TJDFT - 0738949-77.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 03:14
Decorrido prazo de GLACYMAR BARROS FIGUEIREDO em 29/01/2025 23:59.
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25/11/2024 02:23
Publicado Edital em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 15:12
Expedição de Edital.
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19/11/2024 15:11
Juntada de Certidão
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16/11/2024 13:49
Recebidos os autos
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16/11/2024 13:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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11/11/2024 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/11/2024 11:34
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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05/11/2024 15:31
Decorrido prazo de GLACYMAR BARROS FIGUEIREDO em 04/11/2024 23:59.
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16/10/2024 05:49
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:08
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:08
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 17:33
Recebidos os autos
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07/10/2024 17:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/10/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/10/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 11:02
Juntada de Certidão
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24/09/2024 11:02
Juntada de Alvará de levantamento
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20/09/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738949-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FLAVIO BRITTO E CRISTIANE BRITTO ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA S/C - ME EXECUTADO: GLACYMAR BARROS FIGUEIREDO DECISÃO Decorrido o prazo sem impugnação à penhora de ID 201209761, no valor de R$ 88,09, converto-a em pagamento. 1.
Expeça-se em favor da parte exequente alvará ou ofício de transferência. 1.1.
Fica a parte autora intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária de sua titularidade ou de procurador com poderes para receber e dar quitação, a fim de que lhe seja expedido ofício de transferência.
Acaso não informado, expeça-se alvará de levantamento. 2.
No aludido prazo, fica o credor também intimado a esclarecer se dá por quitada a dívida, sob pena de extinção pelo pagamento (concordância tácita).
Documento Datado, Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/09/2024 16:46
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/09/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/09/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GLACYMAR BARROS FIGUEIREDO em 23/08/2024 23:59.
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12/08/2024 16:26
Juntada de Certidão
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02/08/2024 08:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/07/2024 20:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 20:01
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 19:57
Juntada de Certidão
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23/04/2024 04:49
Decorrido prazo de GLACYMAR BARROS FIGUEIREDO em 22/04/2024 23:59.
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09/04/2024 13:31
Juntada de Certidão
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29/03/2024 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/03/2024 13:02
Recebidos os autos
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08/03/2024 13:02
Outras decisões
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06/03/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/03/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 18:36
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 14:41
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738949-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FLAVIO BRITTO E CRISTIANE BRITTO ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA S/C - ME EXECUTADO: GLACYMAR BARROS FIGUEIREDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos o resultado da pesquisa Sisbajud.
Houve bloqueio do valor total da execução, o qual foi transferido para a conta judicial.
O excesso foi liberado, tudo conforme anexo.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar.
Sem prejuízo, remeto os autos para expedir a intimação da penhora realizada.
Brasília - DF, 22 de fevereiro de 2024 às 16:14:11 ADRIANO LUIZ OLIVEIRA Servidor Geral -
22/02/2024 16:16
Juntada de Certidão
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28/11/2023 12:19
Juntada de Certidão
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24/11/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 04:05
Decorrido prazo de GLACYMAR BARROS FIGUEIREDO em 10/11/2023 23:59.
