TJDFT - 0707784-64.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 06:03
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 06:03
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
05/06/2024 03:41
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 04/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:45
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 19:26
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2024 19:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/04/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/04/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 17:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707784-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte EXEQUENTE para juntar aos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS * documento datado e assinado eletronicamente -
08/04/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707784-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA DESPACHO À parte exequente para informar os seus dados bancários completos para transferência dos valores depositados em Juízo (id 190753331; id 182488245).
Prazo: 5 (cinco) dias úteis.
Vindo a resposta, expeça-se ofício/alvará para transferência respectiva, conforme requerido pela parte credora, atentando-se para os poderes concedidos em procuração, no caso de levantamento de valores pelo advogado.
Ressalta-se que após o prazo, sem os dados para realizar a transferência bancária, o alvará será expedido para saque presencial.
No mesmo prazo, deve se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação ou se existe saldo remanescente, acostando aos autos planilha atualizada do débito.
Após, façam-se conclusos para sentença quanto à quitação do débito. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
01/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2024 18:07
Recebidos os autos
-
31/03/2024 18:07
Expedido alvará de levantamento
-
21/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/02/2024 23:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/02/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:47
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:38
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707784-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA DESPACHO À parte executada quanto ao alegado saldo remanescente, para depósito ou impugnação (id 183790327 e anexo).
Prazo: 05 (cinco) dias úteis. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
08/02/2024 12:44
Recebidos os autos
-
08/02/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/01/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2024 05:02
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
16/01/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 22:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/01/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707784-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 do CPC.
Promova a Secretaria a respectiva ANOTAÇÃO, quanto à classe processual, assunto e classificação das partes.
A parte devedora efetuou o pagamento da condenação e procedeu ao depósito pertinente em tempo hábil, conforme comprovante juntado aos autos.
Intime-se a parte exequente a fornecer seus dados bancários em 05 (cinco) dias úteis e se manifestar, no mesmo prazo, quanto ao cumprimento da obrigação, ou se resta saldo remanescente (cabendo-lhe colacionar aos autos a planilha respectiva), sob pena de extinção pela satisfação do débito.
Após, expeça-se alvará/ofício quanto aos valores depositados em nome da parte credora.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
11/01/2024 12:14
Recebidos os autos
-
11/01/2024 12:14
Expedido alvará de levantamento
-
08/01/2024 04:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/12/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 20:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/12/2023 19:59
Transitado em Julgado em 16/12/2023
-
16/12/2023 04:09
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:07
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:31
Publicado Sentença em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 17:53
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/11/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 03:45
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 27/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/10/2023 04:39
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 16/10/2023 23:59.
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11/10/2023 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/10/2023 10:12
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:10
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 09:54
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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03/10/2023 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707784-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA DESPACHO Tendo em vista a possibilidade de ser atribuído efeito infringente aos embargos de declaração, manifeste-se a parte embargada (parte ré) quanto aos Embargos de Declaração opostos pela parte autora, nos termos do §2º do artigo 1.023 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
29/09/2023 17:58
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/09/2023 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/09/2023 20:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2023 09:50
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707784-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual a parte autora requer a condenação da parte ré na repetição do indébito, na forma dobrada, pela falha na prestação de serviços referente ao aluguel de veículos, além da indenização por danos morais.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Da preliminar de ausência de pressupostos processuais Os pressupostos processuais dizem respeito à competência, às modalidades de capacidade das partes, bem como à viabilidade formal necessária ao desenvolvimento do processo.
A discussão sobre a existência/valoração de provas é matéria que não se encaixa nas situações supracitadas, na medida em que diz respeito ao mérito, razão pela qual rejeito a aludida preliminar.
Não havendo outras preliminares ou questões prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Da repetição do indébito Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista (art. 2º e 3º do CDC), devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990).
A questão posta cinge-se em verificar se houve a falha na prestação de serviços da parte ré, referente à locação de veículos, apta a ensejar as consequências pretendidas pela parte autora.
Analisando o mais que dos autos consta, tenho que assiste razão parcial ao pedido autoral quanto à repetição do indébito.
Inobstante os argumentos da nobre defesa da empresa demandada, esta não fez prova concreta nos autos de suas afirmações, tendo apenas aduzido que o autor não teria comprovado a veracidade de suas alegações, não se desincumbindo, dessa forma, de seu ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente (art. 373, II do CPC).
A parte autora, por sua vez, comprovou por meio dos contratos de locação veicular anexos, além do extrato de pagamento em favor da empresa ré, que no dia dos fatos realizou o depósito do valor de R$ 827,16.
Além disso, o informante ouvido em audiência confirmou que, conquanto o autor tivesse pago pela renovação do veículo que havia utilizado, foi impedido de sair da loja com o aludido automóvel por representantes da requerida, mesmo tendo realizado o pagamento da respectiva locação.
Desse modo, diante da ausência de comprovação da empresa ré de que tenha devolvido os valores pagos pelo autor, tenho que merece acolhimento o pleito autoral para que haja sua restituição, todavia, na forma simples, porquanto não se trata de cobrança indevida, mas de pagamento feito em razão de contrato de locação entre as partes que não foi cumprido pela ré, o que totaliza a importância de R$ 827,16 (Id 155651008).
Dos danos morais Quanto aos danos morais, verifico não assistir razão à parte autora. É que, conquanto o informante tenha asseverado em audiência que havia muitas pessoas no local dos fatos, quando o autor foi impedido de sair com o veículo alugado, bem como que o preposto da parte ré teria agido em tom ameaçador, não há nos autos alguma prova capaz de corroborar tais afirmações ou, ainda, de demonstrar a mínima indicação de violação a atributo da personalidade da parte autora, não sendo tão somente o fato de o requerente ter sido impedido de sair com o veículo alugado ou a dificuldade deste de ser ressarcido dos valores que despendeu na locação motivos suficientes para a caracterização do dano imaterial.
O dano moral não se configura pelo aborrecimento, frustração, descontentamento, ou qualquer outro sentimento correlato.
O dano moral se configura quando violada a dignidade.
E, no presente caso, verificado que o fato que fundamenta a pretensão indenizatória configura mero descumprimento contratual, sem outros desdobramentos com habilidade técnica de violar direito da personalidade, a improcedência quanto ao referido pleito é medida que se impõe.
Dispositivo Isto posto, com assento no art. 487, I, do novo CPC, resolvo o mérito da demanda e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 670,87 (seiscentos e setenta reais e oitenta e sete centavos), a título de restituição de quantia paga, corrigida monetariamente desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
16/09/2023 15:32
Recebidos os autos
-
16/09/2023 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2023 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
11/09/2023 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/09/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 21:52
Recebidos os autos
-
31/08/2023 21:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/08/2023 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
30/08/2023 17:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2023 15:30, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
29/08/2023 13:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/07/2023 22:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/07/2023 01:16
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:16
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 26/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:31
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 13:51
Recebidos os autos
-
17/07/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2023 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
16/07/2023 15:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 15:30, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
07/07/2023 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2023 00:31
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 17:13
Recebidos os autos
-
29/06/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/06/2023 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2023 22:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/06/2023 14:50
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/06/2023 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:27
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
23/05/2023 14:05
Recebidos os autos
-
23/05/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2023 00:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/04/2023 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/04/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 13:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/04/2023 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/04/2023 13:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2023 19:25
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 01:14
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 15:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/02/2023 15:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
10/02/2023 22:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/02/2023 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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