TJDFT - 0708094-06.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 12:48
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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04/10/2023 11:00
Decorrido prazo de WALMIR DE JESUS em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 11:00
Decorrido prazo de GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 03/10/2023 23:59.
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19/09/2023 02:49
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708094-06.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALMIR DE JESUS REQUERIDO: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor que, em 04.03.2022, adquiriu da requerida o veículo Punto Attractive, placa JIB6789, pelo valor de R$ 41.990,00 e que a requerida não teria promovido à transferência do automóvel para seu nome, consoante acordado entre as partes.
Para tanto, pretende a condenação da ré na quantia de R$ 26.400,00, a título de indenização por danos morais. 2.
Do dano moral Para a caracterização do dano moral, é imprescindível que se configure situação que extrapole o mero incômodo, constrangimento ou frustração.
A respeito do conceito de danos morais, afirma Maria Celina Bodin de Moraes[1] Assim, no momento atual, doutrina e jurisprudência dominantes têm como adquirido que o dano moral é aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros.
O dano é ainda considerado moral quanto os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas.
Neste último caso, dize-se necessário, outrossim, que o constrangimento, a tristeza, a humilhação, sejam intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia-a-dia, situações comuns a que todos se sujeitam, como aspectos normais da vida cotidiana .
Eventual descumprimento contratual não ofende a dignidade da pessoa humana, nem se distingue do aborrecimento e dissabores do dia-a-dia, pois não se caracteriza humilhação, angústia ou dor.
Além disso, o autor não logrou demonstrar situação que extrapolasse o aceitável, passível de indenização.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - TRANSFERÊNCIA.
DEMORA NA ENTREGA DO DOCUMENTO - DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
DANO MORAL - INEXISTÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 4.
Acerca dos danos morais, é incontroverso que experienciar o fato narrado causou transtornos ao autor, mas ele não se desincumbiu de comprovar qualquer mácula à sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetido a situação vexatória ou constrangimento capaz de lhe abalar os atributos da personalidade, porquanto a situação, embora inoportuna, não se configura potencialmente hábil a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que lhe cause angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. 5.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei n° 9.099/95. 7.
Diante da sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, suspensa sua exigibilidade em decorrência da gratuidade de justiça. (Acórdão 1347483, 07246985320208070003, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 16/6/2021, publicado no DJE: 23/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalte-se, ainda, que o autor adquiriu um veículo alienado fiduciariamente em garantia, registrado em nome de Lindomar Domingos dos Anjos.
Nesta hipótese, considero que o autor tinha o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), o que importaria a aquisição de veículo da pessoa em nome de quem estava registrado e sem qualquer gravame, o que claramente não ocorreu no caso concreto.
Neste sentido, o Enunciado 169 CJF/STJ: “o princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo”.
Essa norma está expressa no artigo 77 da Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias, promulgada pelo Decreto 8327/2014.
Muito embora o caso concreto não se trate de uma compra e venda internacional de mercadorias, é preceito que já integra a teoria das obrigações como corolário do princípio da boa-fé.
Assim, não pode o autor pretender danos morais se adquiriu veículo alienado fiduciariamente em garantia e de pessoa em nome de quem não estava registrado.
Assim, indevida indenização nesse sentido. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] Danos à pessoa humana.
Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 157-158. -
12/09/2023 13:46
Juntada de consulta renajud
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12/09/2023 13:22
Recebidos os autos
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12/09/2023 13:22
Julgado improcedente o pedido
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08/09/2023 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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06/09/2023 01:37
Decorrido prazo de WALMIR DE JESUS em 05/09/2023 23:59.
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30/08/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/08/2023 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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22/08/2023 14:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:28
Recebidos os autos
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21/08/2023 10:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/08/2023 15:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/07/2023 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2023 22:53
Juntada de Certidão
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14/06/2023 12:52
Recebidos os autos
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14/06/2023 12:52
Outras decisões
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13/06/2023 18:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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13/06/2023 18:35
Juntada de Certidão
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13/06/2023 18:30
Juntada de Certidão
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13/06/2023 14:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/06/2023 14:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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