TJDFT - 0714425-50.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/08/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714425-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, MIL DROGAS COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA - EPP, FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT, PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT REPRESENTANTE LEGAL: DENILSON PAULO SILVA, EDUARDO NASCIMENTO DO COUTO DE ASSIS Decisão O exequente, com fundamento no prolongamento excessivo do curso processual e no uso desnecessário de recursos financeiros, requer a dispensa da carta precatória de citação (ID 218842280) em preferência pela citação por edital.
Contudo, a citação ficta é último recurso a ser utilizado, sendo admissível apenas se demonstrados os requisitos objetivos do art. 256 do CPC: Art. 256.
A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Assim, as diligências citatórias devem prosseguir enquanto houver endereços possíveis, sob risco de nulidade absoluta e prejuízo a todos os atos subsequentes.
Posto isso, concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos documentos que corroborem eventual hipossuficiência ou para promover a diligência no Juízo deprecado (ID 218842280).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2025 14:24
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:24
Outras decisões
-
18/07/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 16:37
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:36
Indeferido o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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16/04/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 12:27
Recebidos os autos
-
31/03/2025 12:27
Outras decisões
-
10/01/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/12/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 17:51
Expedição de Carta.
-
17/11/2024 08:41
Juntada de Certidão
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03/11/2024 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/11/2024 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/10/2024 08:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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16/10/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 19:54
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 21:07
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 12:07
Juntada de Certidão
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12/08/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:18
Publicado Edital em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 14:40
Expedição de Edital.
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05/08/2024 10:08
Recebidos os autos
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05/08/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 10:08
Deferido o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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05/08/2024 10:08
Outras decisões
-
01/08/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 22:23
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 16:52
Expedição de Mandado.
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27/04/2024 03:32
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714425-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, MIL DROGAS COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA - EPP, FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT, PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT REPRESENTANTE LEGAL: DENILSON PAULO SILVA Decisão Requer o exequente a expedição de mandado de citação da executada GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA para o endereço indicado, e a citação do executado FELLIPE SIMÕES RESENDE BOECHAT por edital (ID 188216738).
I - Da citação do executado GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA Expeça-se mandado para citação da parte executada GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, por meio de seu representante legal DENILSON PAULO SILVA, para o endereço indicado na petição de ID 188216738.
II – Do pedido de citação por edital de FELLIPE SIMÕES RESENDE BOECHAT 1.
Em face do pedido de citação por edital, deverá o exequente, antes de tudo, no prazo de 15 dias, comprovar que todos os endereços encontrados nos autos foram diligenciados.
Para isso, deverá relacionar todos os endereços e as respectivas diligências, correlacionando-as com os IDs e o motivo por que foram infrutíferas. 1.1.
Caso não tenha havido pesquisa nos sistemas eletrônicos disponíveis no Juízo, para busca de endereços do réu (SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL), realize-se. 2.
No caso de localização de endereços ainda não diligenciados, expeça-se mandado de citação, nos moldes da decisão de recebimento da petição inicial. 2.1.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. 2.2.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do Distrito Federal e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se a carta precatória e intime-se o exequente para sua distribuição. 3.
Esgotados os endereços para localização do executado, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, e publique-se na forma do art. 257 do CPC. 3.1.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria Especial, para onde os autos deverão ser remetidos. 3.2.
Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 3.3.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já ficam deferidos os atos constritivos postulados pela parte exequente.
III – Da promoção de ID 187840319 A tentativa de intimação do executado PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT, acerca da decisão de ID 184280395, a qual deferiu a penhora no rostos dos autos nº 0703317-77.2020.8.07.0006, em trâmite na 1ª Vara Cível de Sobradinho – DF, foi infrutífera, apesar da diligência realizada no endereço no qual houve, antes, a citação (ID 139898317).
Nesse contexto, afigura-se válida a intimação, nos termos do art. 841, § 4º, do CPC.
Posto isso, reputo válida a intimação da parte executada PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT da penhora de ID 184280395.
