TJDFT - 0730890-55.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2023 16:42
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 13:28
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:28
Determinado o arquivamento
-
11/10/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
09/10/2023 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/10/2023 11:45
Transitado em Julgado em 07/10/2023
-
07/10/2023 04:00
Decorrido prazo de VERENA PEREIRA FEITOSA em 06/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:12
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:12
Decorrido prazo de DUNICE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 09:50
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0730890-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VERENA PEREIRA FEITOSA REQUERIDO: DUNICE ADVOGADOS ASSOCIADOS, SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que a parte autora requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em virtude do recolhimento de seu automóvel ao pátio do DETRAN/DF, sob o fundamento de que ambas as demandadas detinham processo judicial de busca e apreensão de veículo em seu desfavor, e não lhe teriam informado acerca da ação. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da preliminar de ilegitimidade passiva da primeira ré De acordo com a teoria da asserção, averígua-se a legitimidade ad causam e o interesse de agir a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que se o magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará na verdade proclamando o mérito da causa.
Assim, se parte autora afirma que possui interesse na indenização pelos danos que atribui terem sido ocasionados pelo réu, a este assiste legitimidade para figurar no polo passivo da ação, consistindo em matéria pertinente ao mérito averiguar se àquela socorre o direito acima vindicado.
Dessa forma, rejeito a aludida preliminar.
Da preliminar de litispendência e coisa julgada A preliminar de coisa julgada arguida pela parte requerida não merece prosperar, uma vez que a ação da 5ª Vara Cível de Brasília teve por objeto a busca e apreensão de veículos por inadimplência da parte ora autora, sendo totalmente divergente da causa de pedir e do pedido nestes autos.
Repilo, pois, a preliminar de litispendência e coisa julgada levantada pela primeira ré.
Não havendo outras preliminares ou questões prejudiciais, passo ao exame do mérito.
Do mérito Dos danos materiais e morais A questão dos autos cinge-se em saber se as rés praticaram conduta danosa capaz de ensejar a reparação indenizatória pleiteada na petição inicial. É certo que a responsabilização civil impõe àquele que causar dano a outrem o dever de repará-lo, mediante demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade (CC, arts. 186 e 927).
Desse modo, cumpre ao autor provar o dano e o nexo causal com a conduta do agente, ficando a parte ré com o ônus da ocorrência de excludente de ilicitude que eventualmente afaste o nexo de causalidade.
Em suas razões, a parte demandante alega que sofreu danos materiais, por ter que arcar com as despesas relativas a diárias pela apreensão de seu veículo.
Todavia, não se desincumbiu em comprovar o nexo causal entre a conduta das rés e a respectiva apreensão, em especial porque a ação de busca e apreensão se deu de forma idônea e legal; a parte autora detinha ciência de sua tramitação e confirmou que independentemente da ação em comento, o veículo detinha débitos fazendários, o que teria ensejado seu recolhimento de qualquer modo.
De fato, conforme noticiado pela própria autora, o veículo foi apreendido em 27/05/2023, possuía débitos que teriam sido pagos em 30/05/2023 e a homologação de acordo que teria dado ensejo ao fim do processo (sem contar um período razoável de pelo menos 10 dias até que o feito fosse arquivado definitivamente) ocorreu por sentença proferida em 06/06/2023.
Assim, não restou comprovada nos autos suposta desídia das rés quanto a qualquer conduta que deveria ter sido adotada para evitar a busca e apreensão que, até então, era legítima.
Aliás, nem mesmo qualquer relação causal entre a busca e apreensão e o recolhimento do carro, pois conforme documentos juntados pela própria parte requerente, e por suas próprias declarações, essa estava inadimplente com o pagamento de IPVA e multas.
Assim, verifico que inexiste nexo de causalidade capaz de ensejar às rés o dever de indenização pretendido pela parte autora, seja a título de danos materiais ou morais, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Parte autora não representada por advogado. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
16/09/2023 14:39
Recebidos os autos
-
16/09/2023 14:39
Julgado improcedente o pedido
-
11/09/2023 10:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
25/08/2023 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/08/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 19:32
Recebidos os autos
-
17/08/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 19:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
08/08/2023 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/08/2023 01:54
Decorrido prazo de DUNICE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:54
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 18:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/07/2023 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2023 18:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 17:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/07/2023 14:30
Recebidos os autos
-
04/07/2023 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
04/07/2023 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 12:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/06/2023 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/06/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2023 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 14:41
Juntada de Petição de certidão
-
07/06/2023 14:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2023 14:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/06/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724619-80.2020.8.07.0001
Miguel Arcanjo Advogados Associados
Maria Manoela Pereira da Silva
Advogado: Miguel Arcanjo Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2020 16:22
Processo nº 0707285-98.2023.8.07.0010
Policia Civil do Distrito Federal
Paulo Wagner do Nascimento
Advogado: Paulo Marcio de Aquino Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2023 19:24
Processo nº 0707784-64.2023.8.07.0016
Marcos Rodrigues da Silva
Unidas Locadora de Veiculos LTDA
Advogado: Talita Fernandes Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2023 22:05
Processo nº 0713397-18.2020.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Lorenzo Petro Matos Moraes Junior
Advogado: Nayara de Araujo Antunes Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2021 17:52
Processo nº 0702622-18.2023.8.07.0007
Samantha Jessica Lopes Sousa
Psr Construtora LTDA
Advogado: Miqueias da Silva Passos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2023 20:43