TJDFT - 0739070-42.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2023 09:46
Recebidos os autos
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09/12/2023 09:46
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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09/12/2023 09:46
Indeferido o pedido de AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
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08/11/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/11/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 15:47
Juntada de Certidão
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19/10/2023 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2023 15:17
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 07:42
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739070-42.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: CCB, CONSTRUCOES, REFORMAS E REPAROS LTDA - ME Decisão O exequente postula a intimação da parte executada, CCB, CONSTRUCOES, REFORMAS E REPAROS LTDA - ME, para que indique bens à penhora, sob pena de ser considerado ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC.
O artigo 774, V, do CPC considera "atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus." Já o § 2º do artigo 829 do CPC, prevê que "a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente." Todavia, no caso vertente, não há bens penhoráveis, tampouco prova de malícia processual, o que inviabiliza a imposição da multa.
Diante disso, à falta de demonstração da presença dos requisitos mencionados, a intimação seria inútil, cuja frustração se antevê, conforme se abstrai das regras de experiência hauridas pela observação de inúmeros casos análogos.
Inclusive, a parte exequente não demonstrou eventual ocultação ou transferência fraudulenta de bens, com a finalidade de frustrar a presente execução.
Ademais, não pode ser aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça somente pelo fato de o executado não possuir bens passíveis de penhora.
Nesse sentido, pode-se dizer que "somente será possível exigir que o devedor indique ao juiz onde se encontram os bens penhoráveis se, antes, ficar demonstrado que ele possui tais bens e os alienou no curso do processo.
Não seria justo apenar o devedor com a multa de que trata o art. 774, parágrafo único, pelo só fato de não ter condições para suportar a dívida.
O que a lei busca penalizar é o devedor recalcitrante, aquele que, sabidamente detentor de patrimônio penhorável, se nega a submetê-lo à constrição."(Comentários ao Código de Processo Civil, RT, Tomo VII, Coord.
Marinoni/Mitidiero/Arenhart, pág. 48).
Posto isso, indefiro esse pedido.
Por outro lado, defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a satisfação da obrigação, e de intimação da executada, a ser cumprido na sede da empresa devedora.
Faça-se constar do mandado que, realizada a penhora, os bens ficarão depositados em poder do representante legal da executada.
Após, se houver impugnação, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fica desde já deferida a ordem de arrombamento e a requisição da força policial, se necessários. À Secretaria, para observar o endereço indicado pelo exequente (ID 171160828) .
Se infrutífera a diligência, à falta de patrimônio a ser excutido, a execução será suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 170176378), nos termos do artigo 921 do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório, independentemente de nova conclusão).
Ressalto que, já tendo sido realizadas diligências mediante os sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens e valores do devedor, não será admitida a reiteração de tais medidas, sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 14:19
Recebidos os autos
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18/09/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 14:19
Deferido em parte o pedido de AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
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06/09/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/09/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:26
Juntada de Certidão
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24/08/2023 16:08
Juntada de Certidão
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24/08/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 01:23
Decorrido prazo de CCB, CONSTRUCOES, REFORMAS E REPAROS LTDA - ME em 21/07/2023 23:59.
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13/07/2023 22:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2023 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2023 06:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2023 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 14:59
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 14:58
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 14:56
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 14:54
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 18:30
Juntada de Certidão
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02/06/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 22:24
Recebidos os autos
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19/05/2023 22:24
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 22:24
Deferido o pedido de AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
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24/04/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/04/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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09/04/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2023 13:37
Juntada de Certidão
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23/03/2023 13:48
Juntada de Certidão
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20/03/2023 22:22
Juntada de Certidão
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20/03/2023 03:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/03/2023 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 19:23
Recebidos os autos
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13/02/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 19:23
Outras decisões
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05/12/2022 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/11/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 16:27
Recebidos os autos
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26/10/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 16:27
Determinada a emenda à inicial
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19/10/2022 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/10/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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