IV - Por fim, ao CJU para que proceda às pesquisas de endereço do representante legal da executada MIL DROGAS COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA, nos termos do item V da decisão de ID 152919992.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2024 15:11
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:11
Deferido em parte o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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29/02/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/02/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
25/02/2024 02:48
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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09/02/2024 20:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 22:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/01/2024 16:14
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 16:14
Desentranhado o documento
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29/01/2024 16:13
Desentranhado o documento
-
25/01/2024 21:50
Recebidos os autos
-
25/01/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 21:50
Deferido o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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23/10/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/10/2023 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 07:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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10/10/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 17:28
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 07:42
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714425-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, MIL DROGAS COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA - EPP, FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT, PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT Decisão Requer o exequente: (a) penhora do imóvel em nome do executado PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT; (b) a citação por WhatsApp do executado FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT; e (c) na hipótese de não acolhimento desse pedido, requer a sua citação por hora certa; (d) a citação da executada GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA na pessoa de seu sócio; (e) e as pesquisas de endereços do representante legal da executada MIL DROGAS COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA – EPP (ID 162556945).
I – Da penhora de imóvel do executado PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT O exequente requer a penhora do imóvel no qual o executado PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT reside, conforme indicado nas pesquisas de endereços (ID 136667173) e onde também houve a citação (ID 139898317).
Nesse contexto, é intuitivo que o imóvel indicado é impenhorável, por ser bem de família, à luz do art. 1º da Lei 8.009/90.
Aliás, a impenhorabilidade do bem de família não está condicionada à prova de que ele seja o único imóvel de propriedade do devedor, senão de que este nele resida Posto isso, indefiro o pedido antecedente.
II – Da citação por WhatsApp do executado FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT A parte exequente requereu a citação por aplicativo de mensagem (WhatsApp).
A Portaria GC n.º 34 de 02/03/2021 foi derrogada pela Portaria Conjunta n.º 64, de 11/05/2022, ambas do Tribunal, uma vez que esta última determinou a retomada das atividades presenciais.
Todavia, caso a citação seja realizada por esse meio, será considera válida se for alcançada a sua finalidade essencial, nos termos do artigo 188 do CPC.
Dessa forma, mercê do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), expeça a Secretaria mandado de citação do devedor (por oficial de justiça), para o endereço: Rodovia BR-020, Km 2, Chácara 16, Região dos Lagos (Sobradinho) - CEP: 73251-010, fazendo-se constar o telefone da parte executada (ID 162556945, página 5), para eventual citação pelo aplicativo de mensagem.
III - Da citação da executada GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA na pessoa de seu sócio Expeça-se mandado para citação da executada GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, por meio de seu representante legal DENILSON PAULO SILVA, para o endereço indicado na petição de ID 162556945, página 7, a saber: RUA COLÔNIA, SN, CASA 02, JARDIM NOVO MUNDO, GOIÂNIA – GO, CEP 74.713-200.
Importa destacar que, embora seja válida a citação da pessoa jurídica na pessoa do sócio (arts. 242 e 248, §2º, CPC), isso não significa que o representante legal se torne parte no processo, tampouco implica em desconsideração da personalidade jurídica.
Há que se atentar, outrossim, que a citação deve ser pessoalmente recebida pelo representante legal da pessoa jurídica, porquanto o emprego da "teoria da aparência" está limitado ao endereço da empresa, não se estendendo ao endereço residencial dos sócios.
IV - Das pesquisas de endereços do representante legal da executada MIL DROGAS COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA Ao CJU para que proceda às pesquisas de endereço conforme determinado, nos termos do item V da decisão de ID 152919992.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2023 13:59
Recebidos os autos
-
18/09/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:59
Deferido em parte o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
18/09/2023 13:59
Outras decisões
-
23/06/2023 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/06/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 01:27
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 19/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 12:46
Recebidos os autos
-
21/03/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:46
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/03/2023 12:46
Deferido em parte o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
06/12/2022 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/11/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 14:29
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 09/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 05:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/10/2022 05:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/10/2022 05:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/10/2022 05:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/10/2022 05:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/10/2022 05:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/10/2022 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 20:50
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2022 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2022 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2022 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2022 16:57
Recebidos os autos
-
10/05/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 16:57
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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