TJDFT - 0723100-65.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 12:24
Arquivado Provisoramente
-
19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de COOPERSERV COOP HAB ECONDOS SERV PUBLICOS DO DF LTDA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de DORGIVAL VERAS DE CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 18/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
24/05/2025 21:21
Recebidos os autos
-
24/05/2025 21:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/05/2025 21:21
Determinado o arquivamento
-
30/04/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 03:27
Decorrido prazo de COOPERSERV COOP HAB ECONDOS SERV PUBLICOS DO DF LTDA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DORGIVAL VERAS DE CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 22/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 16:42
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/04/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/03/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:55
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723100-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DORGIVAL VERAS DE CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: COOPERSERV COOP HAB ECONDOS SERV PUBLICOS DO DF LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ELI SERGIO BEZERRA DE MELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD, conforme Decisão de ID 189913273.
Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 19 de março de 2024 às 19:37:41 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
19/03/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723100-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DORGIVAL VERAS DE CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: COOPERSERV COOP HAB ECONDOS SERV PUBLICOS DO DF LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ELI SERGIO BEZERRA DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratando-se a penhora no rosto dos autos de mera expectativa de direitos, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, proceda-se à pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 1.214.049,67 - id. 185417622). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/03/2024 07:31
Recebidos os autos
-
14/03/2024 07:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/02/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/02/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:41
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723100-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DORGIVAL VERAS DE CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: COOPERSERV COOP HAB ECONDOS SERV PUBLICOS DO DF LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ELI SERGIO BEZERRA DE MELO DESPACHO Certifique o CJU-VETECA o decurso do prazo para oposição de embargos à execução, bem como para impugnação à penhora no rosto dos autos deferida no id. 172357052, conforme a praxe do juízo.
Sem prejuízo, tratando-se a penhora no rosto dos autos de mera expectativa de direitos, indique, o exequente, bens penhoráveis e/ou requeira as diligências que entender pertinentes, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, III, do CPC.
O pedido deverá ser acompanhado de planilha de débito atualizado.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/01/2024 03:43
Decorrido prazo de COOPERSERV COOP HAB ECONDOS SERV PUBLICOS DO DF LTDA em 23/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 19:33
Recebidos os autos
-
12/01/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/11/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 19:52
Juntada de Certidão
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22/10/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/10/2023 03:29
Decorrido prazo de DORGIVAL VERAS DE CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 17/10/2023 23:59.
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09/10/2023 17:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2023 21:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2023 03:47
Decorrido prazo de COOPERSERV COOP HAB ECONDOS SERV PUBLICOS DO DF LTDA em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723100-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DORGIVAL VERAS DE CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: COOPERSERV COOP HAB ECONDOS SERV PUBLICOS DO DF LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Executada citada (id. 170607821), em curso, ainda, prazo para oposição de embargos à execução.
Não obstante, não tendo havido o pagamento do débito no prazo legal, nos termos do art. 860 do CPC, defiro a penhora de eventual crédito da parte executada COOPERSERV COOP HAB ECONDOS SERV PUBLICOS DO DF LTDA - CPF/CNPJ: 37.***.***/0001-53 , no rosto dos autos de n° 0039368-52.1997.8.07.0001, em trâmite na 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, até o limite do valor em execução (R$ 1.156.956,63 - id. 171823456), solicitando que seja transferida a importância para conta judicial vinculada a este processo e Juízo.
Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos.
Encaminhem-se eletronicamente, a fim de que seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos, nos termos do Portaria Conjunta n° 17/2019 do TJDFT.
Desde já fica intimada a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, intime-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC.
Lado outro, tratando-se a presente penhora de mera expectativa de direito, ao exequente para que indique, no prazo de 15 dias, outros bens penhoráveis e/ou requeira as diligências que entender pertinentes, sob pena de extinção.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
19/09/2023 15:00
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 15:00
Deferido o pedido de DORGIVAL VERAS DE CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 40.***.***/0001-37 (EXEQUENTE).
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14/09/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
14/09/2023 13:56
Juntada de Certidão
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13/09/2023 16:45
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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31/08/2023 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2023 18:23
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
08/07/2023 11:08
Recebidos os autos
-
08/07/2023 11:08
Recebida a emenda à inicial
-
26/06/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
26/06/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:47
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 19:29
Recebidos os autos
-
16/06/2023 19:29
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2023 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
01/06/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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