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18/10/2023 14:57
Juntada de Petição de certidão
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25/09/2023 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738949-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: FLAVIO BRITTO E CRISTIANE BRITTO ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA S/C - ME - CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-67 Parte ré: GLACYMAR BARROS FIGUEIREDO - CPF/CNPJ: *62.***.*83-20 DECISÃO Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: GLACYMAR BARROS FIGUEIREDO Endereço: Rua Luís Gama, Quadra Y - Casa 5, Ipase, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65061-170 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 1.531,57 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 1.531,57, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 172345030 Petição Inicial Petição Inicial 23091820524499500000158122845 172345033 Doc Anexo 01 - PROCURACAO FBCB Procuração/Substabelecimento 23091820524706600000158122848 172345034 Doc Anexo 02 - Contrato Social Consolidado FBCB - 05-2017 Contrato social 23091820524779900000158122849 172345035 Doc Anexo 03 - CNPJ FBCB ADVOCACIA Documento de Identificação 23091820524921000000158122850 172345037 Doc Anexo 04 - Firma de Advocacia Optante do Simples Nacional Documento de Identificação 23091820525000600000158122852 172345038 Doc Anexo 05 - CFDF FBCB ADVOCACIA Documento de Identificação 23091820525063700000158122853 172345040 Doc Anexo 06 - Carteira FEWB OAB-DF Documento de Identificação 23091820525133800000158122855 172345041 Doc Anexo 07 - Carteira FEWB OAB-SP Documento de Identificação 23091820525235500000158122856 172345043 Doc Anexo 08 - Carteira de Identidade GBF Documento de Identificação 23091820525352400000158122857 172349645 Doc Anexo 09 - CONTRATO GLACYMAR BARROS FIGUEIREDO Contrato 23091820525417300000158122859 172349648 Doc Anexo 10 - PROCURACAO GLACYMAR BARROS FIGUEIREDO Documento de Comprovação 23091820525484900000158122862 172349649 Doc Anexo 11 - Summary Documento de Comprovação 23091820525554700000158122863 172349650 Doc Anexo 12 - Boleto - Dr GLACYMAR BARROS FIGUEIREDO - 1 de 4 Documento de Comprovação 23091820525614100000158122864 172349651 Doc Anexo 12-A - Extrato da Conta - Detalhe Documento de Comprovação 23091820525673900000158122865 172349652 Doc Anexo 12-B - NFS-E 094 Documento de Comprovação 23091820525758300000158122866 172349654 Doc Anexo 13 - Boleto - Dr GLACYMAR BARROS FIGUEIREDO - 2 de 4 Documento de Comprovação 23091820525820600000158122868 172349655 Doc Anexo 14 - Boleto - Dr GLACYMAR BARROS FIGUEIREDO - 3 de 4 Documento de Comprovação 23091820525880400000158122869 172349656 Doc Anexo 15 - Boleto - Dr GLACYMAR BARROS FIGUEIREDO - 4 de 4 Documento de Comprovação 23091820525948200000158122870 172349657 Doc Anexo 16 - Andamento STF - Reclamacao 60223 Documento de Comprovação 23091820530021900000158122871 172349658 Doc Anexo 17 - DELEGADOS - INICIAL - RECLAMACAO STF 05-06-2023 Documento de Comprovação 23091820530093900000158122872 172349659 Doc Anexo 18 - Recibo_57848_2023 Documento de Comprovação 23091820530182000000158122873 172349660 Doc Anexo 19 - Decisao Monocratica - Min Alexandre de Moraes Documento de Comprovação 23091820530244900000158122874 172349661 Doc Anexo 20 - Agravo Interno - Reclamacao STF 30-07-2023 Documento de Comprovação 23091820530301100000158122875 172349663 Doc Anexo 21 - Recibo_79196_2023 Documento de Comprovação 23091820530360900000158122877 172349664 Doc Anexo 22 - MEMORIAIS Reclamacao n 60223MA AM Documento de Comprovação 23091820530423200000158122878 172349665 Doc Anexo 23 - MEMORIAIS Reclamacao n 60223MA CLAR Documento de Comprovação 23091820530477800000158122879 172349666 Doc Anexo 24 - MEMORIAIS Reclamacao n 60223MA CZM Documento de Comprovação 23091820530558200000158122880 172349667 Doc Anexo 25 - MEMORIAIS Reclamacao n 60223MA - LRB Documento de Comprovação 23091820530633000000158122881 172349668 Doc Anexo 26 - MEMORIAIS Reclamacao n 60223MA - Luiz Fux - Entregue em Maos em audiencia presencial Documento de Comprovação 23091820530725300000158122882 172349669 Doc Anexo 27 - Acordao STF RCL 60223 Documento de Comprovação 23091820530813900000158122883 172349670 Doc Anexo 28 - Certidao de Transito em Julgado Documento de Comprovação 23091820530878700000158122884 172349672 Doc Anexo 29 - Planilha de Calculo TJDFT Documento de Comprovação 23091820530928500000158124286 172349676 Doc Anexo 30 - Custas Processuais Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas 23091820530987100000158124290 -
19/09/2023 15:24
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:24
Deferido o pedido de FLAVIO BRITTO E CRISTIANE BRITTO ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA S/C - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
-
19/09/2023 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/09/2023 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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