.
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07/03/2022 00:47
Publicado Decisão em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2022 18:11
Recebidos os autos
-
01/03/2022 18:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2021 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/09/2021 19:37
Juntada de Petição de impugnação
-
16/08/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 14:12
Recebidos os autos
-
16/08/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 02:50
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 02:35
Decorrido prazo de GRACINDA DE MOURA DIAS em 20/07/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/07/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 02:45
Publicado Certidão em 29/06/2021.
-
28/06/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
24/06/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 17:26
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 09:37
Juntada de Petição de réplica
-
22/06/2021 02:50
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA CALEGARIO DE MOURA DIAS em 21/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 02:50
Decorrido prazo de GRACINDA DE MOURA DIAS em 21/06/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 02:30
Publicado Certidão em 28/05/2021.
-
28/05/2021 02:30
Publicado Certidão em 28/05/2021.
-
27/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
27/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
26/05/2021 02:36
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 18:05
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2021 16:54
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-ACL para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
04/05/2021 16:54
Audiência Mediação realizada em/para 04/05/2021 16:00 CEJUSC-ACL.
-
04/05/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 02:23
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
-
16/04/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 02:32
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 08/04/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 02:29
Publicado Certidão em 17/03/2021.
-
16/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
16/03/2021 02:47
Publicado Decisão em 16/03/2021.
-
15/03/2021 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
12/03/2021 17:47
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-ACL para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
12/03/2021 17:43
Audiência Mediação designada para 04/05/2021 16:00 CEJUSC-ACL.
-
12/03/2021 17:39
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
-
12/03/2021 17:25
Expedição de Mandado.
-
12/03/2021 16:37
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-ACL para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
12/03/2021 16:37
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
-
12/03/2021 16:35
Audiência Mediação não-realizada para 04/05/2021 16:00 #Não preenchido#.
-
11/03/2021 15:06
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-ACL para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
11/03/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 15:03
Audiência Mediação designada para 04/05/2021 16:00 CEJUSC-ACL.
-
11/03/2021 12:31
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
-
08/03/2021 20:31
Recebidos os autos
-
08/03/2021 20:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2021 20:31
Decisão interlocutória - recebido
-
08/03/2021 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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