TJDFT - 0711799-15.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 02:42
Publicado Certidão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
02/09/2025 19:39
Recebidos os autos
-
02/09/2025 19:39
Outras decisões
-
27/08/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/08/2025 03:39
Decorrido prazo de JOSE HORACIO FERREIRA DE CASTRO JUNIOR em 25/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
01/08/2025 15:51
Recebidos os autos
-
01/08/2025 15:51
Outras decisões
-
30/07/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/07/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:44
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
14/07/2025 21:01
Recebidos os autos
-
14/07/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
10/07/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 03:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA em 29/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 19:57
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711799-15.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA EXECUTADO: JOSE HORACIO FERREIRA DE CASTRO JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, no dia 16/05/2025, transcorreu "in albis" o prazo para a parte EXECUTADO: JOSE HORACIO FERREIRA DE CASTRO JUNIOR cumprir a determinação contida na Decisão de ID n.º 231732032, primeira parte (CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA).
Certifico ainda que alterei os dados nos autos do PJE, conforme decisão supramencionada, anotando a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA para que apresente a respectiva planilha, com a atualização do débito/dívida, nos termos da sentença e decisão proferidas nestes autos.
Após apresentada a planilha, encaminhe-se estes autos para a consulta ao Sistema BACENJUD, conforme determinado.
Gama-DF, 20 de maio de 2025 14:08:47.
PATRICK SANTOS FERREIRA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
20/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 14:10
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2025 14:09
Decorrido prazo de JOSE HORACIO FERREIRA DE CASTRO JUNIOR - CPF: *51.***.*82-88 (EXECUTADO) em 16/05/2025.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de JOSE HORACIO FERREIRA DE CASTRO JUNIOR em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de JOSE HORACIO FERREIRA DE CASTRO JUNIOR em 16/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711799-15.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA EXECUTADO: JOSE HORACIO FERREIRA DE CASTRO JUNIOR D E C I S Ã O Vistos etc.
Antes de deferir o pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença, INTIME-SE o executado para comprovar ou realizar o pagamento direto em conta bancária do credor, em 15 dias úteis, sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A comprovação do pagamento deverá ser juntada aos autos.
Decorrido o prazo sem cumprimento, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias.
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2.
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição de transferência e circulação no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, promova a secretaria a consulta aos sistemas ERIDF e SNIPER, com vistas a localizar bens imóveis e empresariais em nome do executado. c) Em caso de resultado negativo das consultas acima, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os bens penhoráveis que guarnecem a residência do Executado, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE.
Nas hipóteses das letras "a", "b" e “c”, nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o Oficial de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado(art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3.
Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
04/04/2025 19:18
Recebidos os autos
-
04/04/2025 19:18
Outras decisões
-
03/04/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
03/04/2025 16:17
Processo Desarquivado
-
03/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 09:12
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
04/09/2024 11:26
Recebidos os autos
-
04/09/2024 11:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/08/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/08/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711799-15.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA EXECUTADO: JOSE HORACIO FERREIRA DE CASTRO JUNIOR D E S P A C H O Vistos etc.
Intime-se a parte executada acerca da contraproposta da credora constante do ID-207407143, no prazo de 5 dias, sob pena de prosseguimento do cumprimento de sentença.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
16/08/2024 16:53
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
13/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 18:13
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:13
Outras decisões
-
16/07/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
16/07/2024 18:28
Processo Desarquivado
-
16/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2024 13:57
Transitado em Julgado em 13/12/2023
-
09/01/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 16:20
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
12/12/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
12/12/2023 04:20
Decorrido prazo de JOSE HORACIO FERREIRA DE CASTRO JUNIOR em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 08:43
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 03:51
Decorrido prazo de JOSE HORACIO FERREIRA DE CASTRO JUNIOR em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 10:42
Recebidos os autos
-
30/11/2023 10:42
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA - CNPJ: 04.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
28/11/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
28/11/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/11/2023 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
23/11/2023 15:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2023 02:40
Recebidos os autos
-
22/11/2023 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/11/2023 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 02:52
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 14:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2023 15:32
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:32
Recebida a emenda à inicial
-
29/09/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/09/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711799-15.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA EXECUTADO: JOSE HORACIO FERREIRA DE CASTRO JUNIOR D E C I S Ã O Vistos etc.
Considerando que o pedido haverá de ser certo e determinando, decorrendo logicamente da causa de pedir, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, esclareça objetivamente o período de mora da parte requerida, dimensionando, ainda, mês a mês os valores supostamente inadimplidos e correspondentes às taxas condominiais vinculadas às assembleias que as fixam, conforme documentos que deverão compor o feito, sob pena de indeferimento da inicial.
A execução tramitará em relação às taxas e contribuições referentes aos meses de 13/05/2023, 13/06/2023, 13/07/2023, 13/08/2023 e 13/09/2023, não havendo que se falar em a inclusão de parcelas vincendas, tendo em vista que é pressuposto para o processamento da presente execução a exigibilidade dos valores que, com a distribuição da ação, torna estável o pedido, sendo, portanto, a cumulação, inviável à luz do processo executório.
Por fim, não obstante o procedimento dos Juizados Especiais prime pela simplicidade e informalidade, não se pode prescindir da mínima formalidade para a consecução do ato citatório.
Por outro lado, não passa despercebido o fato de que o presente feito não tramita pela sistemática do Juízo 100% Digital, razão pela qual não há como se deferir o pleito citatório por sistemas virtuais e que, o disposto no art. 246 do CPC não se aplica à hipótese, tendo em vista que regulamenta o procedimento de citação de eletrônica dos entes que possuem cadastro junto ao sistema do PJE, conforme dispõe sua literalidade.
Na mesma oportunidade, fica a parte exequente cientificada da tese fixada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do Distrito Federal, no sentido de que “o condomínio exclusivamente residencial, devidamente representado pelo síndico e excluída a representação por preposto, poderá propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais, limitada ao valor de alçada, sendo necessária a realização de audiência de conciliação”, sendo, portanto, necessária a devida representação à época da audiência conciliatória, sob pena de desídia.
Assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, emende sua inicial, sob pena de indeferimento.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
20/09/2023 16:48
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:48
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
19/09/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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