TJDFT - 0711824-28.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 14:23
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
28/02/2024 04:23
Decorrido prazo de MARISNETE ALVES DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:50
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 26/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711824-28.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARISNETE ALVES DA SILVA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Não existem preliminares ou prejudiciais.
A predominância da matéria de direito e a efetiva elucidação do contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços de energia elétrica, das quais a requerente é cliente.
Alega a autora que recebe fornecimento de energia elétrica em escritório de advocacia, conforme inscrição de nº 2001024-9 e que em 03/08/2023 tomou conhecimento de que sua energia havia sido cortada, por falta de pagamento.
Segue noticiando que, ciente da dívida, realizou o pagamento da fatura de ID-172446821, no mesmo dia 03/08, às 09h13 (ID-172446821 Pág. 2) e entrou em contato administrativo solicitando a religação, mas que verificou que um preposto da ré estava religando a energia da vizinha de apartamento, solicitando assim sua religação de forma imediata, o que não foi autorizado pela central de atendimento.
Aduz que o descaso da prestadora em não resolver a questão de imediato causou-lhe danos de ordem imaterial, pois ficou 24 horas sem energia.
A empresa ré, por seu turno, confirma a inadimplência da autora e que, no dia 02/08/2023, o fornecimento foi suspenso por falta de pagamento das faturas vencidas em 18/06/2023 e 18/05/2023, as quais somente foram pagas um dia depois do corte, 03/08/2023.
Segue noticiando que a autora solicitou a religação no dia 03/08/2023, às 09h28, conforme tela de ID-177988126 Pág. 6, e o serviço foi executado no mesmo dia, às 18h40, dentro do prazo de 24h para religação, tratando-se de mero exercício regular de direito a suspensão do fornecimento.
E neste ponto, tenho que assiste razão à ré.
Confessado pela autora que estava em débito com a empresa ré e que somente quitou sua obrigação após o corte do fornecimento.
Afirma, ainda, que detém conhecimento de que a ré possui o prazo legal de 24h para reestabelecer o serviço.
Conforme Resolução nº 1000/2021 da ANNEL: “Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural. § 1º Em caso de suspensão indevida: I - a contagem do prazo de religação inicia a partir da constatação da situação ou comunicação do consumidor e demais usuários, independentemente do dia e horário; e II - a distribuidora deve creditar ao consumidor e demais usuários a compensação disposta no art. 441. § 2º Em caso de religação normal ou de urgência: I - a contagem do prazo de religação inicia com a comunicação de pagamento, compensação do débito no sistema da distribuidora ou com a solicitação do consumidor e demais usuários se estas ocorrerem em dias úteis, das 8 horas às 18 horas, e, em caso contrário, a partir das 8 horas da manhã do dia útil subsequente; e II - o consumidor e demais usuários devem comprovar a quitação dos débitos se esta não tiver sido detectada no sistema da distribuidora.
Art. 363.
A implantação do serviço de religação de urgência é opcional para a distribuidora, devendo abranger a totalidade das áreas urbanas ou rurais dos municípios onde for implantada.
Art. 364.
Na comunicação de pagamento ou na solicitação para a religação, a distribuidora deve informar ao consumidor e demais usuários os valores, prazos e período do dia em que são realizados os serviços de religação normal e de urgência.” O só fato de preposto da ré estar religando a energia de sua vizinha não lhe garante o direito de passar na frente de outras unidades consumidoras, que podem ter inclusive direito a alguma prioridade legal para o reestabelecimento de seus serviços.
Não há nos autos nenhuma causa que dê à autora o direito de ter o serviço religado de imediato, inclusive porque se existe uma ordem de serviço, também há tramites burocráticos para serem cumpridos.
Ademais, não descreveu qualquer falha ou abuso na conduta da ré.
De se ressaltar que a parte autora deixou suas faturas em atraso de 107 dias (tela de ID-177988126 Pág. 2).
Neste descortino, não há que se falar em qualquer abuso ou falha na prestação dos serviços da requerida, que religou a energia da autora em pouco mais de 9 horas, prazo bem menor do que o estabelecido na resolução da ANEEL que é de 24h após o pagamento, tratando-se de mero exercício regular de direito o respeito aos tramites burocráticos para o ato.
POSTO ISSO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, extingo a fase de conhecimento do presente feito com resolução sobre o tema mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, c/c art. 490, ambos do CPC.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
06/02/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 16:48
Recebidos os autos
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05/02/2024 16:48
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2024 11:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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30/01/2024 05:05
Decorrido prazo de MARISNETE ALVES DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:29
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:30
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:56
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711824-28.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARISNETE ALVES DA SILVA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A D E C I S Ã O Vistos etc.
Verifica-se que o documento da ordem de serviço de religação requerido pela autora se refere a outra unidade consumidora, não sendo capaz de influir na resolução das questões.
Ademais, a predominância da matéria de direito e a efetiva elucidação do contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Por esta razão, indefiro o pedido ID 180432328 e determino a conclusão do feito para sentença.
Intimem-se e, após, façam-se conclusos para sentença.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
10/01/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 16:15
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:15
Indeferido o pedido de MARISNETE ALVES DA SILVA - CPF: *42.***.*10-15 (REQUERENTE)
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08/01/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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27/12/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 17:31
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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29/11/2023 09:00
Decorrido prazo de MARISNETE ALVES DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:12
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 24/11/2023 23:59.
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14/11/2023 15:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/11/2023 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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14/11/2023 15:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/11/2023 13:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/11/2023 10:45
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 02:33
Recebidos os autos
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13/11/2023 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/10/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 15:43
Recebidos os autos
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10/10/2023 15:43
Recebida a emenda à inicial
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06/10/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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06/10/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711824-28.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARISNETE ALVES DA SILVA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A D E C I S Ã O Vistos etc.
Emende-se a inicial, no prazo de 15 dias, esclarecendo de forma precisa e objetiva se a requerida descumpriu o prazo estabelecido na Resolução 1.000/2021 da ANEEL, em seu art. 364, IV da ANEEL que, em seu parágrafo segundo, inciso I estabelece que “a contagem do prazo de religação inicia com a comunicação de pagamento, compensação do débito no sistema da distribuidora ou com a solicitação do consumidor e demais usuários se estas ocorrerem em dias úteis, das 8 horas às 18 horas, e, em caso contrário, a partir das 8 horas da manhã do dia útil subsequente”, devendo ser apontada a ilegalidade imputada à ré.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
20/09/2023 16:48
Recebidos os autos
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20/09/2023 16:48
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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19/09/2023 15:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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