TJDFT - 0710457-66.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
18/04/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 04:11
Decorrido prazo de WESCLY MENDES DE QUEIROZ em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:01
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Fórum do Gama - EQ 1/2, Sala 1.20, 1º andar, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Número do processo: 0710457-66.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WESCLY MENDES DE QUEIROZ CERTIDÃO De ordem, encaminho estes autos para a parte autora, para atualização do débito, conforme determinado.
Após apresentada a planilha, encaminhe-se estes autos para a expedição da certidão de crédito BRUNO LIMA COSTA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
14/03/2024 18:05
Juntada de Certidão
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13/03/2024 04:05
Decorrido prazo de WESCLY MENDES DE QUEIROZ em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710457-66.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WESCLY MENDES DE QUEIROZ CERTIDÃO De ordem, encaminho estes autos para a parte autora, para atualização do débito, conforme determinado.
Após apresentada a planilha, encaminhe-se estes autos para a expedição da certidão de crédito BRUNO LIMA COSTA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
29/02/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 14:05
Recebidos os autos
-
21/02/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/02/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710457-66.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WESCLY MENDES DE QUEIROZ D E C I S Ã O Vistos etc.
Em razão da decretação da recuperação judicial da empresa executada, os atos executivos se encontram suspensos, a teor do §4º do art.6º da Lei 11.101/2005.
Assim, caberá ao credor habilitar o seu crédito em sede própria, nos termos regulamentados pelo Juízo da Recuperação.
Havendo requerimento, expeça-se certidão de crédito em favor da parte credora e, após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
16/02/2024 18:52
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:52
Determinado o arquivamento
-
09/02/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
09/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
08/02/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 16:22
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 16:21
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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28/11/2023 04:05
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 04:04
Decorrido prazo de WESCLY MENDES DE QUEIROZ em 27/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:39
Publicado Sentença em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 14:16
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:15
Julgado procedente em parte do pedido
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27/10/2023 11:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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27/10/2023 03:45
Decorrido prazo de WESCLY MENDES DE QUEIROZ em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:45
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:14
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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10/10/2023 17:03
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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06/10/2023 15:01
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2023 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/10/2023 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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04/10/2023 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/10/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2023 02:44
Recebidos os autos
-
03/10/2023 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/10/2023 16:48
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710457-66.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WESCLY MENDES DE QUEIROZ REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA D E C I S Ã O Vistos etc.
Nada a prover em relação à manifestação da requerida que, de forma genérica, sem se atentar para as peculiaridades do caso, movimenta o feito para pedir a “reconsideração da liminar deferida” sem que tenha havido no presente feito, qualquer decisão que tenha deferido eventual tutela de urgência.
Ademais, no tocante ao pedido que suspensão da tramitação em razão do deferimento do procedimento de recuperação judicial, tenho que à evidência, o pleito não encontra amparo no ordenamento jurídico, uma vez que, segundo a dicção do art. 6º da Lei de Falências, estabelece que: “Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.
Assim, o feito deverá prosseguir até seus ulteriores termos, oportunidade na qual terá sua análise mérito realizada em sentença quando, então, será verificada a existência de quantia líquida em favor do credor.
Indefiro, portanto, os pedidos e determino que se aguarde a realização da sessão de conciliação já designada.
Intime-se a requerida.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
20/09/2023 17:24
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:24
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
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15/09/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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09/09/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/08/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 17:13
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:13
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2023 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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22/08/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 17:13
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:13
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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20/08/2023 20:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/08/2023 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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